TJDFT - 0713401-35.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2024 13:22
Transitado em Julgado em 21/02/2024
-
22/02/2024 03:41
Decorrido prazo de CLAUDINEI PIRELLI PIMENTEL MOTA em 21/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0713401-35.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDINEI PIRELLI PIMENTEL MOTA REQUERIDO: JUSBRASIL, LLC SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes não pugnaram pela produção de prova oral.
Da falta de interesse de agir.
A parte autora possui interesse de agir, pois imputa a ré conduta ilícita, sendo certo que a analise probatória e a responsabilidade em si, diz respeito ao mérito.
Destarte, rejeito a preliminar.
Da ilegitimidade passiva.
A legitimidade é aferida a luz da teoria da asserção, tendo por base o disposto pela parte autora na inicial, daí porque a parte ré possui legitimidade para figurar no polo passivo, sendo certo que a responsabilidade é matéria atinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento.
Assim, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A questão referente aos princípios, às garantias, e aos direitos e deveres para o uso da Internet no Brasil está regulada pela Lei n. 12.965/2014, na qual o art. 7º, apesar de assegurar ao usuário diversos direitos, garante o acesso à internet para o exercício da cidadania.
Confira-se: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização; V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet; VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade; VII - não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei; VIII - informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que: a) justifiquem sua coleta; b) não sejam vedadas pela legislação; e c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet; IX - consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverá ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais; X - exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei; XI - publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet; XII - acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Nada obstante, decerto que o provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, consoante dispõe o art. 18 da supracitada lei, cabendo eventual ação ser dirigida a quem venha eventualmente a causa prejuízo a outrem.
Por fim, o inc.
LX do art. 5º da Constituição Federal garante a publicidade dos atos processuais, cíveis e penais, ao preceituar que: (...) a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem; (...) A parte autora alega, em síntese, que tomou conhecimento de que se for colocado o seu nome e CPF no site da ré, é divulgado resultado referente a processo que já foi arquivado; que tal fato vem causando transtornos a sua vida pública.
Requer, assim, a exclusão todos os processos que foram transitados em julgado e baixados e arquivados.
A ré, por sua vez, alega, em suma, que a parte autora não apresentou provas de que a informação tenha causado o “bom andamento de sua vida pessoal e profissional”; que a parte autora sequer solicitou na via administrativa; que inexiste qualquer pedido no suporte; que a sua atividade é legal; que se trata de site de busca de conteúdo jurídico; que apenas localiza a informação publica de portais jurídicos, sem criar qualquer conteúdo; que o STF já enfrentou o tema sobre o direito ao esquecimento; que é incompatível com a Constituição e requer, por fim, a improcedência.
Da análise entre a pretensão e a resistência, bem como diante das provas coligidas aos autos, tenho que melhor sorte não assiste a parte autora.
Com efeito, a parte autora se insurge sobre pesquisas realizadas em seu nome e CPF junto a ré em que o vincula a processos que já foram arquivados.
Ocorre que não se verifica excesso ou abuso na conduta do provedor de pesquisa virtual da ré, que se limitou a indexar informações processuais públicas e verídicas referentes ao autor, as quais foram disponibilizadas por terceiro.
Assim, não tem cabimento obrigá-lo a eliminar de seu sistema de informações os resultados da busca de conteúdo realizadas em universo público e irrestrito.
Outrossim, verifico que o pedido se baseia no direito ao esquecimento.
Entretanto, o STF no Tema 786, firmou o seguinte entendimento, verbis: "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido com o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas a específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".
Portanto, inexiste conduta ilícita da ré.
A uma, porque as informações processuais, como já foi exposto, são públicas e obtidas, como se percebe, de fonte fidedigna (sítio dos Tribunais), e, a duas, em razão do fato de não competir aos provedores de pesquisas, que não possuem ingerência sobre a informação e/ou conteúdo, qualquer espécie de responsabilidade sobre ele e, a três, porquanto o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico vigente.
Em caso análogo ao dos autos, já se manifestou o Eg.
TJDFT: DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE.
INSUBSISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INTERESSE DE AGIR.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
PROVEDORES DE BUSCA.
PUBLICAÇÃO DE CONTEÚDO NA INTERNET.
NOME DA APELANTE VINCULADO A PROCESSOS JUDICIAIS.
INCOMPATIBILIDADE DO DIREITO AO ESQUECIMENTO COM A CRFB/88.
STF, TEMA 786.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que impugnados efetivamente os fundamentos da sentença recorrida, exposto o inconformismo em relação à improcedência da pretensão de ver retirado da rede mundial de computadores resultado de pesquisa que menciona nome da autora-apelante vinculado a processos judiciais, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade. 2.
Petição inicial inepta é aquela que não atende aos requisitos do art. 330, §1º do CPC.
Na hipótese, contudo, não se evidencia a alegada inépcia: pedido discriminado, lógico, conclusão que decorre da narração dos fatos - petição inicial apta a produzir efeitos jurídicos. 2.1.
O pedido foi deduzido de modo específico: "remoção de todos os conteúdos em nome da Autora, devidamente individualizado através de suas URLs acima, sob pena de multa a ser fixada pelo nobre Juízo".
A causa de pedir é clara: dificuldade em "conseguir emprego devido às notícias existentes na internet" sobre os processos nos quais figura como ré.
Ressalta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que direito ao esquecimento afasta "o caráter perpétuo das informações no mundo digital".
