TJDFT - 0702157-90.2024.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/03/2025 07:52
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 20:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2025 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 16:11
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2025 15:39
Juntada de Petição de certidão
-
30/01/2025 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
16/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 15:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/12/2024 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/12/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de 88 ENERGIA S.A. em 13/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:27
Publicado Certidão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 20:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:31
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:14
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/10/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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18/10/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 13:40
Recebidos os autos
-
23/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 18:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2024 18:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
15/08/2024 16:27
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 16:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 17:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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28/05/2024 13:09
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/04/2024 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
09/04/2024 14:29
Recebidos os autos
-
09/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
25/03/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 19:28
Juntada de Petição de réplica
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28/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10VARCVBSB 10ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702157-90.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Espécies de Contratos (9580) AUTOR: 88 ENERGIA S.A.
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria nº 01/2016 deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, especificando as provas que ainda pretende produzir.
Sem prejuízo, fica a parte requerida intimada para que, no mesmo prazo, apresente eventuais provas não especificadas em sede de contestação.
Brasília/DF, 23/02/2024.
MARIANA TRES JUNGES Servidor Geral -
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 12:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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01/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:44
Outras decisões
-
01/02/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
01/02/2024 10:07
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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01/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702157-90.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 88 ENERGIA S.A.
REU: CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de rescisão contratual proposta por 88 ENERGIA S.A em face de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - ELETRONORTE com pedido de tutela de urgência para declarar a rescisão contratual com a consequente suspensão da exigibilidade da multas rescisórias impostas, bem como para determinar que a requerida não realize qualquer inscrição nos órgãos de proteção ao crédito e/ou abertura de sinistro dos seguros contratados como garantia das operações até que seja resolvida esta demanda, sob pena de aplicação de multa diária a ser fixada por esse juízo.
Narra a parte autora que: i) seu objetivo principal é a compra e venda de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre – ACL, por meio do qual adquire a energia elétrica junto aos geradores, para posterior venda no mercado; ii) participou dos leilões de compra e venda de energia elétrica promovidos pela Ré ELETRONORTE; iii) venceu os certames identificados pelos Editais nºs 007/2021 e 009/2021; iv) em 2021 celebrou dois Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica no Ambiente de Contratação Livre (ALC) nº CLIQCCEE 1677853 e CLIQCCEE 1722913; v) em 2022 foram celebrados aditivos contratuais com o intuito de alterar o regramento sobre a apresentação de garantia financeira e as condições de vigência, para suprir a sazonalização e o volume de energia, visando mitigar o desequilíbrio econômico-financeiro existente à época em desfavor da 88 ENERGIA S.A; vi) os aditivos não foram suficientes para restaurar o equilíbrio do contrato, uma vez que o mercado de energia tem alcançado baixas históricas; vii) tal situação inviabiliza a manutenção dos contratos firmados; viii) notificou extrajudicialmente a ré, declarando resolvidos os contratos firmados; ix) a requerida se opôs à resilição unilateral e exigiu o cumprimento da penalidade contratual, no valor de 70% ( setenta por cento) sobre o valor total de cada contrato; x) pretende a rescisão contratual sem a incidência da cláusula 13ª que fixa cláusula penal no valor correspondente a 70% do valor total do contrato ou que a referida multa seja limitada à 10% do saldo bruto restante. É o relatório.
Decido.
Conforme o disposto no art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, a narrativa apresentada na inicial não evidencia, em princípio, que a parte ré tenha violado qualquer disposição contratual ou que a situação relatada pela parte autora seja agasalhada por alguma das hipóteses contratuais de rescisão motivada do contrato, uma vez que eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos não está suficientemente demonstrado, uma vez que o objeto do contrato enseja, pela sua natureza, oscilação esperada no valor da energia elétrica.
Todavia, há que se levar em consideração o interesse da parte autora em não dar continuidade à relação contratual celebrada com a requerida.
Diante desse cenário, o caso, em princípio, se amolda à hipótese de rescisão imotivada, que ensejará a incidência da multa rescisória estabelecida na cláusula 13ª.
A multa contratualmente imposta, para o caso de inadimplemento ou por resilição contratual, no patamar de 70% (setenta por cento) do valor do contrato, conforme estabelecido na cláusula 13ª (IDs. 184262691, pág. 10 e 184262692, pág. 10), revela-se exagerada, notadamente quando levada em consideração a realidade das relações jurídicas vigentes, em que parte considerável dos contratos foi cumprida e a parte autora não está em mora com os pagamentos ajustados.
Nesse contexto, pode-se antever, assim, a excessividade da multa fixada, o que autoriza a sua redução proporcional, mesmo neste juízo de cognição sumária, nos termos do art. 413 do Código Civil.
Tendo em vista que os contratos celebrados possuem vigência de 44 meses e que já foram cumpridos 32, restando somente 12 meses para o término do contrato, o que equivale a 28% da sua vigência, a multa contratual deverá ser reduzida considerando esse mesmo percentual, ou seja, deverá equivaler a 28% de 70% do valor do contrato (item 1 da Cláusula 13ª).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro, em parte, a tutela de urgência, para acolher o pedido de rescisão imotivada dos contratos CLIQCCEE 1677853 e CLIQCCEE 1722913, a contar do recebimento da notificação encaminhada pela autora à ré (id. 184265584) e para determinar que a parte ré, até ulterior deliberação judicial, se abstenha de realizar atos coercitivos de cobrança e de inscrever o nome da autora em cadastro de inadimplentes, por qualquer débito relacionado aos contratos que se pretende rescindir, exceto a exigência da multa contratual em valor equivalente a 28% de 70% do valor do contrato (item 1 da Cláusula 13ª), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Tendo em vista que a parte autora manifestou, expressamente, a opção pela não realização de audiência de conciliação, conforme permissivo do artigo 319, VII, do CPC, o que demonstra ser a composição, no presente momento, bastante improvável, deixo, por ora, de designar o ato conciliatório, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, desde que se revele adequado para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias e intime-a para que cumpra essa decisão.
Em face da urgência, o mandado deverá ser cumprido por oficial de justiça.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 14:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2024 14:46
Outras decisões
-
22/01/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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