TJDFT - 0703430-07.2024.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:08
Determinado o arquivamento definitivo
-
09/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
09/06/2025 15:00
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 14:34
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 14:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 17:21
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:21
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
24/04/2025 14:00
Determinado o arquivamento
-
24/04/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
24/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 14:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/04/2025 02:44
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 18:08
Transitado em Julgado em 15/04/2025
-
15/04/2025 15:19
Recebidos os autos
-
15/04/2025 15:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/04/2025 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
14/04/2025 22:51
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 02:55
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DE PAULA em 11/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 14:04
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/03/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
31/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
20/03/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 02:46
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DE PAULA em 19/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:46
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:46
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-53 (EXEQUENTE).
-
06/03/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
10/02/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
30/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:04
Deferido em parte o pedido de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-53 (EXEQUENTE)
-
28/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
28/01/2025 15:56
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
13/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 18:48
Expedição de Ofício.
-
27/12/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 18:37
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:37
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-53 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/12/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:41
Publicado Despacho em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
20/11/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 15:34
Recebidos os autos
-
13/11/2024 15:34
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-53 (EXEQUENTE).
-
13/11/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/11/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 00:30
Recebidos os autos
-
11/11/2024 00:30
Outras decisões
-
08/11/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
08/11/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARTHA MARIA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703430-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARTHA MARIA DA SILVA EXECUTADO: VAGNER GOMES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Anote-se o valor do débito: R$ 2.789,71. 2.
Defiro a constrição de ativos financeiros de titularidade da parte executada junto ao SISBAJUD na modalidade reiterada (teimosinha).
A ordem de constrição perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 3.
Aguarde-se o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
26/09/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703430-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARTHA MARIA DA SILVA EXECUTADO: VAGNER GOMES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
A decisão de ID 210838636 determinou a intimação do executado para se manifestar sobre a penhora realizada. 2.
O executado não se manifestou (ID 212101339). 3.
O exequente pede a expedição de alvará (ID 212101339). 4.
Defiro o requerimento. 5.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 5.387,11, com acréscimos legais, depositado no ID 210838638, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID 212101339: BANCO ITAÚ, AGÊNCIA: 7011, CONTA: 87.351-5, CPF/PIX: *09.***.*55-53, Titular: ANTÔNIO MARCOS DA SILVA. 6.
Intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que for de direito. 7.
Prazo: 5 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
24/09/2024 18:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:20
Deferido o pedido de ANTONIO MARCOS DA SILVA - CPF: *09.***.*55-53 (EXEQUENTE).
-
24/09/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
24/09/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DE PAULA em 23/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 12:42
Recebidos os autos
-
12/09/2024 12:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARTHA MARIA DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 15:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/08/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:22
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DE PAULA em 01/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703430-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARTHA MARIA DA SILVA EXECUTADO: VAGNER GOMES DE PAULA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo da petição de ID 204231915 e documento de ID 204231916, uma vez que não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189 do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do art. 11 do CPC. 2.
Esclareço ao exequente que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação inicia após o prazo para o pagamento da dívida.
Assim, após o transcurso de ambos os prazos, serão apreciadas medidas constritivas. 3.
Aguarde-se o prazo descrito na decisão de ID 200551236 para pagamento e impugnação. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 4 -
22/07/2024 16:02
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:02
Outras decisões
-
19/07/2024 03:31
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
19/07/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703430-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARTHA MARIA DA SILVA EXECUTADO: VAGNER GOMES DE PAULA DESPACHO 1.
Nada a prover quanto a petição do exequente sob o ID 204231915. 2.
Aguarde-se o prazo fixado para o executado no item 5(cinco), da decisão sob o ID 200551236. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 1 -
17/07/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
17/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 13:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
16/07/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:17
Decorrido prazo de MARTHA MARIA DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 04:23
Decorrido prazo de MARTHA MARIA DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 17:22
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/06/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
17/06/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
17/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:12
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 09:12
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
13/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
13/06/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
12/06/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 15:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:38
Determinada a emenda à inicial
-
11/06/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
11/06/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
10/06/2024 18:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2024 18:43
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
10/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:00
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DE PAULA em 07/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
23/05/2024 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DE PAULA em 22/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MARTHA MARIA DA SILVA em 22/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:37
Publicado Sentença em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 16:25
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:25
Julgado improcedente o pedido
-
26/04/2024 04:21
Decorrido prazo de VAGNER GOMES DE PAULA em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 15:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
25/04/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:59
Recebidos os autos
-
15/04/2024 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/04/2024 15:22
Juntada de Petição de impugnação
-
20/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703430-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VAGNER GOMES DE PAULA EMBARGADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARTHA MARIA DA SILVA CERTIDÃO Certifico que a parte EMBARGADA apresentou CONTESTAÇÃO.