Da narração dos fatos decorre conclusão lógica: da perspectiva da autora-apelante, faz jus ao direito de ver retirados dos sites de pesquisa resultados que informam processos judiciais nos quais figura como parte ré. 3.
Ainda que autônomo e abstrato o direito de ação, submete-se a certas condições para que, legitimamente, se possa demandar prestação jurisdicional.
No ordenamento jurídico pátrio, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, duas são as condições da ação: interesse de agir e legitimidade para a causa (artigo 17, CPC). 3.1.
Análise das condições da ação se baseia na teoria da asserção, de modo que legitimidade e interesse são aferidos com base na narrativa da inicial (in statu assertionis), sem cognição exauriente acerca do alegado. 3.2.
Na petição inicial, narra a autora-apelante dificuldade em "conseguir emprego devido às notícias existentes na internet", sobre os processos nos quais figura como ré.
Afirma terem as rés-apeladas, GOSHME SOLUÇÕES PARA INTERNET LTDA-ME (Jusbrasil) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA, provedores de pesquisa na internet, o dever de remover informações dos respectivos sítios eletrônicos da rede mundial de computadores.
Evidencia-se, pois, relação jurídica de direito material existente entre as partes, havendo correlação entre os indicados na relação de direito material e os que figuram nos polos da ação, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva 3.3.
Para que se reconheça interesse de agir, imprescindíveis necessidade e utilidade associadas à adequação do meio processual eleito.
Há interesse processual quando a parte, ao aviar a pretensão por meio processual adequado, demonstra a necessidade de se valer do Judiciário para alcançar o pretendido, e a utilidade que a demanda ajuizada pode lhe trazer. 3.4.
No caso, necessário e útil à autora-apelada o ajuizamento da presente ação dada a manutenção dos conteúdos dos resultados de pesquisas relacionados ao seu nome nos sítios eletrônicos das recorridas. 4.
O Supremo Tribunal Federal, no RE 1.010.606/RJ, julgado sob a sistemática da repercussão geral, definiu a incompatibilidade do direito ao esquecimento com a Constituição Federal de 1988 (Tema 786): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais.
Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível". 4.1.
Segundo o STJ, a responsabilidade dos provedores de pesquisa deve se restringir à natureza própria das suas atividades: facilitar a localização de informações na internet.
Devem os mencionados provedores garantir, portanto, "o sigilo, a segurança e a inviolabilidade dos dados cadastrais de seus usuários e das buscas por eles realizadas, bem como o bom funcionamento e manutenção do sistema" (REsp 1660168/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 05/06/2018).
Ressalvada a hipótese de não atendimento de ordem judicial para retirada de conteúdo ofensivo, os provedores de pesquisa não podem ser responsabilizados pelo conteúdo do resultado das buscas realizadas pelos usuários nem podem ser obrigados a filtrar o conteúdo das pesquisas feitas pelos usuários (artigos 18 e 19 da Lei 12.965/14).
Tais atividades desdobram da natureza dos serviços por eles prestados.
Ressalte-se: provedores de pesquisa "realizam suas buscas dentro de um universo virtual, cujo acesso é público e irrestrito, ou seja, seu papel se restringe à identificação de páginas na web onde determinado dado ou informação, ainda que ilícito, estão sendo livremente veiculados" (REsp 1316921/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012). 4.2.
No caso, o conteúdo da informação impugnada pela autora-apelante guarda relação com processos judiciais nos quais figurou como ré, informação pública e verídica disponibilizada pelo Poder Judiciário por meio público de divulgação ? Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF).
Não há qualquer imputação de fato ofensivo à imagem, à honra ou à intimidade da autora-apelante.
Trata-se, como mencionado, de divulgação de informação de interesse público, o que, portanto, define a insubsistência do pleito da apelante: afinal, a regra é a publicidade dos atos do poder público, em especial dos atos processuais, publicidade que só pode ser restringida por lei quando assim o exigirem a defesa da intimidade, o interesse social, a segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, incisos LX e XXXII e art. 93, inciso IX, CRFB/88).
Não é o caso dos autos. 5.
Recurso conhecido, preliminares de inépcia da petição inicial e carência de ação rejeitada e, no mérito, recurso desprovido. (Acórdão 1386662, 07110482720208070006, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no PJe: 25/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente, portanto, qualquer conduta ilícita da ré, a improcedência é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial.
Em consequência, extingo essa fase processual, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 13:37
Recebidos os autos
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31/01/2024 13:37
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 03:59
Decorrido prazo de CLAUDINEI PIRELLI PIMENTEL MOTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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31/01/2024 02:47
Decorrido prazo de CLAUDINEI PIRELLI PIMENTEL MOTA - CPF: *54.***.*46-20 (REQUERENTE) em 30/01/2024.
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19/12/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/12/2023 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
15/12/2023 13:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 02:24
Recebidos os autos
-
14/12/2023 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/12/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:23
Publicado Certidão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
27/11/2023 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/11/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
10/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/11/2023 13:15
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 11:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
08/11/2023 11:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/11/2023 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
07/11/2023 14:36
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/11/2023 02:45
Recebidos os autos
-
06/11/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2023 14:42
Expedição de Carta.
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30/10/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 25/10/2023.
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25/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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23/10/2023 10:22
Juntada de Certidão
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21/10/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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09/10/2023 02:31
Publicado Carta em 09/10/2023.
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06/10/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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04/10/2023 18:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 18:52
Expedição de Carta.
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04/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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04/10/2023 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 16:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/10/2023 00:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2023 00:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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