TJDFT - 0702986-74.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
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22/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 10:32
Transitado em Julgado em 09/02/2024
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10/02/2024 02:17
Decorrido prazo de FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA em 09/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Nilsoni de Freitas Custódio PROCESSO NÚMERO: 0702986-74.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: HABEAS CORPUS (307) IMPETRANTE: OSMAR MARCELINO LACERDA JUNIOR PACIENTE: FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por OSMAR MARCELINO LACERDA JÚNIOR, advogado constituído, com OAB/DF nº 72.170, em favor de FELLIPE BARBOSA OLIVEIRA, preso desde 18/1/2024, pela suposta prática do delito descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito do Núcleo de Audiência de Custódia que converteu o flagrante em prisão preventiva.
Alega o impetrante que o ingresso ao imóvel pelos policiais ocorreu de maneira ilegal, uma vez que ausente qualquer situação de flagrante.
Além disso, acrescenta que os relatos policiais coincidem com o flagrante já narrado em outros autos.
Pontua que os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal não se fazem presentes, notadamente quando não há evidências acerca da materialidade e indícios de autoria, haja vista que no lote diligenciado há seis casas diferentes.
Declara que a decisão atacada encontra-se despida de fundamentos concretos, idôneos e contemporâneos, que os fatos ocorreram de maneira diversa e que a segregação cautelar viola o princípio da presunção da proporcionalidade.
Narra que o paciente é primário, possui bons antecedentes, emprego lícito, residência fixa, além de ser o único responsável por menor de 18 (dezoito) anos e de tia deficiente.
Sustenta que os demais envolvidos foram beneficiados com a liberdade provisória, o que também deveria ter-lhe sido aplicado.
Por fim, afirma que a denúncia é inepta e padece de justa causa.
Requer, com isso, liminarmente, o relaxamento da prisão ou a sua revogação com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas e, subsidiariamente, a sua substituição pelo recolhimento domiciliar.
Pretende ainda o trancamento da ação penal.
A liminar foi indeferida em Plantão Judicial pelo e.
Desembargador Fábio Eduardo Marques (fls. 211/215). É o relatório.
Decido.
Como é sabido, o habeas corpus é ação mandamental de natureza constitucional que possui rito sumaríssimo e exige prova pré-constituída do suposto constrangimento ilegal, sendo ônus da Defesa instruir a inicial com as peças indispensáveis ao deslinde da controvérsia.
No caso, o impetrante é advogado particular e não acostou aos autos a decisão resistida, tampouco qualquer documento voltado a demonstrar a dinâmica fática-processual do delito imputado ao paciente ou mesmo a denúncia a comprovar a ilegalidade da medida extrema.
Repise-se, a instrução do habeas corpus é dever do impetrante, não cabendo ao Tribunal qualquer providência neste sentido, sob pena de ferir princípios maiores do direito processual, passando a substituir o causídico, profissional portador de conhecimento técnico suficiente para aparelhar minimamente seu pedido.
Nesse sentido: A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inadmissão do habeas corpus quando não instruído o writ com as peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal.
Precedentes. (HC 215058 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2022 PUBLIC 15-06-2022); Esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob pena de não conhecimento do mandamus. (AgRg no HC n. 732.774/SE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, ante a ausência de elementos suficientes para se examinar criticamente as assertivas do impetrante, NÃO ADMITO a impetração, nos termos do artigo 89, inciso III, do Regimento Interno desta Corte.
Intime-se.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 30 de janeiro de 2024 18:42:50.
NILSONI DE FREITAS CUSTÓDIO Desembargadora -
31/01/2024 20:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:22
Outras Decisões
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30/01/2024 12:08
Recebidos os autos
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30/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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30/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/01/2024 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/01/2024 10:14
Juntada de Certidão
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30/01/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:09
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:09
Não Concedida a Medida Liminar
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30/01/2024 02:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/01/2024 02:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/01/2024 02:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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30/01/2024 02:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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