TJDFT - 0702140-36.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 18:02
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de WILMA SALVIANO MEDEIROS em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de MARYEL MATOS RODRIGUES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de COC Sudoeste em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 04:01
Decorrido prazo de COLEGIO MODELLE LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:45
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702140-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ SUSCITADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME, COC SUDOESTE, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS SENTENÇA Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC. É o relatório do necessário.
Decido.
A parte requerente apresenta em autos apartados requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.
Ocorre que o incidente proposto não deve gerar processo autônomo, devendo ser apresentado no bojo do feito executivo, ocasião em que será suspensa a execução, nos termos do §3° do art 134 do CPC.
Ressalta-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica requerido na petição inicial dispensa a instauração de incidente (§2° do art. 134 do CPC).
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos autos próprios autos do cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, extingo o processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, por inadequação da via eleita.
Sem custas finais.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. *Documento assinado e datado eletronicamente -
01/02/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0702140-36.2024.8.07.0007 Classe judicial: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EDUARDO AUGUSTO DE QUEIROZ SUSCITADO: COLEGIO MODELLE LTDA - ME, COC SUDOESTE, COLEGIO IMPACTO COC LTDA - EPP, MARYEL MATOS RODRIGUES, WILMA SALVIANO MEDEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 10, do CPC, esclareça a parte requerente a distribuição do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, já decidiu o e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PROCESSAMENTO EM AUTOS APARTADOS.
DESNECESSIDADE.
Sob a égide do novel Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica passou a figurar como uma das modalidades de intervenção de terceiros no processo, com regras e procedimentos próprios.
O pedido de desconsideração da personalidade jurídica não inaugura ação autônoma, podendo ser processado incidentalmente nos autos próprios autos do cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. (Acórdão 1392303, 07168127520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/01/2024 21:41
Recebidos os autos
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31/01/2024 21:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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31/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:59
Recebidos os autos
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31/01/2024 14:59
Determinada a emenda à inicial
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31/01/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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31/01/2024 11:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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