TJDFT - 0774766-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2024 00:49
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2024 00:48
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 10:39
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CELIA DAHER em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB c 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774766-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA DAHER REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A Intimada para se manifestar sobre a quitação, a parte autora quedou-se.
Depreende-se, pois, que concorda com a extinção do feito, em face da quitação tácita.
Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada no sistema informatizado do TJDFT.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/08/2024 10:38
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/08/2024 14:05
Decorrido prazo de CELIA DAHER em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:56
Decorrido prazo de CELIA DAHER em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:44
Decorrido prazo de CELIA DAHER em 16/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de CELIA DAHER em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:08
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:08
Outras decisões
-
02/08/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 15:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 14:59
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
31/07/2024 00:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 00:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 08:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/06/2024 00:13
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:43
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 23:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 12:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CELIA DAHER em 02/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:58
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:41
Publicado Sentença em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
12/04/2024 21:54
Recebidos os autos
-
12/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
-
12/04/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/04/2024 23:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/04/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:22
Recebidos os autos
-
04/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:22
Outras decisões
-
02/04/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
02/04/2024 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/04/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:58
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0774766-60.2023.8.07.0016 G Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA DAHER REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte requerente - embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme previsto no art. 1023, § 2º do CPC.
Após, venham os autos conclusos para a sentença dos embargos de declaração.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
17/03/2024 22:08
Recebidos os autos
-
17/03/2024 22:08
Outras decisões
-
15/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
15/03/2024 00:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/03/2024 03:54
Decorrido prazo de CELIA DAHER em 13/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB k 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774766-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA DAHER REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, ajuizada por CELIA DAHER, em desfavor de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
A autora requer: i) condenação da requerida a proceder o restabelecimento da linha telefônica da autora; ii) condenação da requerida a título de repetição de indébito no valor de R$ 211,52, já com a dobra legal, bem como daqueles que forem cobrados no curso do processo; ii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
A ré pugna pela improcedência dos pedidos autorais.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Narra a autora que desde 09/2023 sua linha de telefone fixo não está funcionando, a despeito do fato de estar quite com seus pagamentos junto a ré.
A autora informa ainda que por se tratar de uma idosa de 100 anos, precisa da linha telefônica para se comunicar com seus familiares.
Em suma, a Empresa ré em sua defesa limitou-se a dizer que está trocando o seu cabeamento de cobre, alterando assim a tecnologia adotada para a prestação de serviços.
Ademais, alega que todas as vezes que foi instada a realizar a manutenção da linha telefônica da autora, atendeu prontamente a solicitação.
Analisando o mais que dos autos consta, verifico crassa falha na prestação de serviços da ré que não comprovou o atendimento das inúmeras solicitações realizadas pela autora de restabelecimento de sua linha telefônica – ID 182419204 a 182419208.
Diante do incontestável descaso da requerida, tenho por procedente o pedido para condenar a ré a proceder o restabelecimento da linha telefônica da autora (61) 3244-0736, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite do valor da causa.
Nesse sentido, condeno a requerida a restituir em dobro todos os valores indevidamente pagos desde 09/2023, no valor de R$ 211,52, já com a dobra legal.
Tenho por igualmente procedente o pedido para condenar a requerida a restituir em dobro os valores que forem pagos no curso do processo.
Com relação aos danos morais, tenho que restaram configurados, porquanto, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, por conta da incontestável falha na prestação de serviço e total descaso com as demandas da autora, o que certamente lhes trouxe diversos transtornos, aborrecimentos e inúmeros sentimentos negativos, em típica situação de violação de seus direitos de personalidade.
Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev.
Atual e Ampl.
São Paulo, Ed.
RT, pág. 137).
Trata-se de "damnum in re ipsa".
Resta a análise do "quantum" devido.
Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t.
II, p. 642).
Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed.
Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26).
Com efeito, a valoração do dano sofrido pela autora há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí sua repercussão na vida do ofendido, bem como as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando não só trazer ao ofendido algum alento no seu sofrimento, mas também repreender a conduta do ofensor. À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$ 4.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Forte em tais razões e fundamentos JULGO PROCEDENTES, EM PARTES, os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95 e art. 7º da Lei 8.078/90:1) CONDENAR a ré a proceder o restabelecimento da linha telefônica da autora (61) 3244-0736, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 até o limite do valor da causa; 2) CONDENAR a Empresa ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 211,52 (duzentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o ajuizamento do feito, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 3) CONDENAR a requerida a restituir a autora, em dobro, os valores que forem pagos no curso do processo, referente ao serviço telefônico não prestado, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o pagamento de cada fatura, de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil; 4) CONDENAR a Empresa ré a pagar a autora a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, o feito deverá ser reclassificado com o tal, intimando-se a parte ré, pessoalmente (Súmula 410 do STJ), a cumprir a obrigação acima determinada, sob pena de aplicação da multa fixada, bem como a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, expeça-se alvará de levantamento.
Sem custas, sem honorários (art. 55, “caput”, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
25/02/2024 22:59
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
22/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/02/2024 22:26
Juntada de Petição de réplica
-
10/02/2024 03:59
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0774766-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CELIA DAHER REQUERIDO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
31/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:12
Outras decisões
-
31/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
30/01/2024 21:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 14:24
Juntada de Petição de contestação
-
26/01/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/01/2024 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/01/2024 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:41
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/12/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
19/12/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/12/2023 13:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 13:38
Determinada a emenda à inicial
-
19/12/2023 09:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/12/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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