TJDFT - 0764875-15.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:30
Recebidos os autos
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06/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/06/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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30/05/2024 03:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ARAUJO DA SILVA em 29/05/2024 23:59.
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27/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 27/05/2024.
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24/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 19:00
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:32
Publicado Sentença em 15/05/2024.
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14/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
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14/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2024 23:59.
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29/02/2024 19:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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29/02/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE VIANA ARAUJO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:01
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0764875-15.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE VIANA ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não comprovou a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
A documentação de ID 178007305 não possui aptidão para provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante, no prazo de 20 dias, trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
No mesmo prazo, em cooperação com o Juízo, intime-se a o requerido para apresentar a declaração em conformidade com as apresentadas em demandas similares e que discrimine os valores históricos e respectivas datas originais (dia/mês/ano) dos créditos reconhecidos pela autora.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/01/2024 04:48
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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18/01/2024 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/01/2024 17:04
Juntada de Petição de réplica
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12/01/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 09:28
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:08
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:08
Outras decisões
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13/11/2023 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
13/11/2023 13:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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