TJDFT - 0709674-77.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 10:45
Baixa Definitiva
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26/03/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:45
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 25/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:15
Decorrido prazo de WILMA CAMPOS PORTO em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:19
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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28/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 2ª Sessão Extraordinária Virtual - 1TCV (período 13 a 20/2/2025) Ata da 2ª Sessão Extraordinária Virtual Primeira Turma Cível, realizada no período de julgamento 13 a 20 de fevereiro de 2025, com início às 13:30 do dia 13 de fevereiro, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO.
Compareceram à sessão para julgar processos a elas vinculados as Excelentíssimas Senhoras Desembargadoras SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA e CARMEN NÍCEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 159 (cento e cinquenta e nove) processos, 15 (quinze) processos foram retirados de pauta de julgamentno e 8 (oito) processos foram adiados e inseridos na pauta da sessão ordinária virtual subsequente, conforme abaixo relacionados:: JULGADOS 0724047-64.2019.8.07.0000 0709045-29.2021.8.07.0018 0706709-38.2023.8.07.0000 0719211-09.2023.8.07.0000 0705962-68.2022.8.07.0018 0701057-83.2023.8.07.0018 0733625-43.2022.8.07.0001 0718360-07.2023.8.07.0020 0709674-77.2023.8.07.0003 0731287-17.2023.8.07.0016 0715019-96.2024.8.07.0000 0717600-84.2024.8.07.0000 0716759-28.2020.8.07.0001 0725747-02.2024.8.07.0000 0728565-24.2024.8.07.0000 0708332-59.2022.8.07.0005 0747905-71.2022.8.07.0016 0710742-56.2023.8.07.0005 0730361-50.2024.8.07.0000 0710842-30.2022.8.07.0010 0732019-12.2024.8.07.0000 0705652-16.2022.8.07.0001 0734239-80.2024.8.07.0000 0718495-19.2023.8.07.0020 0021747-37.2000.8.07.0001 0734963-84.2024.8.07.0000 0727484-29.2023.8.07.0015 0722669-08.2022.8.07.0020 0714858-60.2023.8.07.0020 0736513-17.2024.8.07.0000 0705792-90.2022.8.07.0020 0730758-77.2022.8.07.0001 0737295-24.2024.8.07.0000 0733056-08.2023.8.07.0001 0737501-38.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0737668-55.2024.8.07.0000 0737772-47.2024.8.07.0000 0701346-15.2024.8.07.0007 0716302-76.2023.8.07.0005 0700079-23.2024.8.07.0002 0738807-42.2024.8.07.0000 0739228-32.2024.8.07.0000 0727203-81.2024.8.07.0001 0749144-24.2023.8.07.0001 0723025-08.2023.8.07.0007 0739429-24.2024.8.07.0000 0708802-80.2024.8.07.0018 0701531-20.2024.8.07.0018 0739955-88.2024.8.07.0000 0714585-47.2024.8.07.0020 0726818-64.2023.8.07.0003 0710480-69.2024.8.07.0006 0729412-51.2023.8.07.0003 0741019-36.2024.8.07.0000 0701829-29.2021.8.07.0014 0741504-36.2024.8.07.0000 0741629-04.2024.8.07.0000 0741715-72.2024.8.07.0000 0741730-41.2024.8.07.0000 0712346-30.2024.8.07.0001 0741874-15.2024.8.07.0000 0742287-28.2024.8.07.0000 0742552-30.2024.8.07.0000 0742751-52.2024.8.07.0000 0707485-11.2023.8.07.0009 0743181-04.2024.8.07.0000 0710503-30.2024.8.07.0001 0743413-16.2024.8.07.0000 0725782-66.2018.8.07.0001 0743793-39.2024.8.07.0000 0709107-64.2024.8.07.0018 0744112-07.2024.8.07.0000 0744573-76.2024.8.07.0000 0701746-14.2024.8.07.0012 0744886-37.2024.8.07.0000 0744905-43.2024.8.07.0000 0745035-33.2024.8.07.0000 0745055-24.2024.8.07.0000 0745586-44.2023.8.07.0001 0723839-95.2024.8.07.0003 0746083-27.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746336-15.2024.8.07.0000 0746338-82.2024.8.07.0000 0705868-20.2022.8.07.0019 0713477-56.2023.8.07.0007 0747251-64.2024.8.07.0000 0747369-40.2024.8.07.0000 0747558-18.2024.8.07.0000 0702196-83.2021.8.07.0004 0747895-07.2024.8.07.0000 0703261-66.2024.8.07.0018 0748269-23.2024.8.07.0000 0748454-61.2024.8.07.0000 0748474-52.2024.8.07.0000 0748753-38.2024.8.07.0000 0714587-84.2023.8.07.0009 0714220-44.2024.8.07.0003 0723629-50.2024.8.07.0001 0772502-70.2023.8.07.0016 0748978-58.2024.8.07.0000 0748993-27.2024.8.07.0000 0749027-02.2024.8.07.0000 0708896-23.2022.8.07.0010 0749199-41.2024.8.07.0000 0749277-35.2024.8.07.0000 0749376-05.2024.8.07.0000 