TJDFT - 0700890-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 17:29
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
20/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Sandoval Oliveira Número do processo: 0700890-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: KATIA ALVES DE ALMEIDA IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO RECANTO DAS EMAS D E C I S Ã O Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL em favor de KATIA ALVES DE ALMEIDA, visando revogar prisão preventiva e o deferimento de imediata soltura.
A liminar foi indeferida (ID 54913613).
Informações prestadas (ID 54933430). É o relatório.
Conforme noticiado nos autos, denota-se ter sido revogada a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente (ID 55015158).
Confira: “(...) De início, oportuno registrar que a requerente, foi presa em flagrante delito no dia 12/01/2024.
Ao ser realizada Audiência de Custódia, o magistrado que presidiu o ato converteu a prisão em preventiva, sob o fundamento de que a medida é imprescindível para a garantia da ordem pública.
Sob o viés da legalidade e necessidade da cautelar no momento em que decretada, não há maiores apontamentos, pois vislumbro que sobraram atendidos os pressupostos e requisitos expostos em lei (arts. 312 e 313, do Código de Processo Penal - CPP).
Prosseguindo, esclareço que este juízo não é instância revisora das decisões prolatadas pelo Núcleo de Audiências de Custódia, o que significa dizer que, salvo modificação da situação fática, não há como rever a prisão decretada. É essa a hipótese dos autos.
Conforme pontuado pelo Ministério Público, a documentação juntada aos autos (ID’s 183738037; 183738039 e 183738040), de certo modo, demonstra que a investigada possui filha menor de 12 anos de idade e que a avó da criança, com idade já avançada, não tem condições de cuidar dela, pois possui mal de Parkinson, doenças relacionadas ao coração e bipolaridade.
Diante disso, há motivo para a revogação da prisão.
No caso, é desnecessária, ademais, a decretação da prisão domiciliar.
A uma, porque não se sabe a gravidade da lesão.
Caso seja leve, por exemplo, a prisão, ainda que domiciliar, geraria detração possivelmente superior à eventual pena a ser aplicada, tornando a sanção inócua.
A duas, porque a imposição de outras cautelares é suficiente para vincular a investigada ao processo e assegurar a integridade da vítima.
Por fim, vejo que, no procedimento investigativo, o Ministério Público solicitou o prosseguimento das investigações, mediante a realização das diligências faltantes, o que eventualmente tornaria o decreto prisional ilegal, na forma do art. 46, do CPP.
Isto posto, à luz das razões acima registradas, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE KÁTIA ALVES DE ALMEIDA e FIXO as seguintes medidas cautelares, listadas abaixo: a) comparecimento a todos os atos do processo; b) proibição de mudança de endereço sem comunicação do Juízo que o processará; c) proibição de se aproximar e manter contato com a vítima; Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, a fim de que a investigada seja prontamente posta em liberdade, salvo se deva permanecer custodiada por outros motivos, efetuando-se todos os cadastramentos pertinentes, inclusive no sistema BNMP 2.0”.
Sobre esse prisma, conclui-se inexistir utilidade no prosseguimento do feito, porquanto cessado o ato reputado coator.
A respeito do assunto, confira-se o seguinte precedente desta Corte: “(...) 1.
Conforme informado pela autoridade coatora, a prisão preventiva do paciente foi revogada no dia 21/2/2019, sendo expedido o competente alvará de soltura na mesma data.
Diante disso, o presente habeas corpus perdeu o objeto quanto ao pleito de concessão de liberdade provisória, uma vez que o paciente já se encontra em liberdade. (...) (Acórdão 1157931, 07025595320198070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/3/2019, publicado no DJE: 20/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (grifo acrescido) Ante o exposto, com fundamento no art. 89, inciso XII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus e determino o arquivamento dos autos.
Intime-se.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator -
31/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:07
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:07
Prejudicado o recurso
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29/01/2024 16:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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26/01/2024 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/01/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 13:53
Juntada de Certidão
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18/01/2024 18:07
Recebidos os autos
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18/01/2024 18:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/01/2024 13:58
Juntada de Certidão
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15/01/2024 21:39
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
15/01/2024 19:01
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/01/2024 17:19
Recebidos os autos
-
15/01/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/01/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 08:11
Recebidos os autos
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15/01/2024 08:11
Não Concedida a Medida Liminar
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12/01/2024 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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12/01/2024 15:40
Recebidos os autos
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12/01/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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12/01/2024 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/01/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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