TJDFT - 0746427-39.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2024 11:55
Arquivado Definitivamente
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08/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS em 05/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
05/04/2024 02:47
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
04/04/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 15:42
Juntada de Alvará de levantamento
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04/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746427-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA 1.
Cuidam os presentes autos de cumprimento de sentença, movido por FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS contra BANCO DE BRASÍLIA SA, tendo havido a satisfação da obrigação, conforme depósito de ID n. 190912716 e anuência do exequente (ID n. 190927556). 2.
Isto posto, julgo extinta a presente execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3.
Custas pela parte requerida. 4.
Expeça-se alvará eletrônico no valor de R$ 9.031,76 (nove mil e trinta e um reais e setenta e seis centavos), com acréscimos legais, depositado no ID n. 190912715, em favor da parte exequente, para fins de transferência à conta indicada no ID n. 190927556: Banco Inter S/A (077) Agência 0001, Conta Corrente 4.833.572-0, CNPJ 35.700.452/0001- 60, Castro da Silva Sociedade Individual de Advocacia.
PIX/CNPJ 35.700.452/0001- 60. 5.
Não há constrições ou questões processuais e de direito pendentes de resolução. 6.
Ante a ocorrência da preclusão lógica, já que não há interesse recursal para as partes, certifique a Secretaria o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. .
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente. is -
02/04/2024 18:12
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
02/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 18:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2024 03:07
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746427-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS EXECUTADO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016, deste Juízo, e, em atenção ao item 4 da decisão de ID 188515406, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição de ID 190912714 e dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Ressalta-se que para levantamento de valor, necessário se faz a indicação de dados bancários, inclusive, PIX, sob pena de expedição de alvará para saque em agência.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 12:11:20.
RITA DE CASSIA MARTINS Servidor Geral -
22/03/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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22/03/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/03/2024 19:10
Recebidos os autos
-
01/03/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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01/03/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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01/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
01/03/2024 16:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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01/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:04
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/02/2024 23:59.
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05/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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02/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746427-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS, em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A.
Relata a parte autora que recebe seus rendimentos por intermédio do banco réu.
Aduz que o réu promove descontos em sua conta corrente, oriundos de dívidas insculpidas na novação n. 2022698031 e no empréstimo consignado n. *02.***.*26-10, subtraindo a quase totalidade de sua remuneração.
Narra ter solicitado o cancelamento da autorização para tais descontos, tendo o réu, não obstante, assim persistido.
Requer, assim, a título de tutela provisória de urgência, seja o réu obrigado a efetuar a retirada da função de débito automático das aludidas contratações.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs n. 177747659 a 177747673.
A decisão de ID n. 177828861 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora e deferiu o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação no ID n. 180327273.
Defende o réu que: a) a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça; b) o débito automático em conta corrente era condição essencial à renegociação de suas dívidas; c) a pretensão revisional autoral viola a boa-fé objetiva.
Requer, ao final, o acolhimento da preliminar suscitada e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no ID n. 185104718.
A decisão de ID n. 185237713 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça e determinou o julgamento antecipado da lide.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Verifico presentes os pressupostos processais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que a parte autora é destinatária final dos empréstimos comercializados pelo réu no mercado de consumo.
Ademais, eventual divergência foi superada pelo entendimento sedimentado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com a edição do Enunciado n. 297 de sua Súmula: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Posto isso, pretende a parte autora a revogação da autorização dos descontos em sua conta corrente.
Preceitua o artigo 6º da Resolução Bacen n. 4.790, de 26 de março de 2020, a qual dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, que é assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
A parte autora, por sua vez, solicitou ao réu, em 13.10.2023 (ID n. 177747663), o cancelamento da função de débito automático de todas as suas contratações.
A recusa do réu em assim proceder reveste-se de ilegalidade, por violar direito potestativo do mutuário e contrariar a norma regulatória do Banco Central.
Em outras palavras, trata-se de direito conferido ao consumidor para deliberar acerca da forma de pagamento de suas obrigações.
Tal direito, inclusive, é plenamente exercitável na espécie, pois o réu não fez prova de que as contratações em testilha são anteriores à vigência da Resolução Bacen n. 4.790, a atrair sua incidência.
Ademais, antes da edição de norma regulamentar impositiva ao sistema bancário, a liberdade de gestão patrimonial do consumidor já servia de fundamento para permitir a autorização e cancelamento de descontos (Acórdão 1769254, 07260452820238070000, Relator: Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 25/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Oportuno citar, ainda, a tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1.085, de observância obrigatória, por força do artigo 927, III, do CPC: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Assim, uma vez revogada a autorização, devem cessar os descontos em conta corrente antes pactuados.
Confira-se, a respeito, o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.085 STJ.
POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO EM CONTA-CORRENTE EM QUALQUER TEMPO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO. 1.
Hipótese em que o Banco/apelante apresentou razões voltadas a rechaçar a conclusão adotada pelo juízo de origem.
Se tais razões recursais hão de prosperar ou não, trata-se de análise a ser realizada no mérito.
Preliminar rejeitada. 2. "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento" (REsp 1863973/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3. "É possível a revogação da autorização de desconto em conta-corrente em qualquer tempo, ainda que o contrato tenho sido pactuando anterior a vigência Resolução 4.790 do Banco Central, haja vista inexistir limitação temporal para sua aplicação. 3.1 "o ajuste quanto à forma de pagamento inserto no contrato de mútuo bancário comum, no qual se estabelece o desconto automático em conta-corrente, não decorre de imposição legal (como se dá com o desconto consignado em folha de pagamento), mas sim da livre manifestação de vontade das partes contratantes, passível, inclusive, de revogação, a qualquer tempo, pelo correntista/mutuário" (REsp 1872441/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2022, DJe 15/03/2022). 3.1.