0749513-84.2024.8.07.0000 0749581-34.2024.8.07.0000 0749946-88.2024.8.07.0000 0714591-24.2023.8.07.0009 0750419-74.2024.8.07.0000 0712741-68.2024.8.07.0018 0715088-74.2024.8.07.0018 0712550-23.2024.8.07.0018 0751227-79.2024.8.07.0000 0751453-84.2024.8.07.0000 0751487-59.2024.8.07.0000 0708811-18.2023.8.07.0005 0752077-36.2024.8.07.0000 0752225-47.2024.8.07.0000 0735475-64.2024.8.07.0001 0702245-46.2020.8.07.0009 0743524-31.2023.8.07.0001 0710667-20.2023.8.07.0004 0705247-77.2022.8.07.0001 0750571-56.2023.8.07.0001 0753484-77.2024.8.07.0000 0752707-26.2023.8.07.0001 0753725-51.2024.8.07.0000 0707818-90.2024.8.07.0020 0724938-43.2023.8.07.0001 0740042-46.2021.8.07.0001 0760536-13.2023.8.07.0016 0730774-25.2022.8.07.0003 0716123-63.2024.8.07.0020 0700008-90.2025.8.07.0000 0714050-61.2023.8.07.0018 0705160-78.2023.8.07.0004 0712939-08.2024.8.07.0018 0703135-46.2024.8.07.0008 0711908-84.2023.8.07.0018 0707354-72.2024.8.07.0018 0713184-19.2024.8.07.0018 0705382-46.2023.8.07.0004 0734570-59.2024.8.07.0001 0708714-42.2024.8.07.0018 0706431-63.2021.8.07.0014 0725387-46.2024.8.07.0007 0717105-53.2023.8.07.0007 0715625-97.2024.8.07.0009 0711687-74.2022.8.07.0006 0711714-48.2022.8.07.0009 0706706-13.2024.8.07.0012 0708898-25.2024.8.07.0009 0707355-57.2024.8.07.0018 0707533-71.2022.8.07.0019 0738281-72.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0714430-95.2024.8.07.0003 0703334-45.2022.8.07.0006 0703330-08.2022.8.07.0006 0705678-10.2024.8.07.0012 0719944-85.2022.8.07.0007 0706644-97.2024.8.07.0003 0751346-40.2024.8.07.0000 0747876-66.2022.8.07.0001 0732824-59.2024.8.07.0001 0734347-09.2024.8.07.0001 0716544-59.2024.8.07.0018 0100940-10.2010.8.07.0015 0724263-40.2024.8.07.0003 0718860-04.2021.8.07.0001 0709817-38.2024.8.07.0001 ADIADOS 0701668-27.2023.8.07.0021 0716967-75.2021.8.07.0001 0723689-51.2023.8.07.0003 0704197-45.2024.8.07.0001 0745690-05.2024.8.07.0000 0749843-81.2024.8.07.0000 0741057-79.2023.8.07.0001 0715726-61.2024.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 21 de fevereiro de 2025 às 15:16. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
21/02/2025 16:11
Conhecido o recurso de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO - CPF: *16.***.*64-91 (APELANTE) e não-provido
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21/02/2025 15:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/01/2025 16:05
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/01/2025 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2025 17:42
Recebidos os autos
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 24/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/10/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709674-77.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO APELADO: WILMA CAMPOS PORTO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Maria Rita Cardoso Ribeiro contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia (Id 56400374) que, nos autos da ação de cobrança proposta pela ora apelante em desfavor de Wilma Campos Porto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) Pelas razões expostas, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Face à sucumbência, arcará a parte autora com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Cadastre-se o benefício da gratuidade de justiça deferido à parte requerida na presente sentença.
Operado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se (grifos no original) Irresignada, a autora interpõe o presente apelo.
Em razões recursais (Id 56400376), pede, em suma, o conhecimento de seu recurso para reformar a sentença e condenar a ré/apelada à restituição dos valores por ela recebidos a título de pensão por morte de seu falecido companheiro.
Sem preparo, ante o deferimento da gratuidade de justiça na origem (Id 56400251).
Em contrarrazões (Id 56400380), a ré/apelada inicia impugnando a gratuidade de justiça deferida à recorrente.
No mérito, pugna pelo desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários arbitrados.
Ao Id 59207049, foi proferido despacho por esta Relatoria intimando a apelante a se manifestar sobre a impugnação à gratuidade formulada em contrarrazões.
