TJDFT - 0709186-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:47
Transitado em Julgado em 20/06/2024
-
25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:35
Publicado Sentença em 25/06/2024.
-
24/06/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:41
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709186-65.2022.8.07.0001 (li) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JOSE LUIZ GARCIA SANCHEZ REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSE LUIZ GARCIA SANCHEZ em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado na forma do art. 523, do CPC, o executado promoveu o depósito de R$ 881,52 (oitocentos e oitenta e um mil reais e cinquenta e dois centavos), ID 193133585.
O exequente, por sua vez, concordou com os valores depositados (ID 194483763).
No tocante ao pedido de cumprimento de obrigação de fazer, diante da inércia da parte executada na outorga de escritura definitiva do imóvel, a sentença de ID 141949841 servirá como título hábil a adjudicação compulsória, nos termos já determinados no referido ato judicial.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Expeça-se o competente Alvará Eletrônico, a fim de que os valores depositados nos autos, com as devidas atualizações legais, sejam transferidos via Sistema PIX (chave: 05.***.***/0001-30) para a conta de titularidade de TELESCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Não sendo possível proceder da forma determinada acima, oficie-se ao gerente do Banco de Brasília S/A - BRB, agência nº 0155, Edifício Sede do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – Bloco “A”, Térreo, requisitando-se a imediata transferência dos valores bloqueados nos autos, com as devidas atualizações legais, para a de titularidade TELESCA E ADVOGADOS ASSOCIADOS, dados bancários: agência 0452-9, conta corrente 115.683-7, Banco do Brasil.
Ausente o interesse recursal, transita em julgado desde logo a presente sentença.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
20/06/2024 18:22
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2024 00:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILA THOMAS
-
14/06/2024 05:49
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 13/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:27
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
24/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 17/04/2024.
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16/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
13/04/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709186-65.2022.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ GARCIA SANCHEZ REU: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JOSE LUIZ GARCIA SANCHEZ em face de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME.
Retifiquem-se os registros.
Intime-se INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME (devedor) para cumprimento da obrigação de fazer e pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
No caso de pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, ao exequente para trazer aos autos a planilha atualizada do débito, ficando, desde já, autorizada a realização de pesquisa pelos sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD, INJOJUD e Registradores, este último no caso de beneficiário da gratuidade da justiça).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Sem prejuízo das determinações precedentes, promova a Secretaria a retificação da autuação para atualização do valor atribuído à causa.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 16:30:42.
DELMA SANTOS RIBEIRO Juiz de Direito -
01/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2024 17:03
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:03
Outras decisões
-
18/03/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/03/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GARCIA SANCHEZ em 12/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 18:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
05/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
05/03/2024 03:03
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
19/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GARCIA SANCHEZ em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
31/01/2024 07:00
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
30/01/2024 23:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 15:02
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 07:50
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 16:37
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 19:25
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:41
Recebidos os autos
-
06/03/2023 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/03/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 02:49
Publicado Certidão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 13:43
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:42
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:41
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:40
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:39
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 13:38
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 01:03
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 01:01
Decorrido prazo de JOSE LUIZ GARCIA SANCHEZ em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 23:12
Juntada de Petição de apelação
-
07/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2022 18:03
Publicado Decisão em 16/12/2022.
-
15/12/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
13/12/2022 15:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 15:25
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/12/2022 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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07/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 00:47
Publicado Certidão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 20:32
Expedição de Certidão.
-
23/11/2022 18:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/11/2022 00:26
Publicado Sentença em 16/11/2022.
-
19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 14:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:25
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2022 13:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/11/2022 13:58
Remetidos os Autos (substituto legal) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
24/10/2022 17:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
19/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO LUIS ZORZO
-
18/10/2022 01:44
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 17/10/2022 23:59:59.
-
17/10/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:12
Publicado Certidão em 07/10/2022.
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
04/10/2022 16:14
Juntada de Certidão
-
03/10/2022 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
09/09/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 22:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 18:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2022 19:31
Juntada de Certidão
-
21/05/2022 02:23
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 20/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 10:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 16:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 09:41
Expedição de Ofício.
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
18/03/2022 18:43
Recebidos os autos
-
18/03/2022 18:43
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
18/03/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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