TJDFT - 0741819-95.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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17/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 (E) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da informação apresentada pela requerente (ID 228290040) de que já há pedido de cumprimento definitivo de sentença nos autos do processo nº 0750723-70.2024.8.07.0001 e que, portanto, não há mais necessidade de tramitação da ação principal, DETERMINO o arquivamento definitivo dos presentes autos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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13/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:45
Determinado o arquivamento
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10/03/2025 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/03/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 18:19
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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15/02/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
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11/02/2025 17:20
Processo Desarquivado
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11/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:12
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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29/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 11:28
Recebidos os autos
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29/01/2025 11:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
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28/01/2025 08:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:33
Decorrido prazo de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:27
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT.
Após, à contadoria para cálculo das custas finais.
BRASÍLIA, DF, 16 de dezembro de 2024 16:27:05.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
16/12/2024 16:27
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:26
Transitado em Julgado em 13/12/2024
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16/12/2024 12:38
Recebidos os autos
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05/08/2024 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 20:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/08/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2024 19:34
Juntada de Certidão
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02/08/2024 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO apresentou(ram) recurso de Apelação no ID 202324028.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 07:57:33.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
09/07/2024 07:58
Juntada de Certidão
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09/07/2024 05:21
Decorrido prazo de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:30
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 15:12
Juntada de Petição de apelação
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17/06/2024 13:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 03:03
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:50
Embargos de declaração não acolhidos
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15/05/2024 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
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14/05/2024 15:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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08/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:12
Juntada de Certidão
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03/05/2024 22:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/05/2024 22:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/04/2024 12:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2024 02:32
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Cuida-se de ação cominatória ajuizada por ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA, representa por sua curadora, KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA, em face de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, partes qualificadas no processo, contendo pedido de tutela de urgência.
A autora narra que é idosa (maior de 80 anos), sofreu AVC isquêmico no ano de 2012, é portadora de Alzheimer grave, que progrediu para falência múltipla das funções cognitivas, executivas e funcionais, sendo totalmente dependente de terceiros para a sua sobrevivência, pois não anda, não consegue se locomover sozinha, não fala e tem se alimentado há muito através de dieta pastosa de forma assistida, já que não mastiga, não compreende comandos simples, faz uso de fraldas geriátricas continuamente, dentre outras situações de extrema e total dependência de auxílio de terceiros para a sua sobrevivência.
Acrescentou que é assistida 24h por técnicos de enfermagem e cuidadores, se submete a reabilitação motora diariamente, reabilitação respiratória (duas vezes por semana), fonoaudiologia (cinco vezes por semana) e terapia ocupacional mensal para prescrição e ajuste de órteses, cuja finalidade é prevenir deformidades.
Destacou que todos os custos atinentes aos profissionais acima elencados, medicamentos, exames particulares vêm sendo há anos (desde 2012) custeados por seus filhos, chegando ao montante mensal de R$ 50.000,00.
Informou que o relatório médico emitido em dezembro de 2021 atestou a necessidade de home care, em razão da total dependência para atividades básicas e instrumentais, de modo que fez a solicitação junto ao Plano de Saúde Unimed, o qual negou veementemente, mesmo diante da comprovada necessidade da autora.
Requereu, assim, em sede de tutela de urgência, o fornecimento integral e ininterrupto de tratamento home care, na exata medida do quanto contido no relatório médico.
Postulou, também, pela imputação de pagamento de multa pelo plano de saúde, em quantum a ser arbitrado pelo Juízo, para a hipótese de descumprimento total, parcial ou cumprimento moroso, podendo se valer, ainda, de quaisquer das medidas previstas no artigo 297 do Código de Processo Civil, a fim de assegurar a eficácia do provimento judicial.
No mérito, requereu: a) a determinação para tornar definitiva a tutela de urgência antecipada; b) a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 40.000,00.
A liminar foi deferida (ID 175254712).
O MP se manifestou sob o ID 185360274.