Na espécie, restou comprovado ter a autora requerido sucessivas vezes o cancelamento da autorização de débito em conta/corrente, tendo o Banco/réu recusado o cancelamento. 4.Dano moral, à luz da Constituição Federal, decorre de uma agressão a valores que compõem a dignidade e personalidade humana (art. 1°, III; art. 5°, V e X).
Assim, para que se configure lesão de cunho extrapatrimonial, deve ser comprovado acontecimento extraordinário que ultrapasse o campo do mero aborrecimento. 4.1.
Na espécie, o não atendimento das solicitações de cancelamento dos débitos automáticos pelo Banco/apelado não tem o condão de, por si só, ensejar a reparação por dano moral, não demonstrada efetiva ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem) da apelante. 5.Recursos conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1736826, 07000848220238070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se, no ponto, que o disposto no artigo 9º, parágrafo único, da aludida Resolução prevê tão somente a possibilidade de formalização do cancelamento perante a instituição depositária, quando o cliente não reconhecer a autorização.
Daí não se infere que a ausência de reconhecimento da autorização (inexistência ou nulidade) é requisito necessário à cessação dos descontos, seja porque a Resolução assim não dispõe expressamente, seja porque inequívoco o direito potestativo insculpido em seu artigo 6º.
Trata-se da melhor interpretação do regramento em apreço, sobretudo ao se considerar que o cancelamento da ordem de débito automático pela inexistência ou nulidade da autorização sequer demanda regulamentação infralegal, sendo decorrência lógica de eventual erro ou ilícito praticado.
Destaco, ainda, que as condições pactuadas implicaram a subtração da quase totalidade da remuneração da parte autora (IDs n. 177747664 a 177747668), de modo que, na hipótese vertente, não se divisa má-fé, mas tão somente a impossibilidade de se utilizar da forma de pagamento inicialmente convencionada para a quitação de suas dívidas, sem prejuízo de sua mantença.
Cabível, portanto, o acolhimento da pretensão posta, para revogar a autorização de descontos em conta corrente concedida pela parta autora.
Por oportuno, não há falar em restituição dos valores já descontados, pois efetivamente devidos em razão dos empréstimos contraídos, não sendo a pretendida alteração da forma de pagamento hábil a eximir a parte autora da obrigação de adimplir sua obrigação.
Vale dizer, o cancelamento da autorização de débito automático não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista, tratando-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, sem interferir em sua obrigação de quitar os empréstimos contraídos.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para, CONFIRMANDO os efeitos da tutela antecipada concedida, DETERMINAR ao réu a suspensão dos descontos na conta corrente autoral, com base nas dívidas insculpidas na novação n. 2022698031 e no empréstimo consignado n. *02.***.*26-10, a contar da intimação da decisão antecipatória, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada desconto praticado nessa modalidade.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ou, no montante recomendado pelo Conselho Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o que for maior, na forma do artigo 85, §§2º, 8º e 8º-A, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA-DF, datado e assinado eletronicamente.
L -
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746427-39.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS contra BANCO DE BRASÍLIA SA. 2.
A parte autora pede que o autor seja obrigado a revogar a autorização de débitos automáticos de sua conta, com fundamento no Tema Repetitivo n. 1.085 do STJ e Resolução n. 4790 do BACEN.
Requereu a tutela de urgência e os benefícios da gratuidade da justiça. 3.
A decisão de Id n. 177828861 deferiu a gratuidade da justiça à autora e a tutela de urgência para determinar à parte ré a suspensão dos descontos na conta corrente autoral. 4.
A parte ré noticiou o cumprimento da decisão liminar (ID n. 178985125). 5.
A parte ré apresentou contestação (ID n. 180327273).
Preliminarmente, impugna a gratuidade da justiça deferida à parte autora, por ausência de provas.
Quanto ao mérito, pede a revogação da tutela de urgência e rejeição dos pedidos iniciais, pois os descontos decorrem de contratos válidos firmados entre as partes. 6.
A parte autora apresentou réplica (ID n. 185104718). 7. É o breve relato. 8.
Quanto à impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, ressalto que, deferido o pedido de gratuidade de justiça ao autor o ônus da demonstração da capacidade econômica da parte é de quem impugna a gratuidade de justiça, sendo que meras alegações não se prestam a revogar o benefício concedido. (Acórdão 1213103, 07025075420198070001, Relatora: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível, DJE: 18/11/2019). 8.1.
No caso, a parte ré não apresentou qualquer elemento para infirmar a conclusão quanto à concessão do benefício, razão pela qual rejeito a impugnação. 9.
Inexistem outras questões pendentes, razão pela qual declaro saneado o feito. 10.
A controvérsia dos autos está na obrigatoriedade da parte ré em proceder com o cancelamento das autorizações de débito automático de sua conta corrente, diante do requerimento da parte autora. 11.
A presente demanda prescinde da produção de outras provas, uma vez que a matéria é unicamente de direito, sendo suficiente para o seu deslinde a prova documental já produzida. 12.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e preferências legais. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. is -
31/01/2024 18:41
Recebidos os autos
-
31/01/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 18:41
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2024 14:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
31/01/2024 14:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 14:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/01/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/01/2024 18:56
Juntada de Petição de réplica
-
07/12/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:04
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:55
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 08:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2023 04:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 03:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/11/2023 02:54
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a FRANCISCA DO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *14.***.*44-34 (AUTOR).
-
10/11/2023 14:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/11/2023 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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