TJDFT - 0703237-39.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 15:59
Arquivado Provisoramente
-
25/05/2024 03:37
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 24/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703237-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO *36.***.*20-60 DECISÃO Em razão de não haver previsão legal para que a execução fique suspensa pelo prazo de trinta dias, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa e sem custas, informando ao exequente que a prescrição intercorrente passará a fluir a partir do decurso do prazo da suspensão (02.05.2025), que findará em 02.11.2025, eis que o título executivo são cheques, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses, conforme art. 59 da Lei 7.357/1985.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, na forma do art. 921, § 2º, do CPC, a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
Paranoá/DF, 26 de abril de 2024 18:47:46.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:53
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2024 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703237-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO *36.***.*20-60 DECISÃO Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de abril de 2024 14:33:45.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/04/2024 20:05
Recebidos os autos
-
10/04/2024 20:05
em cooperação judiciária
-
10/04/2024 03:11
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703237-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO *36.***.*20-60 DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 25 de março de 2024 16:08:01.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 11:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
-
09/02/2024 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:58
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703237-39.2022.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA EXECUTADO: ANTONIO ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO *36.***.*20-60 DESPACHO Tendo em conta o teor do acórdão acostado em ID 182690242, fica a parte autora/exequente para juntar nos autos planilha atualizada do débito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para pesquisa reiterada de ativos (teimosinha).
Paranoá/DF, 31 de janeiro de 2024 14:00:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
31/01/2024 14:09
Recebidos os autos
-
31/01/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2023 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/12/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
22/12/2023 12:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/07/2023 16:31
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2023 01:20
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:33
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/06/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:18
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:18
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 20:18
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/06/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2023 17:42
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:20
Decorrido prazo de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:26
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:26
Outras decisões
-
17/05/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:38
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 21:01
Recebidos os autos
-
04/05/2023 21:01
Outras decisões
-
02/05/2023 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
01/05/2023 07:54
Recebidos os autos
-
01/05/2023 07:54
Outras decisões
-
24/04/2023 14:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 02:23
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
15/04/2023 08:20
Recebidos os autos
-
15/04/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:11
Decorrido prazo de ANTONIO ROGERIO ALMEIDA RODRIGUES NASCIMENTO *36.***.*20-60 em 04/04/2023 23:59.
-
09/02/2023 02:36
Publicado Edital em 09/02/2023.
-
09/02/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 02:30
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 16:04
Expedição de Edital.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:24
Recebidos os autos
-
03/02/2023 19:24
Deferido o pedido de CAPITAL VALOR FINANCAS E SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-49 (EXEQUENTE).
-
31/01/2023 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/01/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 00:55
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 13:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2022 17:00
Expedição de Mandado.
-
21/11/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 08:13
Publicado Certidão em 21/11/2022.
-
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
-
16/11/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 10:01
Recebidos os autos
-
08/11/2022 10:01
Outras decisões
-
04/11/2022 19:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/11/2022 11:46
Recebidos os autos
-
04/11/2022 11:46
Outras decisões
-
25/10/2022 04:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/10/2022 13:57
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Certidão em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 16:44
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 15:26
Expedição de Mandado.
-
09/09/2022 11:38
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:33
Publicado Certidão em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 12:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 21:35
Recebidos os autos
-
15/06/2022 21:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/06/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/06/2022 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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