Citada, a ré apresentou contestação (ID 177767271).
Pontua que o serviço de internação domiciliar não está incluído entre os procedimentos obrigatórios que devem ser disponibilizados pelos planos de assistência à saúde, conforme determinação da Lei 9.656/98 e Resolução Normativa n° 167 da ANS.
Defende que compete ao Estado o dever de prestar assistência médica de forma igualitária, integral e universal, através do Sistema Único de Saúde - SUS e que,
por outro lado, incumbe à iniciativa privada a obrigação de prestar assistência médica de acordo com as diretrizes legais e limites contratuais.
Sustenta que se os casos de oferecimento de Atenção Domiciliar constar no contrato de plano de saúde ou em aditivo contratual celebrado entre as partes, tal serviço deve ser obrigatoriamente oferecido com as regras descritas no instrumento contratual pactuado, devendo, ainda, observar rigorosamente os comandos da Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC nº 11/2006.
Noticia, entretanto, que não houve contratação deste aditivo contratual pela autora.
Ainda que houvesse, deveria ser considerado que há cláusula de limitação territorial para o atendimento HOME CARE, sendo este fornecido, apenas, na Cidade de Maceió.
Rebate o pedido de indenização por danos morais.
Petições da autora nos ID's 177835067, 179706375, 184638618, 188132035, 188944908, 191728860 e 192530878, informando a persistência da ré no descumprimento da decisão liminar.
Em especificação de provas, a autora reiterou todos os termos da peça vestibular e demais petições apresentadas, bem como a litigância de má-fé por parte da requerida (ID 181581009); a requerida informou não possuir interesse na produção de novas provas (ID 179053873).
O Ministério Público manifestou pela procedência dos pedidos (ID 185360274).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo ao exame do mérito.
Mérito O presente caso será analisado à luz das normas do Código Civil, além da legislação de regência dos planos privados de assistência à saúde, porquanto de acordo com a Súmula 608 do col.
Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". É cediço que ao firmar um seguro-saúde, o segurado objetiva garantir que, acometido de alguma moléstia, terá cobertura dos tratamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde.
Assim, o objetivo do segurado é garantir que tenha tratamento adequado às suas condições, estando a seguradora, mediante tal contrato, obrigada a cobrir os custos relativos ao tratamento que melhor atenda sua recuperação, sendo esta a finalidade principal do seguro/saúde.
Ademais, a dignidade da pessoa humana tem primazia sobre todos os institutos jurídicos, sendo que Constituição Federal deu a tal princípio especial importância, por ser ele norteador da valorização da pessoa humana em seus diversos âmbitos.
Assim, as pretensões relativas à vida e à saúde do cidadão devem ser analisadas sob esse prisma.
No caso dos autos, o(a) médico(a) responsável por assistir a autora, assim consignou no relatório de ID 174587529: “Solicitação de internação domiciliar Paciente de 84 anos, apresenta diagnóstico de Sd Demencial, em fase grave da doença.
Encontra-se totalmente dependente para atividades básicas e instrumentais de vida diária, restrita ao leito, incontinência dupla, disfagia.
Comorbidades associadas: AVC, DAC, epilepsia miociônica secundária a demencia, hiponatremia secundária a hipotireoidismo, colite ulcerativa.
Tal condição tem caráter incurável, progressivo e inexoravelmente fatal.
Paciente tem manifestação previa de vontade, na qual relata os desejo de priorizar conforto e não desejar medidas desproporcionais e prolongadoras a vida, em situação de doença em terminalidade.
Considerando o quadro clínico da paciente e seus valores, solicito internação domiciliar para controle de sintomas físicos, evitar internação e medidas não proporcionais ao quadro da paciente.
PACIENTE NÃO CANDIDATA A RCP, SNE, Hemodiálise, internação em UTI.
