TJDFT - 0700155-47.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA DIAS em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
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10/02/2025 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/02/2025 08:00
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 08:00
Juntada de Alvará de levantamento
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03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 13:21
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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30/01/2025 10:25
Recebidos os autos
-
30/01/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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23/01/2025 09:16
Juntada de Certidão
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22/01/2025 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:50
Cancelada a movimentação processual
-
22/01/2025 18:50
Desentranhado o documento
-
22/01/2025 18:47
Recebidos os autos
-
22/01/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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29/11/2024 12:35
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 21:19
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
22/11/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 18:51
Juntada de Certidão
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13/11/2024 17:59
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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12/11/2024 08:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
12/11/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700155-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: KAMILLA SILVA DIAS Polo Passivo: JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença submetido ao procedimento da Lei n. 9.099/95.
Regularmente processado o feito, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 213995145), na qual se insurge contra os cálculos de ID 212463992, questionando a inclusão do mês de maio de 2024 para fins de apuração dos lucros cessantes. É o relato do necessário.
DECIDO.
Desnecessária a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a impugnação ofertada.
Em que pesem os argumentos levantados pela parte executada, a impugnação ofertada não merece acolhimento, tendo vista que a sentença de ID 193241829, estabeleceu como termo final para cômputo dos lucros cessantes a data da averbação do "habite-se" na matrícula do imóvel.
Ocorre que o habite-se foi assinado pela autoridade competente no dia 30/04/2024 às 17:47, não sendo razoável crer que a averbação ocorreu no mesmo dia.
Sabe-se que após a concessão do "habite-se" pela autoridade administrativa, o incorporador deverá requerer a averbação da construção das edificações para efeito de individualização e discriminação das unidades, e nos autos não ficou demonstrado que a averbação ocorreu naquele dia.
Outrossim, a parte executada não comprovou suas alegações, visto que não logrou êxito em demonstrar a realização da averbação no dia 30/04/2024, sendo corretas as datas utilizadas pela Contadoria na produção dos cálculos.
Forte em tais argumentos, REJEITO a impugnação de ID 213995145.
Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
14/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:27
Indeferido o pedido de JOSÉ CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-66 (EXECUTADO)
-
14/10/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
14/10/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 14:02
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
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13/10/2024 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
13/10/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 23:25
Recebidos os autos
-
12/10/2024 23:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
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09/10/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 18:27
Juntada de Petição de impugnação
-
01/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700155-47.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: KAMILLA SILVA DIAS Polo Passivo: Não encontrado DECISÃO Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, no bojo do qual foi proferida a sentença de ID 193241829, a qual foi mantida pelo acórdão de ID 211971201, que transitou em julgado (ID 211971222).
A parte autora requereu o cumprimento de sentença (ID 212302189).
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Diante do trânsito em julgado da sentença, DEFIRO o início da fase de cumprimento, conforme pedidos formulados pela parte exequente.
Retifique-se.
Anote-se.
Encaminhem-se os autos à Contadoria para a confecção dos cálculos do valor devido.
Após, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Caso transcorra o aludido prazo, sem manifestação da parte executada, proceda-se a incidência da multa legal acima mencionada, com a confecção de novos cálculos.
Após, independente de nova conclusão, procedam-se às consultas de praxe nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, que desde já DEFIRO.
Frutífera a diligência junto ao sistema SISBAJUD, volvam-me conclusos para decisão.
Por outro lado, frutífera a diligência junto ao sistema RENAJUD, intime-se a parte exequente para manifestar interesse na restrição do(s) veículo(s) encontrado(s), no prazo de 10 (dez) dias, bem como para indicar o endereço para a localização do(s) automóvel(is).
Caso resultem infrutíferas as pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, nos termos do art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada.
Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo-se à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte exequente para indicar bens da parte executada passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Fica autorizado, desde logo o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846, ambos do Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas.
Intime-se a parte exequente desta decisão.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLVEIRA Juíza de Direito Substituta ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
26/09/2024 18:40
Recebidos os autos
-
26/09/2024 18:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/09/2024 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
25/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 18:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:38
Deferido o pedido de KAMILLA SILVA DIAS - CPF: *11.***.*79-85 (REQUERENTE).
-
25/09/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
25/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:28
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 12:51
Recebidos os autos
-
08/05/2024 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/05/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:41
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA DIAS em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 21:59
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/04/2024 03:00
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
20/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/03/2024 08:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
23/03/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 15:22
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
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11/03/2024 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2024 03:55
Decorrido prazo de KAMILLA SILVA DIAS em 09/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 14:38
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/01/2024 22:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2024 22:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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