TJDFT - 0717388-79.2023.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:02
Processo Desarquivado
-
05/02/2025 17:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/01/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 15:34
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
08/01/2025 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/01/2025 12:52
Transitado em Julgado em 03/01/2025
-
03/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717388-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAURO LUIZ SCHEUFLER, CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER REU: GABRIEL BEDE SCHEUFLER SENTENÇA NAURO LUIZ SCHEUFLER e outros ajuíza ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) contra GABRIEL BEDE SCHEUFLER, partes qualificadas nos autos.
Conforme relatório médico juntado ao ID. 219836888 o requerido recebeu alta.
Consta não ser mais necessária a internação compulsória do requerido, com fim do tratamento em 21/09/2024.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito.
Evidenciada, portanto, a a perda superveniente do interesse processual.
Não há necessidade ou utilidade do provimento jurisdicional perseguido, uma vez que as partes resolveram a questão posta a exame nestes autos.
A extinção do feito é medida que se impõe.
Decido.
Ante do exposto, em virtude da falta de interesse processual, resolvo o processo, sem apreciação de mérito, com suporte no art. 485, VI do CPC.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Contudo, exigibilidade suspensa tendo em vista a gratuidade de justiça concedida.
Não há condenação em honorários.
O trânsito em julgado ocorrerá com a publicação desta sentença, haja vista a ausência de interesse recursal.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/12/2024 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/12/2024 10:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/12/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 13:29
Recebidos os autos
-
10/12/2024 13:28
Outras decisões
-
09/12/2024 16:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/12/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
19/11/2024 18:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:29
Expedição de Ofício.
-
10/10/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717388-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAURO LUIZ SCHEUFLER, CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER REU: GABRIEL BEDE SCHEUFLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para que promova a juntada do documento de ID. 210778424 diretamente nos autos do agravo (autos 0702534-64.2024.8.07.0000).
Aguarde-se resposta ao ofício de ID. 208790725.
Após, oficie-se à 2ª Turma, conforme determinado ao ID. 208219062.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
12/09/2024 17:58
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:58
Outras decisões
-
12/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
12/09/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de NAURO LUIZ SCHEUFLER em 03/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:54
Expedição de Ofício.
-
27/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717388-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAURO LUIZ SCHEUFLER, CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER REU: GABRIEL BEDE SCHEUFLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em cumprimento ao despacho proferido nos autos do agravo de instrumento 0702534-64.2024.8.07.0000: Nomeio a Defensoria Pública como curadora especial de GABRIEL BEDÊ SCHEUFLER nestes autos, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC.
Anote-se.
Intimem-se os autores, bem como oficie-se à Clínica Terapêutica de Paracatu – MG para que esclareçam sobre a internação, o tratamento médico e o estado de saúde da parte requerida.
Sem prejuízo, dê-se vista à Defensoria Pública.
Com a resposta, oficie-se à 2ª Turma Cível.
Feito tudo, aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento, conforme decisão de ID. 192502624.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
23/08/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:15
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:15
Outras decisões
-
20/08/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/08/2024 18:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/04/2024 17:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 12/04/2024.
-
11/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717388-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAURO LUIZ SCHEUFLER, CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER REU: GABRIEL BEDE SCHEUFLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a agravante discute, em segunda instância tratar-se de INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA e não INTERNAÇÃO VOLUNTÁRIA, cujos requisitos, não havendo, a seu entender, necessidade de que a internação seja realizada em clínica especializada situada no Distrito Federal.
Em primeira análise, foi determinada a internação em clínica especializada no Distrito Federal.
Contudo, considerando que a agravante discute em sede de embargos de declaração a falta de exigência legal para que a internação seja realizada em clínica fora do Distrito Federal, de rigor aguardar o deslinde da questão.
Diante do exposto, ad cautelam, aguarde-se o trânsito em julgado do AGI.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
09/04/2024 11:37
Recebidos os autos
-
09/04/2024 11:37
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/04/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
08/04/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717388-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAURO LUIZ SCHEUFLER, CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER REU: GABRIEL BEDE SCHEUFLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não merece acolhimento o pedido do autor para internação do réu em clínica especializada situada fora do Distrito Federal.
A decisão proferida no Agravo de Instrumento é clara ao determinar que " (...) seja promovida a internação compulsória de GABRIEL BEDÊ SCHEUFLER em instituição particular adequada a essa finalidade situada no Distrito Federal, às expensas dos agravantes, na forma prevista na Lei n. 10.216/2001.
Grifei Convém também enfatizar, ainda a respeito dos limites específicos definidos pelo caput do art. 8º da Lei n. 10.216/2001 que estabelece que a medida somente poderá ser autorizada “[...] por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento.”.
Frise-se que a recomendação foi assinada em Brasília/DF por médico com CRM registrado em São Paulo, no Distrito Federal e no Rio Grande do Norte, consoante outrora restou consignado.
O que se tem, portanto, é a determinação de que a internação compulsória do réu deve ser realizada em clínica situada no Distrito Federal, sob pena de inviabilizar o cumprimento da ordem.
Não se mostra por demais lembrar que é inviável, na instância ordinária rediscutir matéria já transitada em julgado.
Assim sendo, intimo os autores para, no prazo de 10 dias, indicar a clínica especializada particular situada no Distrito Federal, cujos serviços serão custeados às suas expensas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3 -
13/03/2024 16:34
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:34
Indeferido o pedido de NAURO LUIZ SCHEUFLER - CPF: *38.***.*73-34 (AUTOR)
-
13/03/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
04/03/2024 14:20
Outras decisões
-
29/02/2024 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de NAURO LUIZ SCHEUFLER em 28/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717388-79.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAURO LUIZ SCHEUFLER, CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER REU: GABRIEL BEDÊ SCHEUFLER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À vista da documentação apresentada, concedo aos autores os benefícios da gratuidade de justiça.
Anote-se.
Foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento interposto pelos autores concedendo antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que, no prazo de 10 (dez) dias, seja promovida a internação compulsória de GABRIEL BEDÊ SCHEUFLER em instituição particular adequada a essa finalidade situada no Distrito Federal, às expensas dos agravantes, na forma prevista na Lei n. 10.216/2001".
Ainda, conforme consta, a internação não poderá ocorrer na clínica indicada pelos autores situada em Paracatu-MG.
Diante disso, intimem-se os autores para que indiquem, com urgência, clínica situada no Distrito Federal adequada para cumprimento da internação compulsória.
Vindo a informação, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise nos termos do art. 9º da Lei 10.216/2001; (Art. 9 º A internação compulsória é determinada, de acordo com a legislação vigente, pelo juiz competente, que levará em conta as condições de segurança do estabelecimento, quanto à salvaguarda do paciente, dos demais internados e funcionários.) Sem prejuízo, cadastre-se e dê-se vista ao Ministério Público.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 1 -
31/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:24
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA SANTIAGO BEDE SCHEUFLER - CPF: *97.***.*93-53 (AUTOR) e NAURO LUIZ SCHEUFLER - CPF: *38.***.*73-34 (AUTOR).
-
30/01/2024 15:47
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/01/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/01/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
16/01/2024 15:53
Outras decisões
-
22/12/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
20/12/2023 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
-
20/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 15:33
Recebidos os autos
-
20/12/2023 15:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/12/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
20/12/2023 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/12/2023 06:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/12/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:59
Outras decisões
-
18/12/2023 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
27/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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