Solicito: -Visita médica semanal, preferencialmente especialista paliativista -Tecnico de enfermagem 24h -Fisioterapia 3x/semana -Fonoaudiologia 2x/semana -Cama hospitalar Prescrição: 1)Dieta oral de conforto 2)Dimorf ampola 10mg/ml; diluir para 10ml e fazer 1ml, SC, até de 4/4h, se dor ou dispneia SC 3)Hioscina ampola 01 ampola 8/8hSC 4)Midazolam ampola 5mg/ml: (3ml) diluir para 10 ml e fazer 2 ml, se convulsão, ou dispneia refratária SC 5)Dipirona ampola: fazer 1g de 8/8h CID: F02”.
Com efeito, o tratamento indicado em relatório médico tem por finalidade proteger a autora, ofertando-lhe maior qualidade de vida.
Importante frisar, ainda, que a terapêutica prestada dessa forma mantém o equilíbrio contratual entre o plano de saúde e o segurado.
Sobre o tema, assim já se manifestou o STJ: "RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL. (...) 2 - O serviço de "home care" (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. 3- Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
Inteligência do enunciado normativo do art. 47 do CDC.
Doutrina e jurisprudência do STJ acerca do tema. 4- Ressalva no sentido de que, nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. (...)" 6 - RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (REsp 1378707/RJ, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015)".
Da mesma forma é o entendimento desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
HOME CARE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
CLÁUSULA ABUSIVA. 1.
A relação jurídica entre usuário e operadora de plano de saúde submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. É imperioso o deferimento de tratamento domiciliar quando indicado por médico e a pessoa se encontra restrita ao leito e totalmente dependente. 3.
A ausência de previsão contratual não obsta a cobertura do tratamento home care se não houver fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do paciente. 4. É abusiva a cláusula contratual que exclui ou limita o tratamento domiciliar prescrito por médico, consoante art. 51, IV e § Relatora: ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/09/2017, Publicado no DJE: 21/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada)".
Convém ainda ressaltar, que a limitação/exclusão de cobertura ao tratamento domiciliar necessário à melhoria da saúde da paciente macula a própria finalidade do contrato de seguro de saúde firmado entre as partes, frustrando as legítimas expectativas do consumidor, além de violar o princípio da dignidade da pessoa humana, passível de compensação por dano moral.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
HOME CARE.
OBRIGATORIEDADE DE CUMPRIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA CONTRATUAL.
MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA.
PRESERVAÇÃO DA SAÚDE E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DANOS MORAIS.
CONDENAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Pelo tipo de relação intersubjetiva, o caso em tela se subsome aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), particularidade esta sufragada no Verbete n. 469 do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2 - Os planos de saúde devem garantir aos pacientes conveniados os tratamentos necessários à plena recuperação de sua saúde, sob pena de se macular a própria finalidade do contrato firmado, sob pena de violação do princípio da dignidade da pessoa humana. 3 - Cabe ao médico assistente e, não, à operadora do plano, indicar o tratamento adequado ao paciente.
Assim, havendo expressa referência à necessidade de tratamento específico, conforme laudo do médico assistente no caso dos autos, imperiosa se torna a obrigação da empresa de saúde no cumprimento da medida pelo sistema home care.
Precedentes deste eg.
TJDFT. 4 - Caracterizada a ilicitude da recusa em autorizar o tratamento médico da autora, resta configurado o dano moral indenizável in ipsa re. 5.
Negado provimento aos apelos. (Acórdão n.1070475, 07100256620178070001, Relator: LEILA ARLANCH 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 15/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com as considerações acima, é incontroverso que a tutela de urgência concedida na decisão de ID 175254712 deve ser confirmada nos exatos termos e na forma prescrita pelo(a) médico(a) assistente.
Por outro lado, a alegação da ré, de que os casos de oferecimento de Atenção Domiciliar devem constar no contrato de plano de saúde ou em aditivo contratual celebrado entre as partes, não encontra guarida no entendimento jurisprudencial pacífico para o tema, de modo que deve ser afastada.
Neste caso, conquanto sustentada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente.
