TJDFT - 0702778-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 29/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, esgotando a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, deve ser aplicado o disposto no art. 921, III, §§ 1º, 4º e 4º-A, do CPC, com a nova redação dada pela Lei 14.195/2021: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.
O prazo prescricional de 5 anos passa a ter o curso iniciado no dia 23/07/2025, que corresponde à intimação do credor acerca da não localização de bens penhoráveis.
O prazo, contudo, ficará suspenso por 1 (um) ano, conforme prescrito no art. 921, § 1º, findo o qual, será retomado em 22/07/2026, independente de nova intimação.
Decorrido o prazo de suspensão, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (§ 3º).
Operada a prescrição em 17/07/2031, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se na forma do art. 921, § 5º, do CPC.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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05/08/2025 16:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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31/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:34
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora, por meio da petição de ID 242914398, requer a pesquisa de bens passíveis de restrição em nome da parte devedora por meio do sistema SNIPER e da ferramenta MIDAS.
Esclareço que a plataforma SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) constitui-se de ferramenta digital lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no dia 16.08.2022, com o escopo de agilizar e centralizar a busca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados, sendo desenvolvido no Programa Justiça 4.0.
Contudo, ressalta-se, que tal plataforma é integrada a todos os demais sistemas (em especial SISBAJUD e INFOJUD), sendo que as informações nele encontradas são as mesmas que as pesquisas do Juízo obtiveram.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Quanto ao MIDAS, tratando-se de um sistema de gestão de operações e de relacionamento com clientes, voltado para imobiliárias, por óbvio que este juízo não dispões da aludida ferramenta, de forma que esse pedido também deve ser indeferido.
Assim, fica a parte credora intimada para indicar, objetivamente, bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito pela ausência de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/07/2025 17:53
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:53
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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16/07/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/07/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram promovidas as pesquisas RENAJUD e INFOJUD, conforme os termos anexos.
Deixei de solicitar informações quanto à declaração de receitas das empresas executadas, pois os dados disponibilizados pela Receita Federal, no sistema INFOJUD, estão disponíveis somente até o ano de 2023.
Assim, promovi a pesquisa DOI (Declaração de Operações Imobiliárias).
Fica a parte exequente intimada para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão/arquivamento do feito, na forma do art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
05/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
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03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:43
Outras decisões
-
26/06/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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25/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:12
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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13/06/2025 09:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 21:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:28
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/05/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que já houve a desocupação voluntária do imóvel (ID 234634364), o feito pende apenas da cobrança de valores.
Aguarde-se o transcurso do prazo para manifestação do executado acerca da penhora de ID 231623932; findo o qual, requeira o credor o que entender devido, no prazo de 05 dias.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
13/05/2025 15:19
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:19
Outras decisões
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07/05/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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06/05/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2025 18:51
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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28/04/2025 18:06
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:06
Outras decisões
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21/04/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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01/04/2025 18:32
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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27/03/2025 15:58
Recebidos os autos
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27/03/2025 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de MONIKY CRISTINE DA SILVA FIALHO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/02/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA EXECUTADO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de validade da citação no endereço constante no mandado de ID 214548631, porquanto o ato citatório não se deu naquele endereço, como alega o exequente; observe-se certidão de ID 202107989.
De acordo com a certidão de ID 202107989, a citação ocorreu através do whatsapp da representante legal da empresa, MONIKY CRISTINE DA SILVA FIALHO, para onde deve ser direcionada a intimação para pagamento.
Portanto, cumpra-se o mandado de ID 214548631, no número ali indicado: (61) 98599-6734.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
12/12/2024 16:08
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 18:01
Recebidos os autos
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11/12/2024 18:01
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (EXEQUENTE)
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11/12/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 13:41
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 13:43
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/10/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:08
Outras decisões
-
10/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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10/10/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 15:16
Processo Desarquivado
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10/10/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA REVEL: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA, intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 14:38:43. *documento datado e assinado eletronicamente. -
27/09/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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24/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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19/09/2024 12:43
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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18/09/2024 17:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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18/09/2024 17:59
Transitado em Julgado em 14/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, com fundamento no art. 9º, inciso II, da Lei nº 8.245/91, decretar a rescisão do contrato de locação.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel objeto do contrato de locação de ID Num. 184702027, contados da intimação do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo. -
21/08/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 17:35
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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20/08/2024 14:01
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:52
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 16:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:40
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA REQUERIDO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada (ID 202107989, a parte ré não se manifestou no prazo legal, razão pela qual decreto a sua REVELIA, com fulcro no art. 344 do CPC.
Os prazos contra o réu revel fluirão da data de publicação de cada ato decisório no órgão oficial (art. 346 do CPC).
Venham os autos conclusos para julgamento, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
23/07/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:11
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:11
Decretada a revelia
-
22/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 16:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 16:09
Indeferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (REQUERENTE)
-
24/06/2024 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
24/06/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
13/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/06/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
05/06/2024 18:43
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe: DESPEJO (92) Assunto: Espécies de Contratos (9580) REQUERENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA REQUERIDO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foram realizadas pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo.
Fica o autor intimado para indicar o endereço em que pretende diligenciar, providenciando o recolhimento das custas da diligência, nos termos do art. 82 do CPC.
A guia pode ser obtida no link: https://sistjwebinternet.tjdft.jus.br/sistjinternet/sistj?visaoId=tjdf.sistj.custas.guiadiligencia.apresentacao.VisaoGuiaDiligencia. *datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:50
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:50
Deferido o pedido de CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA - CPF: *74.***.*45-87 (REQUERENTE).
-
22/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
10/03/2024 03:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA REQUERIDO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA CERTIDÃO Considerando a juntada do Aviso de Recebimento (ID 187439344), relativo à CARTA DE CITAÇÃO, sem cumprimento, intime-se a parte autora a promover o andamento do feito, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 240, § 2º, CPC. *documento datado e assinado eletronicamente -
22/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 14:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702778-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: CLAUDIONOR JOSE DE SOUSA REQUERIDO: NOSSO SONHO IMOBILIARIA LTDA Endereço: Rua Marginal A BR 040 - QD. 03 - LOTES F,G,H - PARQUE SÃO BERNARDO - VALPARAÍSO DE GOIÁS/GO - CEP: 72.870-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar de forma contrária, importando seu silêncio em aceitação tácita.
A manifestação da parte ré deverá ocorrer na primeira oportunidade em que falar nos autos.
Trata-se de pedido de despejo fundado no disposto no art. 59, § 1º, inciso VII, da Lei 8.245/1991, o qual possibilita a concessão de liminar "initio litis" destinada à desocupação do imóvel com "o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato".
Julgo, pois, ocorrentes os pressupostos legais necessários à concessão da liminar requerida, pelo que a DEFIRO, para determinar a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da citação e intimação, independentemente da juntada do mandado aos autos.
Condiciono, entretanto, a execução da medida ao depósito de caução no valor equivalente a 3 (três) aluguéis mensais, conforme previsto no § 1º do mencionado art. 59 da Lei do Inquilinato.
Vindo o depósito da caução, cite(m)-se e intime(m) a(s) parte (s) requerida(s) do teor da presente decisão, e para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Faça-se constar no mandado as advertências estabelecidas no § 3º, do art. 59 da Lei de Locação.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Deixo de determinar a notificação dos fiadores pela ausência de previsão legal nesse sentido e, ainda, considerando que tal providência pode ser adotada extrajudicialmente pela parte interessada. documento assinado digitalmente LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
31/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2024 13:40
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:40
Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
25/01/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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