Nos termos da Portaria 01/2016, fica a parte EMBARGANTE intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 15:06:53.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
18/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 14:32
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703430-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VAGNER GOMES DE PAULA EMBARGADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARTHA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O embargante ingressou com os presentes embargos de terceiros sob o fundamento de que sofreu constrição indevida tendo em vista que o veículo penhorado é de sua propriedade.
Alegou que adquiriu o veículo descrito na petição inicial da executada em 05.02.23 e realizou a transferência de titularidade em 18.10.23.
Asseverou que adquiriu o veículo descrito na petição inicial por meio da compra junto à executada do processo em apenso em data anterior à penhora realizada, razão pela qual o negócio jurídico realizado deve ser considerado.
Sustentou a ilegalidade da constrição realizada.
Arrolou razões de direito.
Requereu a concessão da medida liminar para que fosse retirada a restrição inserida no veículo descrito na petição inicial e mantido na posse do bem penhorado até que os presentes embargos de terceiro sejam definitivamente julgados e, ao final, a confirmação da medida liminar pleiteada.
Determinada a emenda à petição inicial, a diligência foi cumprida. É o breve relato.
Os embargos de terceiro é ação de conhecimento de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse em razão de decisão judicial proferida em processo do qual não seja parte. É dizer, só pode figurar como terceiro neste tipo de ação quem, efetivamente, não é parte na ação executiva e que, em face de relação jurídica de posse ou propriedade com a coisa pode vir a ser turbado ou privado de sua posse ou propriedade.
Assim, configura-se como requisito da petição inicial dos embargos de terceiro a prova sumária da posse do embargante e de sua qualidade de terceiro.
No escólio do doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves: “Os embargos de terceiro são ação de conhecimento de rito especial sumário, de que dispõe o terceiro ou a parte a ele equiparada, sempre que sofra uma constrição de um bem do qual tenha posse (como senhor ou possuidor) em razão de decisão proferida num processo do qual não participe.
O objetivo da ação de embargos de terceiro é desconstituir a constrição judicial com a consequente liberação do bem (...)”.[1] (grifo nosso e negrito do autor).
Pois bem.
No caso dos autos, o embargante sustenta que a constrição é indevida, tendo em vista que adquiriu o veículo penhorado em data anterior à constrição realizada.
No entanto, em uma análise sumária, é possível observada que, apesar de ter informado que adquiriu o veículo em 05.02.23, somente procedeu à transferência de propriedade em 18.10.23 (ID n.º 185227317), ou seja, dois dias após ser proferida decisão no processo n.º 0718321-43.2018.8.07.0001 (ID n.º 175041243 dos referidos autos) no qual foi encontrado o veículo em discussão, sem restrições em nome da parte executada, momento em que a parte exequente foi intimada para informar o interesse na sua penhora, tanto que foi inserida a restrição de circulação em razão da possibilidade de existência de fraude à execução (ID .º 179239122).
De igual modo, não logrou êxito em demonstrar que efetuou o pagamento do valor do veículo descrito na petição inicial tendo informado que realizou parte desse pagamento em espécie diretamente à executada.
Dessa forma, a situação fática trazida, no momento, não foi suficientemente comprovada, de modo a afastar integralmente a constrição realizada.
Nesse diapasão, INDEFIRO o pedido liminar formulado na petição inicial.
Cite-se o embargado para apresentar contestação no prazo legal.
Intimem-se. [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves.
Manual de direito processual civil. 2 ed.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2011, p. 1409. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
27/02/2024 20:13
Recebidos os autos
-
27/02/2024 20:13
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703430-07.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: VAGNER GOMES DE PAULA EMBARGADO: ANTONIO MARCOS DA SILVA, MARTHA MARIA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o embargante a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: 1.
Juntar aos autos as três últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito referentes aos três últimos meses, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade judiciária; 2.
Juntar o comprovante de pagamento pela aquisição do veículo; 3.
Juntar as peças principais do processo n.º 0718321-43.2018.8.07.0001; 4.
Adequar o valor atribuído à causa, tendo em vista o valor de venda do veículo declarado foi de R$ 40.000,00 (Quarenta mil reais), conforme documento de ID nº 185227317. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. -
31/01/2024 14:35
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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