Neste sentido, é o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO DOMICILIAR.
NEGATIVA DE COBERTURA À MODALIDADE HOME CARE.
PREVISÃO CONTRATUAL DE FORNECIMENTO APENAS EM AMBIENTE HOSPITALAR.
ABUSIVIDADE RECONHECIDA.
RESTRIÇÃO QUE PODE ABARCAR A DOENÇA, E NÃO O MODO DE TRATAMENTO.
MEDIDA QUE INFRINGE A DIGNIDADE HUMANA E A BOA-FÉ.
TERAPIA QUE, ALÉM DE MINORAR O SOFRIMENTO DO DOENTE, IMPLICA EM REDUÇÃO DE CUSTOS PARA A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PREJUÍZO IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
MINORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ADSTRIÇÃO À EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO PATAMAR DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
APELOS DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDOS.
APELO ADESIVO IMPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Em razão da aplicação da teoria da aparência, haverá a responsabilização de ambas as cooperativas médicas que pertencem ao sistema UNIMED, inclusive sua Central Nacional, porquanto se apresentam ao público como um conglomerado econômico único responsável pelo fornecimento de serviço de assistência à saúde com atuação em todo o território nacional de maneira coordenada. 1.1.
Compondo a Central Nacional o sistema cooperativo que oferece o serviço no âmbito nacional, ainda que difusamente e independentemente de possuir personalidade distinta, figurando, portanto, na cadeia de fornecimento, a UNIMED NACIONAL é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas que envolvem relações de consumo. 1.2.
Considerando os fatos e provas apresentadas pela parte autora, as empresas requeridas devem responder solidariamente perante o consumidor, por força do disposto nos artigos 7º, parágrafo único, e 34, ambos, do CDC, razão pela qual se rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva da apelante. 2.
Ainda que esteada em cláusula contratual, é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em custear os gastos decorrentes de tratamento domiciliar, na medida em que nega a terapia necessária à melhora do estado clínico do doente. 3.
Mesmo reconhecendo que os planos de saúde podem estabelecer quais doenças estão excluídas da cobertura securitária, não lhes é dado a escolha do tratamento, cuja definição cabe, exclusivamente, ao médico ou equipe profissional que assiste ao paciente. 4.
Por conseguinte, restando incontroverso que a mazela que acomete o paciente-beneficiário está abrangida pela cobertura do plano contratado, bem como que o próprio tratamento recomendado é oferecido em ambiente hospitalar, é abusiva a restrição desta terapêutica apenas naquele contexto, mediante internação. 4.1.
Aludida restrição impõe desmensurado ônus ao paciente que, podendo fazer o tratamento em casa, teria de ir ao hospital todos os dias, ou lá constituir residência, situações que violam os postulados da dignidade humana e da boa-fé. 4.2.
Ademais, no caso em exame, o fornecimento da terapia no domicílio redunda, inclusive, em redução de custos para a operadora do plano, que não terá de arcar com eventuais diárias hospitalares. 5.
A seguradora não só descumpriu a legislação e o contrato, como deu ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo autor, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio evento ofensivo. 6.
O quantum compensatório a título de dano moral deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Normativa da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 6.2.
Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de se sujeitar às penalidades legais, à reparação dos danos ao consumidor e à punição pelos danos causados. 6.3.
Nesse panorama, impõe-se reduzir a verba compensatória fixada pelo Juízo a quo, a título de danos morais, para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual se demonstra mais adequada a atender às particularidades do caso concreto sem enveredar para o enriquecimento indevido, quantia que tem o condão de gerar a efetiva modificação de conduta. 7.
Uma vez constatada que a tese recursal apenas reforça o exercício do direito de defesa da parte insurgente, sem incorrer em quaisquer das hipóteses presentes no art. 17 do CPC, afasta-se a alegação de litigância de má-fé (CPC, art. 18). 8.
Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo artigo 20 do Código de Processo Civil e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau deve ser mantido. 9.
Recursos conhecidos.
