TJDFT - 0709674-77.2023.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 22:59
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2025 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2025 14:04
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/08/2025 04:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HANDER RICARDO MELO DE NAZARE em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de WANDERSON SA TELES DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA em 29/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:22
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709674-77.2023.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MATHEUS VINICIUS BARBOSA LIMA, WANDERSON SA TELES DOS SANTOS, HANDER RICARDO MELO DE NAZARE EXECUTADO: MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A ordem de bloqueio eletrônico foi PARCIALMENTE FRUTÍFERA, conforme se verifica no protocolo anexo.
Declaro efetivada a penhora da importância de R$ 1.178,36, substituindo essa decisão o Auto de Penhora.
Houve a transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial vinculada a este Juízo. 1) Ante o termo de revogação do mandado acostado em Id 241098778, retifique-se o cadastramento.
Intime-se o executado por carta, com aviso de recebimento, da penhora efetivada, nos termos dos artigos 841, § 1º e 847, ambos do Código de Processo Civil, dando-lhe ciência de que poderá no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar qualquer das hipóteses previstas no § 3º do art. 854 do CPC.
Expeça-se mandado. 2) Caso haja impugnação do devedor, intime-se o credor para se manifestar em cinco dias. 3) Intime-se imediatamente o credor para: a) informar, no prazo de 15 dias, os dados bancários para expedição de alvará de transferência de valores (I - identificação da pessoa física ou jurídica beneficiária; II - CPF ou CNPJ; III - chave PIX do beneficiário; IV - agência, conta bancária e instituição financeira destinatária.), ciente de que eventuais taxas de transferência serão descontadas do valor depositado; b) caso assim opte ou não sendo fornecida conta para transferência no prazo descrito na alínea "a", preclusa estará a oportunidade de indicá-la.
Neste caso, será expedido simples alvará de levantamento; c) no mesmo prazo, deverá informar se o valor bloqueado satisfaz a obrigação.
Em caso negativo, junte planilha atualizada da dívida, abatendo-se os valores penhorados, e indique bens para reforço da penhora, sob pena de arquivamento. 4) Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Desde já fica indeferida a consulta ao sistema ERIDF, porquanto compete ao credor indicar, objetivamente, os bens do devedor passíveis de penhora, não cabendo ao Poder Judiciário a iniciativa de realizar diligências em busca da satisfação do crédito.
Além do mais, a parte credora pode promover a pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis do DF ou ao SREI sem necessidade de intervenção judicial.
Não será deferido pedido de consulta ao INFOJUD por não se mostrar adequado a localização de bens de pessoas jurídicas, pois, como é cediço, a DIPJ - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - não inclui relação de bens.
As pessoas jurídicas não prestam informação à Receita Federal acerca dos bens que compõem seu patrimônio.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:43
Outras decisões
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16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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11/07/2025 16:17
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de informação de revogação
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25/06/2025 17:00
Juntada de consulta sisbajud
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10/06/2025 03:25
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 09/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:18
Decorrido prazo de WILMA CAMPOS PORTO em 06/06/2025 23:59.
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19/05/2025 02:39
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 09:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/05/2025 11:44
Recebidos os autos
-
14/05/2025 11:44
Outras decisões
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13/05/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
09/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 16:43
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de WILMA CAMPOS PORTO em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARIA RITA CARDOSO RIBEIRO em 09/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:40
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 12:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 10:45
Recebidos os autos
-
01/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:06
Decorrido prazo de WILMA CAMPOS PORTO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2023 02:50
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 17:01
Recebidos os autos
-
30/11/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2023 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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05/09/2023 21:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
22/08/2023 12:04
Juntada de Certidão
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22/08/2023 03:58
Decorrido prazo de WILMA CAMPOS PORTO em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 00:37
Publicado Certidão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 15:58
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 15:10
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2023 23:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 23:26
Outras decisões
-
25/05/2023 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/05/2023 10:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 21:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 21:05
Determinada a emenda à inicial
-
24/04/2023 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/04/2023 12:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/04/2023 02:20
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 16:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
30/03/2023 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
30/03/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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