TJDFT - 0774766-60.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 08:29
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 08:28
Transitado em Julgado em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de OI S.A. em 29/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:32
Decorrido prazo de CELIA DAHER em 24/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
03/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 17:36
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR1 Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima Número do processo: 0774766-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: OI S.A.
RECORRIDO: CELIA DAHER D E C I S Ã O Trata-se de recurso inominado na qual as partes noticiam no ID 60886998 que entabularam acordo.
O Código de Processo Civil estabelece, dentre outras atribuições, que compete ao Relator homologar a autocomposição das partes (art. 932, inciso I, do CPC/2015).
No caso em exame, inexiste óbice para que o acordo seja homologado, notadamente em virtude do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015), além do poder-dever do magistrado de sempre tentar a autocomposição entre as partes (art. 139, inciso V, do CPC/2015).
No caso, o acordo celebrado representa a vontade das partes e o direito em discussão é patrimonial e disponível, devendo ser homologado.
Desnecessária a suspensão do feito, tendo em vista que o acordo homologado se trata de título executivo judicial, o qual pode ser executado em caso de não cumprimento.
Ademais, a suspensão não se coaduna com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95).
Diante do exposto, homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 57 da Lei n. 9.099/95.
Em consequência, determino a retirada do feito da pauta de julgamento e extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais nem honorários de advogado, por ausência de sucumbência.
Intimem-se.
Após, restituam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília/DF, decisão datada e assinada eletronicamente.
Luís Eduardo Yatsuda Arima Juiz de Direito -
28/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:22
Homologada a Transação
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28/06/2024 12:59
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Luis Eduardo Yatsuda Arima
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28/06/2024 10:18
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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19/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/06/2024 14:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2024 16:39
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/06/2024 15:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
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07/06/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 00:14
Recebidos os autos
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07/06/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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