TJDFT - 0721974-06.2021.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que o ofício requisitório foi devidamente expedido.
De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto Coordenador de Conciliação de Precatórios, Dr.
RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA, e consoante Decreto n.º 40.491, de 06 de março de 2020, intimo a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para efeito do disposto no §5º do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 15 da Resolução N.º 303 do Conselho Nacional de Justiça.
Intimo, ainda, o(s) credor(es) para ciência do referido documento.
Documento datado e assinado conforme certificação digital. -
18/09/2024 14:14
Baixa Definitiva
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18/09/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 15:29
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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15/09/2024 02:16
Decorrido prazo de C2 GESTAO EMPRESARIAL LTDA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VÍCIO REDIBITÓRIO.
INDENIZAÇÃO.
COMPRA E VENDA ENTRE PARTICULARES.
CÓDIGO CIVIL.
INAPLICABILIDADE.
CDC.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AQUISIÇÃO DE EMBARCAÇÃO (LANCHA) USADA.
MOTOR.
CONSERTO.
CULPA DO ADQUIRENTE NÃO DEMONSTRADA.
VÍCIO REDIBITÓRIO EVIDENCIADO.
REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS PELO VÍCIO IDENTIFICADO APÓS A COMPRA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É importante destacar que a relação jurídica entre as partes é regida pelas normas do Código Civil, uma vez que a empresa apelante não tem como atividade a comercialização de embarcações.
O barco em questão foi adquirido pelo sócio da empresa, provavelmente para uso pessoal, não configurando uma relação de consumo que justifique a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Com base nas provas testemunhais e documentais, ficou suficientemente comprovado que a embarcação, quando vendida ao autor, já apresentava um defeito oculto no motor, possivelmente devido à falta de manutenção que resultou em desgaste precoce, considerando que a embarcação tinha cerca de 450 horas de uso quando o vício foi constatado (01/08/2021). 3.
O corretor, no exercício de sua atividade, tem o dever de diligência e prudência, mas não responde por vícios ocultos desconhecidos.
No caso, o vício era de difícil detecção, isentando o intermediário de responsabilidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
16/08/2024 18:06
Conhecido o recurso de C2 GESTAO EMPRESARIAL LTDA - CNPJ: 22.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2024 17:04
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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24/05/2024 12:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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22/05/2024 15:08
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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