TJDFT - 0722054-75.2022.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:05
Arquivado Provisoramente
-
18/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 14:03
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 14:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/07/2025 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
04/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LESSA VILLELA em 03/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0722054-75.2022.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Locação de Imóvel (9593) EXEQUENTE: MARCO AURELIO LESSA VILLELA EXECUTADO: JANICE AQUINO SILVA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte credora intimada acerca da transferência do valor depositado em Juízo, via sistema PIX, para a conta corrente indicada no respectivo comprovante de transferência.
Sem prejuízo, proceda à indicação de bens à penhora, bem como apresente a planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia ou desconhecimento de bens penhoráveis, façam-se os autos conclusos para registro de suspensão, observada a decisão de ID. 185135770.
Brasília/DF, 24/06/2025.
RAVISIO EDUARDO FARIA BRAGA Diretor de Secretaria -
24/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 16:45
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:11
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LESSA VILLELA em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 02:34
Publicado Certidão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
11/06/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/05/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
25/04/2025 16:25
Outras decisões
-
23/04/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/04/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 14:22
Recebidos os autos
-
17/03/2025 14:22
Outras decisões
-
11/03/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/03/2025 13:08
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 14:23
Arquivado Provisoramente
-
02/02/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722054-75.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCO AURELIO LESSA VILLELA EXECUTADO: JANICE AQUINO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) não se destina à localização de bens do devedor e o acesso à sua base de dados não depende de determinação judicial, podendo ser acessado diretamente pela parte mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS.
POSSIBILIDADE DE CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
DESCABIMENTO.
I.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, criada pelo Provimento 39/2014, do Corregedor Nacional de Justiça, para "recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados", não comporta utilização para pesquisa de imóveis penhoráveis em execução por quantia certa ou cumprimento de sentença.
II.
O instituto da "indisponibilidade", restrito às hipóteses previstas em lei, é incompatível com a moldura procedimental da execução por quantia certa, que se realiza pela expropriação de bens penhorados, a teor do que dispõem os artigos 824, 825 e 831 do Código de Processo Civil.
III.
O Sistema Eletrônico de Registro de Imóveis - SREI, por sua vez, é regulamentado pelo Provimento 89/2019, da Corregedoria Nacional de Justiça, e consiste em um sistema integrado de informações compartilhadas pelos cartórios de registro de imóveis, que possibilita a pesquisa desses bens e a obtenção de certidões.
IV.
A consulta ao SREI pode ser feita pelo próprio executado por meio de pagamento de emolumentos às serventias extrajudiciais, considerando não litigar pela justiça gratuita, sendo desnecessária a intervenção judicial para obtenção dessas informações.
V.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1360223, 07283473520208070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2021, publicado no DJE: 24/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifo nosso) Portanto, caso queira, o exequente deverá realizar a consulta diretamente perante os cartórios de registro de imóveis.
Ante o exposto, indefiro o pedido de pesquisa.
Considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, determino a suspensão da execução por um ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 11:07
Recebidos os autos
-
31/01/2024 11:07
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/01/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
26/01/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:49
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
25/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 07:49
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:29
Outras decisões
-
16/11/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/11/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:50
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
08/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 14:24
Recebidos os autos
-
06/11/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:24
Outras decisões
-
18/10/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/10/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2023 08:01
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/09/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:42
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 10:20
Recebidos os autos
-
30/08/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:20
Outras decisões
-
29/08/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/08/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/08/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 04:16
Processo Desarquivado
-
31/07/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:48
Arquivado Provisoramente
-
24/07/2023 15:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/07/2023 15:48
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 11:33
Arquivado Provisoramente
-
29/06/2023 14:49
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/06/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
20/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2023 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2023 02:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
09/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
08/05/2023 18:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2023 10:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2023 14:56
Recebidos os autos
-
05/05/2023 14:55
Outras decisões
-
02/05/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
28/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:23
Publicado Certidão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:30
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
15/04/2023 01:19
Decorrido prazo de JANICE AQUINO SILVA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LESSA VILLELA em 14/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 00:26
Publicado Sentença em 21/03/2023.
-
20/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/03/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2023 05:14
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/02/2023 14:10
Recebidos os autos
-
27/02/2023 14:10
Outras decisões
-
14/02/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de JANICE AQUINO SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
30/12/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/10/2022.
-
20/10/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 13:50
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:50
Decisão interlocutória - recebido
-
17/10/2022 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:05
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
27/09/2022 07:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/09/2022 20:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/09/2022 20:05
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de MARCO AURELIO LESSA VILLELA em 15/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 17:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
19/08/2022 19:12
Recebidos os autos
-
19/08/2022 19:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/08/2022 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/08/2022 09:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
04/08/2022 19:21
Recebidos os autos
-
04/08/2022 19:20
Decisão interlocutória - recebido
-
27/07/2022 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/07/2022 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
27/07/2022 15:10
Desentranhado o documento
-
22/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 22/07/2022.
-
21/07/2022 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
19/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:14
Determinada a emenda à inicial
-
12/07/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:36
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:35
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2022 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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