TJDFT - 0707907-71.2023.8.07.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 10:55
Baixa Definitiva
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12/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 08:42
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 29/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA LAURA NUNES em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 02:31
Publicado Ementa em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADO.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA COMUM.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA.
INSCRIÇÃO.
LOCAL DE PROVA.
LIMINAR DEFERIDA.
PROVA REALIZADA.
FATO CONSUMADO.
REMESSA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O processo civil adota a teoria da asserção pela qual a pertinência subjetiva da ação é determinada com base nos fatos narrados na petição inicial.
Além disso, no caso em análise, discute-se possível engano justamente no formulário de inscrição do certame, razão pela qual a banca examinadora apresenta-se legítima.
Preliminar rejeitada. 2.
O caso em análise, discute especificamente o local de realização de prova, questão que não perpassa qualquer obrigatoriedade por parte da Universidade de Brasília, não sendo necessária seu chamamento ao feito e por consequência fixando a competência da Justiça Comum. 3.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a teoria do fato consumado deve ser aplicada apenas em situações excepcionais quando a inércia da Administração cristaliza a situação posta. 3.1.
No caso em análise, discute-se possível erro no preenchimento do formulário de inscrição, seja por parte da impetrante, seja por parte da banca examinadora, questão que demandaria dilação probatória.
Contudo, no caso em análise, a prova foi realizada, configurando, excepcionalmente fato consumado.
Assim, para que sejam mitigados os danos, a sentença deve ser mantida. 4.
Remessa de ofício conhecida.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, não provida.
Sentença mantida. -
26/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 12:45
Conhecido o recurso de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE - CNPJ: 18.***.***/0001-53 (RECORRIDO) e não-provido
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20/06/2024 17:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2024 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:25
Juntada de intimação de pauta
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29/05/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2024 10:13
Recebidos os autos
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15/05/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/05/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/05/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 15:42
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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10/05/2024 16:03
Recebidos os autos
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10/05/2024 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/05/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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