Ao Id 60681338, a autora/apelante apresentou manifestação por meio da qual requer a manutenção do benefício. É o relato do necessário.
Decido.
Atenta às regras dos arts. 100, caput e parágrafo único, e 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, passo a apreciar, previamente ao julgamento da apelação, a impugnação feita em contrarrazões pela ré/apelada Wilma Campos Porto, à concessão da gratuidade deferida à autora, por decisão interlocutória.
Confira-se: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. (grifos nossos) Da análise dos autos, verifico que, em sua petição inicial (Id 56400229), a autora/apelante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id 56400233).
Intimada a comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da benesse (Id 56400244), a autora peticionou ao Id 56400246 requerendo a juntada de contracheques (Ids 56400247- 56400249).
Ato seguinte, na decisão de Id 56400251, a gratuidade de justiça foi concedida à autora, nos seguintes termos: “Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Anote-se. (...)”.
Em sua contestação (Id 56400257), a ré apresentou impugnação à concessão da gratuidade de justiça, ao argumento de que os comprovantes colacionados pela autora são antigos, relativos ao ano de 2021, e que somente em 2022 a autora passou a receber o benefício debatido nos autos, sendo possível deduzir a existência de outras fontes de renda.
Argumentou que a autora teve a benesse negada no âmbito do feito em que postulou o reconhecimento da união estável post mortem.
Em preliminar na sentença, o juízo sentenciante afastou a impugnação à gratuidade de justiça, mantendo o benefício deferido à autora, sob o argumento de que cabia ao réu comprovar a modificação das condições que propiciaram o deferimento da gratuidade (Id 56400374).
Pois bem.
No caso, assiste razão à ré/apelada quanto à impugnação deduzida.
Explico.
O art. 5º, LXXIV, da CF preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O direito estampado nessa norma constitucional não afasta o dever de quem queira usufruir de tal benesse de conferir mínima plausibilidade à alegação de hipossuficiência financeira.
Nesse sentido, o art. 98, caput, do CPC preconiza o direito à gratuidade de justiça da pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais.
Por sua vez, o art. 99, § 2º, do CPC confere ao magistrado o dever-poder de aferir a efetiva comprovação da necessidade arguida pela parte.
Consiste a gratuidade de justiça em direito subjetivo conferido a quem comprovar a insuficiência de recursos, e não direito potestativo, entendido este como prerrogativa conferida pelo ordenamento jurídico a alguém de impor o exercício de sua vontade a outro sem a necessidade de algum comportamento dele para a validade e eficácia do ato.
Normalmente, relaciona-se com questões existenciais.
Por sua vez, direito subjetivo configura uma situação em que uma pessoa pode exigir de outra uma prestação.
Verifica-se sua ocorrência em relação jurídica, em que se faz necessário ao destinatário da vontade a realização do comportamento para satisfazer a pretensão perseguida.
Usualmente se observa em questões patrimoniais.
O direito à gratuidade de justiça exsurge como possibilidade de a pessoa economicamente necessitada, ao comprovar a insuficiência de recursos, pleitear a concessão da benesse para demandar ou ser demandada em juízo sem se lhe exigir o pagamento imediato das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, em caso de insucesso na lide ou de haver provocado sua dedução em juízo.
Não se trata, portanto, de exercício de direito potestativo, mas de direito subjetivo à prestação da justiça gratuita àqueles necessária e comprovadamente hipossuficientes financeiros.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural pretendente ao recebimento da gratuidade de justiça possa induzir presunção de veracidade, consoante a previsão do art. 99, § 3º, do CPC, e a assistência judiciária por advogado contratado não impeça por si só a concessão do benefício, conforme o § 4º do mesmo artigo, o magistrado tem o dever-poder de aferir a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do art. 99, § 2º (primeira parte), do mesmo Código. É relevante frisar não ser absoluta a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural, porque desde a promulgação da Constituição Federal em 5/10/1988 a norma encartada como direito fundamental preconiza o deferimento do benefício para quem comprovar a insuficiência de recursos (art. 5º, inc.
LXXIV).
Apesar de ainda haver perdurado indevidamente a concepção da suficiência da declaração firmada por pessoa natural para o deferimento da benesse da gratuidade da justiça, com supedâneo na dicção do art. 4º, caput e § 1º da Lei n. 1.060, de 5/2/1950, hodiernamente não se sustenta hermeneuticamente esse entendimento, porque o referido preceito legal foi expressamente revogado pelo novo Código de Processo Civil no art. 1.072, inc.
III.
Entendo indispensável a prova de atuação gratuita ou de recebimento de honorários apenas no caso de êxito na demanda pelo advogado contratado, para considerar viável a concessão da gratuidade de justiça a quem outorga procuração a advogado particular para patrocinar a defesa de seus interesses em juízo, em consideração à regra do art. 99, § 4º, do CPC.
