TJDFT - 0703431-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:18
Outras decisões
-
30/07/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 15:20
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
18/07/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 09:48
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 09:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0703431-89.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GILVANISE SOBRAL Requerido: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou recurso de APELAÇÃO.
Outrossim, a parte AUTORA não apresentou recurso de apelação, no prazo da sentença.
Nos termos da Instrução 001/2016 baixada pelo e.
TJDFT, intime-se a parte apelada a apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 1010, §1º, do CPC.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, certifique-se as datas em que houve ciência das intimações pelas partes quanto à sentença, eventual embargos de declaração e contrarrazões a fim de possibilitar a aferição da tempestividade dos recursos pela instância revisora.
Após, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2024 17:59:23.
FERNANDA DE ARAUJO FOLHA Servidor Geral -
13/09/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 21:41
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703431-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por GILVANISE SOBRAL, autora, contra JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA, réu.
Sobrelevando, em síntese, a inexistência de razão jurídica para a percepção, mediante depósito em sua conta bancária, de R$ 19.740,00 pelo réu, postulou a autora a condenação dele à repetição daquele montante, acrescido dos consectários legais.
Citado, o réu ofertou contestação (fls. 93-96), sobrelevando razões de fato e de direito contra a pretensão deduzida pela autora.
Réplica às fls. 108-109. É a suma do necessário.
A ilegitimidade passiva “ad causam” suscitada pelo réu confunde-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele será dirimida.
Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Diante do desinteresse das partes pela dilação probatória, julgo o feito no estado em que se encontra, observando o ônus da prova disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil. É fato incontroverso que foram depositados R$ 19.740,00 na conta bancária de titularidade do réu, valor esse proveniente da conta bancária da autora.
Agiu o réu, com culpas “in eligendo” e “in vigilando”, ao autorizar que terceiro se utilize de sua conta bancária para receber valores desconhecendo sua origem, entregar-lhe uma parte daquele depósito em espécie e com o remanescente realizar pagamentos para outros terceiros, desconhecidos pelo demandado, por ele indicados.
Assim, à míngua de razão jurídica escudando a percepção, mediante depósito em sua conta bancária, de R$ 19.740,00, outra medida não se impõe, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa, que a condenação do réu, com a finalidade de repeti-lo, ao pagamento daquele valor, corrigido monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 17 de maio de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar à autora R$ 19.740,00, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 31 de janeiro de 2024 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 17 de junho de 2024.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
Em eventual cumprimento de sentença e no momento processual adequado, determino a conversão do arresto de valores do réu (fls. 111-116) em penhora.
P.R.I.
Brasília - DF, 20 de agosto de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
20/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:27
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/08/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 14/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703431-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JOAO PEDRO DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna o réu o arresto determinado na decisão de id. 193361377, sob a alegação de que o "quantum" constrito impenhorável, "ex vi" do artigo 833, IV, do CPC.
Em razão da impugnação oposta, encerro as reiterações automáticas de que trata o relatório de id. 193361379.
Segue relatório.
Depreende-se do extrato bancário de id. 200988351 que o réu de fato recebeu, na data de 09 de abril de 2024, depósito no valor de R$ 3.587,24 na conta corrente de n.º 4500064666-7, agência 1479-6 do Banco do Brasil S.A..
Contudo, tal quantia foi por ele transferida naquela mesma data, tendo permanecido na aludida conta corrente apenas o saldo remanescente de R$ 1.231,00 já existente em 28 de março de 2024, constrito conforme relatório que segue, cuja natureza salarial o demandado não se desincumbiu de demonstrar.
Assim, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 199044103.
Determino a transferência, para conta judicial vinculada ao feito, das quantias de R$ 1.231,00 e de R$ 639,13, bloqueadas em conta bancária de titularidade do réu, convertendo-se o depósito em arresto.
Fica dispensada a lavratura de termo, estando esta parte desde logo intimada da medida constritiva em questão.
Lado outro, concedo às partes prazo de 15 dias para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:32
Indeferido o pedido de JOAO PEDRO DE OLIVEIRA - CPF: *04.***.*62-69 (REQUERIDO)
-
03/07/2024 07:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2024 19:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:24
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 08:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2024 03:27
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/05/2024 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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13/05/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 02:55
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 13:36
Recebidos os autos
-
06/05/2024 13:36
Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/04/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:41
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703431-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JOÃO PEDRO OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que juntei ao presente feito resposta ao Ofício enviado ao Banco do Brasil.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a manifestar-se a acerca das informações prestadas.
Prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 02 de Abril de 2024 .
MARIANA TORRES GARCIA ALVES -
02/04/2024 00:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de GILVANISE SOBRAL em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703431-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: JOÃO PEDRO OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto a ordem de arresto cautelar via SISBAJUD é realizada mediante a utilização do CPF da parte, oficie-se, com urgência, ao Banco do Brasil S/A, solicitando-lhe que informe a qualificação completa e endereço da correntista JOÃO PEDRO OLIVEIRA, agência 1479-6, conta 67666-7.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 14:25
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:25
Outras decisões
-
31/01/2024 11:33
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 09:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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