TJDFT - 0754688-93.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de DIEGO JOSE MARTINS em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0754688-93.2023.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO: DIEGO JOSE MARTINS D E C I S Ã O Trata-se de agravo em execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS contra decisão que, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022 e artigos 192 e 193 da Lei nº 7.210/1984, concedeu indulto e declarou extintas as penas privativas de liberdade impostas ao agravado, relativas a condenações por crimes de receptação (art. 180 do CP - fls. 492/494).
Nas razões (fls. 536/544), o Ministério Público sustenta que o Decreto nº 11.302/2022 configura por parte do Poder Executivo, excesso de poder e desvio de finalidade, porquanto determina abolitio criminis temporária.
Aduz que o decreto desconsidera o dever de proteção, a proporcionalidade, a proibição da proteção insuficiente e a razoabilidade, bem como viola o princípio da individualização da pena.
Diante dessas razões, pede a declaração incidental da inconstitucionalidade do artigo 5º, caput, e parágrafo único, do Decreto nº 11.302/2022, reformando-se a decisão agravada.
Em contrarrazões, a Defesa pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 567/572).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (fl. 575).
A 15ª Procuradoria de Justiça Criminal oficia pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 596/611) É o relatório.
Decido.
Consigne-se inicialmente que tramita perante o col.
Supremo Tribunal Federal a ADI 7390, distribuída em 22/5/2023, proposta pelo Procurador-Geral da República, contra o artigo 5º caput e parágrafo único do Decreto nº 11.302/2022 do Presidente da República.
Na referida ação direta de inconstitucionalidade foi proferida decisão da lavra do insigne Ministro Luís Roberto Barroso, publicada em 31/5/2023, submetendo o feito ao rito disposto no artigo 12 da Lei nº 9.868/1999, segundo o qual, “havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação” (grifo nosso).
Está em andamento também perante a Corte Constitucional, o RE 1450100, interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios-MPDFT, contra acórdão deste Tribunal de Justiça, proferido em sede de agravo em execução penal, que manteve a concessão de indulto natalino ao apenado, com fundamento no 5º caput e parágrafo único do Decreto nº 11.302/2022.
Em julgamento concluído em 2/9/2023 em plenário virtual, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional e reconheceu a repercussão geral da questão suscitada.
No voto condutor do acórdão, a eminente Ministra Rosa Weber assentou que: Quanto à existência de repercussão geral da matéria constitucional suscitada observo, desde logo, estar presente acentuado interesse público, dos pontos de vista jurídico, social e político na questão constitucional objeto do apelo extremo, porquanto em debate controvérsia cujos reflexos se irradiam em toda a sociedade e no serviço de segurança pública, com efeitos evidentes na política criminal do Estado e, em específico, nos sentenciados na esfera penal a crimes cuja pena em abstrato não seja superior a cinco anos e independente de critério quanto ao cumprimento parcial da pena, ultrapassando, portanto, o interesse subjetivo das partes no processo.
Importante ressaltar a relevância jurídica da controvérsia, objeto de análise na ADI 7.390/DF, de relatoria do Min.
Roberto Barroso, na qual o Procurador-Geral da República questiona a constitucionalidade do art. 5º, caput e parágrafo único, do Decreto Presidencial 11.302/2022.
Observo que o Relator, considerando a relevância da matéria e o seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, adotou o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999.
Há, portanto, relevante questão jurídica pendente de julgamento pelo Plenário desta Suprema Corte. [...] A racionalização da prestação jurisdicional por meio do instituto da repercussão geral provou-se hábil meio de realização do direito fundamental do cidadão a uma tutela jurisdicional mais célere e mais eficiente.
O sistema de gestão qualificada de precedentes garante, ainda, maior segurança jurídica ao jurisdicionado, ao permitir que o entendimento desta Suprema Corte, nos temas de sua competência, seja uniformemente aplicado por todas as instâncias judiciais e em todas as unidades da federação.
Desse modo, com o fito de evitar um desnecessário empenho da máquina judiciária na prolação de inúmeras decisões idênticas sobre o mesmo tema, além de salvaguardar os já referidos princípios constitucionais informadores da atividade jurisdicional, submeto a questão em análise à sistemática da repercussão geral, para que se lhe imprimam os efeitos próprios do instituto. (grifo nosso) Afere-se, portanto, que a Corte competente para interpretar as leis e normas sob o aspecto constitucional reputou de importante envergadura jurídica a questão acerca da constitucionalidade do indulto natalino previsto no artigo 5º, caput e parágrafo único do Decreto nº 11.302/2022, reconhecendo que o deslinde da matéria determinará efeitos nas esferas social e política.
Dessa forma, evidente a necessidade de se aguardar a manifestação do col.
Supremo Tribunal Federal na ADI 7330 e no RE 1450100, a fim de que o entendimento seja aplicado em todos os feitos que tramitam acerca da mesma matéria, em todo o território nacional, para se garantir a célere tutela jurisdicional e mais importante, promover a segurança jurídica Ante o exposto, determino o sobrestamento deste agravo, até final julgamento dos feitos acima indicados, notadamente do RE 145100, no qual será estabelecida a tese a ser observada no TEMA de Repercussão Geral nº 1267.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 16:32:36.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
31/01/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/01/2024 17:36
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em RE 1450100/DF
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30/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:55
Recebidos os autos
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30/01/2024 16:55
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1267)
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11/01/2024 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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11/01/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:19
Juntada de Certidão
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09/01/2024 18:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/12/2023 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/12/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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