TJDFT - 0713653-38.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 12:50
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:54
Processo Desarquivado
-
22/01/2025 04:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 12:43
Transitado em Julgado em 16/12/2024
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA em 16/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 02:23
Publicado Sentença em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 12:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
28/11/2024 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
28/11/2024 12:16
Decorrido prazo de ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA - CPF: *90.***.*40-34 (EXEQUENTE) em 27/11/2024.
-
28/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:30
Publicado Despacho em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
-
18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713653-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DESPACHO Considerando as respostas aos ofícios, todas infrutíferas, intime-se a parte credora a promover o andamento do feito, no prazo de cinco dias, indicando bens da devedora passíveis de penhora, sob pena de extinção.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/11/2024 17:15
Recebidos os autos
-
14/11/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
14/11/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 08:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/11/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 08:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:47
Expedição de Carta.
-
30/10/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 08:34
Expedição de Carta.
-
28/10/2024 17:51
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 23:42
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 24/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 15:33
Cancelada a movimentação processual
-
30/08/2024 15:33
Desentranhado o documento
-
30/08/2024 06:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 16:40
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:15
Expedição de Carta.
-
29/08/2024 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 15:59
Expedição de Carta.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 08/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 08/07/2024 23:59.
-
09/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 19:52
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 02:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 04:11
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 15:19
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 08:33
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713653-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (DESTINATÁRIO MUDOU-SE) determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA para que forneça novo endereço completo com CEP e atualizado do BANCO ITAUCARD S.A para fins de encaminhamento do respectivo ofício expedido nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:58:11.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
26/06/2024 18:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 16:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 05:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/06/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 08:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 08:10
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 08:05
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 08:00
Expedição de Carta.
-
06/06/2024 07:55
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 18:15
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 07:52
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 17:45
Expedição de Ofício.
-
23/05/2024 10:45
Expedição de Ofício.
-
09/05/2024 14:39
Recebidos os autos
-
09/05/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
09/05/2024 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:56
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
07/05/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
29/04/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
19/04/2024 17:56
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
19/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 13:36
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (EXECUTADO) em 17/04/2024.
-
19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 00:31
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713653-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
C E R T I D Ã O De ordem, intime-se a executada para efetuar o pagamento do débito no valor de (R$ 11.047,82), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa.
Cientifique a executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do NCPC).
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 19:12:00.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
27/02/2024 19:13
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/02/2024 16:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
27/02/2024 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/02/2024 13:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/02/2024 12:08
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:08
Outras decisões
-
27/02/2024 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
27/02/2024 04:32
Processo Desarquivado
-
26/02/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/02/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:30
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713653-38.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme autorização legal (Artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
O pedido da ré de suspensão do processo com base nas teses fixadas no Temas 60 e 589, ambos do Superior Tribunal de Justiça, até que haja o julgamento das Ações Civis Públicas (Proc. nº 0871577- 31.2022.8.19.0001 e Proc. nº 0854669-59.2023.8.19.0001) não merece prosperar, no presente feito.
Isso porque as circunstâncias fáticas e jurídicas alegadas pelo autor desta ação não são exatamente aquelas discutidas nas ações civis públicas parâmetros, em que pese o requerente aqui deduza os mesmos pedidos de restituição da quantia paga à ré e de indenização por danos morais ali formulados, uma vez que o requerente não pauta esses pleitos em falta de informação adequada sobre os serviços fornecidos ou prática abusiva, mas sim, e tão somente, no não atendimento do seu pedido de cancelamento e reembolso já formulado pelos canais de atendimento da requerida.
Ademais, a própria ré admite em sua peça contestatória que está providenciando o estorno dos valores pagos pelo autor, o que, a toda evidência, indica a inexistência de oposição a este pedido e, portanto, o sobrestamento não se mostra a medida mais adequada, no caso concreto, para a consecução do objetivo primordial das teses jurídicas definidas pelo STJ, que é garantir a eficácia da atividade judiciária.
INDEFIRO, portanto, o pedido de suspensão do processo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame meritório.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Os documentos carreados aos autos demonstram à aquisição dos pacotes turísticos pelo autor de números 7552974, 7916249 e 88888562, no total de R$ 9.143,20.
De toda sorte, os documentos de IDs 174682857 e seguintes, apresenta informações claras sobre o cancelamento e promessa de devolução de valores até o dia 02/08/2023, contudo, a ré não comprovou que realizou a devolução.
A ré, em sua peça de defesa, alega que está prestando assistência quanto à solicitação de cancelamento que está sendo tratada no departamento responsável e assim que finalizada comunicará à parte autora.
Com efeito, conforme dito, a ré teria até o dia 02/08/2023 para fazer a devolução, entretanto, não o fez.
Assim, a procedência do pedido autoral para devolução da quantia total de R$ 9.143,20 é medida que se impõe.
Igual sorte não assiste a autora quanto ao pleito de indenização por danos morais.
O dano moral consiste na violação do direito à dignidade da pessoa humana, refletindo nos seus direitos personalíssimos, como a honra, o nome, a intimidade, a privacidade, a liberdade, acarretando ao lesado dor, sofrimento, tristeza, humilhações que refogem à normalidade do dia a dia.
Segundo Sérgio Carvalieli, "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento, humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico da indivíduo, causando-lhe aflições, angústia, desequilíbrio no seu bem estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbitra do dano moral, porquanto, além de fazerem parte na normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo ." (In Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., São Paulo: Atlas Jurídico, pág. 80) Com efeito, resta pacificado na jurisprudência pátria de que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade, não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade, nem fatos geradores de dano moral, ainda que tenham causado na pessoa atingida pelo ocorrido uma certa dose de amargura, pois sua compensação não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou suscetibilidades exageradas.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para i) DECLARAR rescindido os contratos de compra e venda firmados entre as partes relacionados aos pacotes turísticos dos pedidos n. 7552974, 7916249 e 88888562, e, por via de consequência, CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 9.143,20 (nove mil cento e quarenta e três reais e vinte centavos), atualizada monetariamente desde a data de desembolso e de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:37
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
31/01/2024 02:46
Decorrido prazo de ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA - CPF: *90.***.*40-34 (REQUERENTE) em 30/01/2024.
-
27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA ROGERIA ARAGAO DOS SANTOS DE PAIVA em 26/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 13:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
15/12/2023 15:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/12/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/12/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:30
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2023 21:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/10/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 00:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:13
Expedição de Carta.
-
10/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:59
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/10/2023 14:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/10/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705762-96.2024.8.07.0016
Mario Nicesio
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Gustavo Gomes Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 18:35
Processo nº 0735497-93.2022.8.07.0001
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Jocimar Estalk
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 19:27
Processo nº 0735497-93.2022.8.07.0001
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Jocimar Estalk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2022 14:30
Processo nº 0713401-35.2023.8.07.0006
Claudinei Pirelli Pimentel Mota
Jusbrasil, Llc
Advogado: Gladston Ferreira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2023 00:56
Processo nº 0720821-88.2023.8.07.0007
Karla Andrea Passos
Joana Dark da Silva Gomes
Advogado: Brijender Pal Singh Nain
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/12/2023 17:56