TJDFT - 0736410-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 12:01
Transitado em Julgado em 05/06/2024
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06/06/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 04:26
Decorrido prazo de NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS em 28/05/2024 23:59.
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28/05/2024 11:57
Juntada de Certidão
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14/05/2024 02:58
Publicado Sentença em 14/05/2024.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:40
Recebidos os autos
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09/05/2024 11:40
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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28/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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01/02/2024 16:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/01/2024 15:30
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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17/10/2023 04:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2023 23:59.
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26/09/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 15:07
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2023 09:42
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736410-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
15/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 16:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 12:18
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:17
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0736410-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NEIDE REGINA GOMES DOS SANTOS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A causa de pedir deste processo se relaciona ao pagamento da correção monetária entre a data estabelecida para o pagamento das licenças-prêmio indenizadas e seu respectivo pagamento.
Contudo, verifica-se que o processo nº 0711934-88.2023.8.07.0016, em trâmite neste Juízo, diz respeito ao pagamento de diferenças de licença-prêmio convertida em pecúnia, no tocante a consideração de determinadas rubricas na base de cálculo.
O fracionamento de créditos em desfavor da Fazenda Pública é vedado pelo artigo 100, § 8º, da Constituição Federal – CF, exceto pela regra insculpida no § 3º do mesmo artigo, a qual, de todo modo, exige que o valor restante deva ser pago por precatório, se o caso.
Nesse sentido, determino a associação do presente feito, por força da inequívoca conexão, uma vez que diz respeito à mesma relação material, fracionada, objeto dos autos nº 0711934-88.2023.8.07.0016, a fim de que tenha curso simultâneo e que sejam julgados em conjunto, evitando-se, com isso, decisões contraditórias e conflitantes sobre o mesmo tema, em prestígio aos vetores constitucionais da segurança jurídica e Juízo natural, que não podem ser olvidados e, em especial, a observância ao artigo 100, parágrafo 8º, da Constituição Federal. À SECRETARIA PARA ANOTAÇÃO DE ALERTA EM AMBOS OS FEITOS.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
24/07/2023 18:50
Apensado ao processo #Oculto#
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24/07/2023 17:01
Recebidos os autos
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24/07/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:01
Outras decisões
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17/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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17/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
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15/07/2023 20:33
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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14/07/2023 11:38
Recebidos os autos
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14/07/2023 11:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/07/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/07/2023 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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