TJDFT - 0701952-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 17:18
Transitado em Julgado em 11/09/2024
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
29/08/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Posto isso, face à ausência de elementos probatórios mínimos e, consequentemente, de justa causa, REJEITO A QUEIXA-CRIME e determino o arquivamento do feito, com fulcro no artigo 395, incisos I e III, do Código de Processo Penal. -
27/08/2024 17:25
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:25
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2024 23:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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30/07/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/07/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 20:23
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
24/07/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
-
23/07/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 03:09
Publicado Despacho em 19/07/2024.
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18/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Assim, antes de avaliar a manifestação ministerial, fica a querelante intimada a manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, se opõe à eventual oferta de transação penal pelo Ministério Público, nos termos do art. 76, da Lei 9.099/95, ficando advertida de que a ausência de manifestação será entendida com anuência à oferta do benefício. -
16/07/2024 19:34
Recebidos os autos
-
16/07/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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21/06/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Criminal de Brasília
-
04/06/2024 16:22
Juntada de intimação
-
05/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
05/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:48
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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23/03/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:59
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:43
Recebidos os autos
-
07/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:43
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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27/02/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:53
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, fica a querelante intimada para que, observando o prazo decadencial:a) junte laudo ou relatório médico que ateste a comorbidade - no caso, o câncer - da querelante, para que o feito possa continuar em trâmite prioritário;b) regularize a procuração juntada aos autos, nos moldes do artigo 44, do CPP;c) recolha as custas processuais. -
19/02/2024 11:35
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO DE ARAUJO YUNG TAY NETO
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07/02/2024 13:04
Classe Processual alterada de REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) para CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288)
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01/02/2024 20:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0701952-61.2024.8.07.0001 CLASSE: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) NOTICIANTE: FERNANDA ALVES MACHADO RÉU: THIAGO AECIO SANTANA e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Queixa-Crime ajuizada por FERNANDA ALVES MACHADO em desfavor de THIAGO AECIO SANTANA e DANIEL DE MOURA SANTOS, noticiando a ocorrência em tese dos crimes descritos nos arts. 139, 140 e 147, todos do Código Penal.
O Ministério Público pugnou pela remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, por entender que os fatos indicam os delitos de ameaça e injúria, cuja pena máxima em abstrato é inferior a dois anos (ID 184910093).
Decido.
Assiste razão ao Órgão Ministerial.
Em que pese a querelante ter tipificado a conduta em apreço nos arts. 139, 140 e 147, todos do Código Penal, verifico que as expressões proferidas se enquadram no tipo penal relativo à injúria e ameaça.
Consta que os querelados teriam pronunciado as seguintes ofensas à querelante: “o que foi sua égua? Fala alguma coisa!! O que que é? Fala qualquer coisa que eu vou te partir, vou quebrar seus dentes sua imunda, cancerígena!”. “puta, piranha, biscate, cadela sarnenta” Sabe-se que, para configuração da difamação, é exigida a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima.
Não se pode dizer, na hipótese, que houve difamação, haja vista transparecer a intenção do agente de menosprezar a querelante, característico do delito de injúria.
Nesse contexto, restam apenas os delitos de injúria e ameaça, pelo que tem-se por evidenciada a competência dos Juizados Especiais Criminais (Lei n. 9.099/95) para processar o feito, haja vista que as penas em abstrato não ultrapassam o patamar de dois anos.
Por tais razões, REJEITO a Queixa-Crime, em relação ao crime de difamação (artigo 139 do Código Penal), o que faço com fulcro no artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal.
No tocante aos crimes previstos no artigo 140 e 147, ambos do Código Penal, DECLINO da competência para um dos Juizados Especiais Criminais de Brasília.
Remetam-se os autos com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 31 de janeiro de 2024.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
31/01/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2024 15:21
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:21
Declarada incompetência
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29/01/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
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29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/01/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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