Isso porque a assistência judiciária gratuita contempla não apenas a dispensa do pagamento das custas e despesas processuais para viabilizar o acesso da pessoa financeiramente hipossuficiente à prestação jurisdicional, como também o pagamento de honorários advocatícios ao patrono, porque o serviço será prestado pelo próprio Estado por intermédio da Defensoria Pública ou por advogado dativo, remunerado ao final do processo pelos honorários de sucumbência.
No caso, a autora constituiu advogado particular para atuar em sua postulação, conforme procuração juntada no Id 56400231, e firmou declaração de hipossuficiência financeira (Id 56400233).
A contratação de advogado demonstra escolha do profissional e, certamente, desse livre e legítimo exercício da vontade decorre a obrigação de remunerar os serviços a serem prestados pelo profissional nos termos do contrato celebrado.
Além disso, não vislumbro nos autos declaração de imposto de renda da pessoa física (IRPF) ou extratos bancários de contas bancárias de titularidade da autora, mas apenas os comprovantes do benefício de pensão por ela percebido em decorrência do falecimento de seu antigo companheiro (Id 56400247), o que, por certo e isoladamente, não é suficiente para comprovar a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Essas constatações retiram, por completo, a verossimilhança da afirmação de que se encontram em estado de miserabilidade jurídica.
Ademais, nenhuma despesa trouxe a autora para demonstrar que os valores por ela percebidos mensalmente estariam substancialmente comprometidos com gastos regulares indispensáveis à sobrevivência.
Afinal, negligenciado o ônus probatório que lhes cabe, afastou a autora a incidência da norma constitucional posta no art. 5º, LXXIV, da CF, porque não demonstrou atender às condições ali estabelecidas.
Trago à colação julgados deste c.
Tribunal de Justiça sobre o indeferimento da gratuidade de justiça em razão da falta de prova da necessidade do benefício, consoante se verifica dos acórdãos adiante transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante entendimento desta Corte, a declaração da parte interessada de que não tem condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, gera a presunção relativa da necessidade da gratuidade de justiça. 2.
A presunção de veracidade da necessidade de justiça gratuita pode ser afastada pelo próprio magistrado, quando houver nos autos elementos que evidenciem a capacidade de custeio das despesas processuais pela parte requerente, conforme art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. 3.
Impõe-se o indeferimento do pleito de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça se a documentação carreada aos autos pelo apelante não é apta a comprovar sua condição de hipossuficiência. 4.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1240062, 07032432120198070018, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO. 1.
A concessão da gratuidade prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento do benefício. 4.
Agravo interno desprovido. (Acórdão 1224558, 07009952420198070005, Relator: HECTOR VALVERDE, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2019, publicado no DJE: 30/1/2020) Destarte, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe no que concerne à demonstração de sua afirmada hipossuficiência econômico-financeira, há de ser acolhida a impugnação feita pela ré/apelada para que seja REVOGADA a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 101, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, c/c o art. 87, I, do RITJDFT, REVOGO o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido à autora e DETERMINO a comprovação do recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento da apelação catalogada no Id 56400376 com fundamento na deserção.
Não comprovado o recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, DETERMINO à diligente secretaria que o certifique, mas aguarde o decurso do prazo recursal para fazer nova conclusão dos autos.
Recolhido o preparo recursal, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/09/2024 18:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 18:35
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
25/06/2024 08:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
24/06/2024 17:11
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0709674-77.2023.8.07.0003 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO APELADO: WILMA CAMPOS PORTO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DESPACHO O art. 100, caput, do CPC, dispõe caber impugnação à justiça gratuita em contrarrazões: Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
A disposição do art. 101, caput, do CPC é clara no sentido de que “Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação”.
Por outro lado, o art. 1.009, § 1º, do CPC, estabelece que “As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”.
Em complemento, o respectivo § 2º determina que “Se as questões referidas no § 1º forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas”.
No caso, a impugnação à gratuidade de justiça deferida à Autora foi rejeitada na sentença (Id 56400374) e a Ré/Apelada apresentou insurgência recursal exclusivamente em sede de contrarrazões recursais.
Diante dessa situação, inobstante a possível preclusão decorrente da ausência de interposição de recurso de apelação pela Ré/Apelada, FACULTO à Autora/Apelante Maria Rita Cardoso Ribeiro, no prazo de 15 (quinze) dias, a manifestação acerca da insurgência da Ré/Apelada quanto à rejeição da impugnação da gratuidade de justiça, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 28 de maio de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
28/05/2024 16:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 09:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
-
02/03/2024 09:46
Recebidos os autos
-
02/03/2024 09:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
01/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
01/03/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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