TJDFT - 0001868-60.1999.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
-
27/03/2024 04:05
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:09
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 22:42
Recebidos os autos
-
29/02/2024 22:42
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO CEPPAS em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
28/02/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO CEPPAS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:30
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0001868-60.1999.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA Requerido: CLAUDIO MACHADO CEPPAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2024 18:55:33.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
09/02/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:58
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0001868-60.1999.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA EXECUTADO: CLAUDIO MACHADO CEPPAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o julgamento em sede de AGI, passo à analisar novamente a questão do bloqueio de valores pertencentes à cônjuge do executado.
Verifico, conforme ofício de ID 130278865, que foram bloqueadas ações em nome de Fernanda Tilkian Ceppas, cônjuge do executado, que perfazem o valor de R$ 26.875,68.
O Banco foi oficiado para que esclarecesse o recaimento de bloqueio sobre a conta da cônjuge e não do executado.
O Banco ITAÚ, em sua resposta, informou que o bloqueio no montante de R$ 26.875,68 recaiu sobre ações da cônjuge - Fernanda Tilkian Ceppas.
O documento colacionado na petição apresentada pelo próprio exequente ao ID 154838812 demonstra que a Sra.
Fernanda Tilkian Ceppas é casada com o devedor e ambos compartilham o mesmo CPF.
Diante desses fatos, observo que a manutenção da penhora tal como requerido não é possível.
Isso porque, embora o regime de bens do casal, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que a dívida contraída pelo executado foi revertida em proveito do casal.
Em verdade, da análise dos autos, verifica-se que a dívida é oriunda de um contrato de locação comercial entre empresas, em que o executado figurou como fiador.
Assim, não se vislumbra nos autos o proveito do casal oriundo da contratação da dívida ora executada.
Desse modo, tendo sido bloqueado valor que não está na conta do executado e considerando que o cônjuge não responde pela dívida, a penhora não deve ser mantida.
Além disso, considerando a informação de que não foi possível realizar a transferência da quantia de R$ 28.875,68 (ID 67356592) para conta judicial vinculada aos presentes autos, por se tratar de ""resgate não realizados devido a bloqueio efetuado em ativo de baixa liquidez", conforme certidão de ID 121989742, não há necessidade de desbloqueio/expedição de alvará em favor de Fernanda Tilkian Ceppas.
Isto posto, indefiro o do exequente.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao BANCO ITAÚ - UNIBANCO S/A informando que a quantia bloqueada ao ID 40750199 - R$ 28.875,68 deve ser desbloqueada.
Nada mais havendo, os autos devem retornar à suspensão, conforme decisão de ID 170591440. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 15:02
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:02
Indeferido o pedido de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
30/01/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/01/2024 16:17
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 16:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/08/2023 18:04
Arquivado Provisoramente
-
31/08/2023 17:14
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
31/08/2023 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/08/2023 13:17
Processo Desarquivado
-
23/06/2023 19:26
Arquivado Provisoramente
-
23/06/2023 19:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:20
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:20
Outras decisões
-
22/06/2023 22:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
20/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO CEPPAS em 16/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 01:30
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 16/06/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
20/05/2023 00:16
Recebidos os autos
-
20/05/2023 00:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/05/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2023 19:44
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/05/2023 00:11
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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09/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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04/05/2023 21:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:21
Indeferido o pedido de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
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12/04/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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06/04/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 15:31
Juntada de Certidão
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16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO CEPPAS em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 03:09
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 15/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:47
Juntada de Certidão
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14/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 19:04
Recebidos os autos
-
09/02/2023 19:04
Deferido o pedido de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
28/10/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/10/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Despacho em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 18:25
Recebidos os autos
-
11/10/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 19:58
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/06/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 00:10
Publicado Certidão em 03/06/2022.
-
02/06/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 17:05
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 09:37
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
27/05/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:09
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
24/05/2022 01:03
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 23/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 18:41
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 07:31
Publicado Certidão em 02/05/2022.
-
29/04/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 15:12
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 16:18
Expedição de Ofício.
-
19/04/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
14/04/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 15:35
Recebidos os autos
-
07/04/2022 15:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/11/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 02:35
Publicado Certidão em 04/10/2021.
-
02/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
23/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 02:34
Publicado Certidão em 13/05/2021.
-
13/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
-
11/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 16:33
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 11:39
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 15:50
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2020 17:33
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 08:58
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 18:17
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 03:04
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
24/04/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 12:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 11:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/04/2020 22:54
Expedição de Carta.
-
01/04/2020 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 00:29
Recebidos os autos
-
31/03/2020 00:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de GABRIELA BUENO GARCIA em 18/03/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO MACHADO CEPPAS em 18/03/2020 23:59:59.
-
06/03/2020 03:01
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 05/03/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/02/2020 03:44
Decorrido prazo de TOP MALL ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS LTDA em 18/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 20:21
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 07:58
Publicado Certidão em 10/02/2020.
-
08/02/2020 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2020 09:22
Publicado Decisão em 04/02/2020.
-
03/02/2020 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 15:55
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:55
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2020 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/01/2020 19:49
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/12/2019 18:30
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2019 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2019 03:10
Publicado Certidão em 10/12/2019.
-
09/12/2019 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 15:31
Expedição de Certidão.
-
05/12/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
10/10/2019 09:59
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2019 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2019
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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