Apelações das rés parcialmente providasapenas para reduzir o valor dos danos morais, mantidos os demais termos da r. sentença.
Negado provimento ao apelo adesivo da autora. (Acórdão 927859, 20140111822532APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/3/2016, publicado no DJE: 5/4/2016.
Pág.: 225-249).
Também não se sustenta a assertiva da ré, no sentido de que há cláusula de limitação territorial para o atendimento HOME CARE no plano contratado pela autora, sendo este fornecido, apenas, na Cidade de Maceió, porquanto, em análise do Cartão UNIMED da paciente (ID 174587496), consta “Abrangência NACIONAL” do plano.
Exaurido este tema, no que diz respeito à fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico da ofensora, o caráter compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, deve ser destacado que pelas intercorrências e constantes recusas da ré, mesmo quando já deferida a liminar, tenho por devidamente caracterizados os danos morais, que neste caso não pode ser muito baixo o valor por ter a atitude da operadora de plano de saúde exposto a risco a continuidade do tratamento essencial para a manutenção da vida da autora, contribuindo por certo para maior abalo da paciente, já debilitada pelos males que lhe acometem.
Mostra-se razoável e proporcional, assim, a fixação do quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao pedido da autora de aplicação de multa por litigância de má-fé da requerida, vislumbro no presente caso que os constantes peticionamentos da ré, buscando a aplicação do direito que entende cabível, sem comprovação de sua má-fé ou distorção dos fatos, consistiram mero exercício do Direito de Defesa, não ensejando a aplicação da multa pretendida.
Noutra vertente, é cristalina a recusa da ré em cumprir integralmente o comando da decisão proferida por este Juízo no ID 175254712, que concedeu a antecipação da tutela.
Vejamos.
O fundamento da fixação das astreintes é precisamente incentivar ou mesmo forçar a parte renitente a cumprir a obrigação que lhe foi imposta por decisão judicial.
Portanto, a multa e o cumprimento da obrigação constituem uma relação de contrapeso: o valor da multa somente subsistirá na hipótese de descumprimento.
O expediente de ID 175543670 certificou que em 18/10/2023 às 15:39h a ré acusou o recebimento do e-mail de intimação.
Por sua vez, o AR de citação e intimação da decisão liminar foi recebido pela ré em 14/10/2023 (ID 177026927).
Nada obstante, a ré compareceu aos autos, somente, em 26/10/2023 (ID 176434665), oportunidade em que se limitou a informar que não seria possível o fornecimento de HOME CARE por meio do serviço próprio da UNIMED Maceió e que havia iniciado os trâmites administrativos necessários para contratação de uma empresa terceirizada.
Posteriormente, na contestação apresentada em 09/11/2023 (ID 177767271), a ré nada disse acerca do cumprimento da decisão liminar.
Do contrário, sustentou que as operadoras de planos de saúde somente estarão obrigadas a cobrir aquilo que tiver especificado nos respectivos instrumentos contratuais, além das obrigações estabelecidas na Lei nº 9.656/1998.
No ID 178264755, a ré inseriu a troca de e-mails com o seu jurídico, reconhecendo o descumprimento da liminar e a possibilidade de majoração da multa arbitrada.
Na petição protocolada em 22/11/2023 (ID 179053873), a ré evidencia que a liminar ainda não foi cumprida. À vista de tais considerações, a procedência do pedido autoral é medida de rigor.
A decisão proferida no ID 179920532 determinou a intimação da ré para comprovar o cumprimento integral da ordem judicial, sob pena de ampliação do limite máximo da multa originalmente fixada para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O documento apresentado pela ré (ID 181581012) indicou que a implantação do HOME CARE, apenas, no dia 29/11/2023, às 14h30.
Nada obstante, conforme dito acima, a autora peticionou nos ID’s 184638618, 188132035, 188944908, 191728860 e 192530878, informando a persistência da ré no descumprimento parcial da decisão liminar.
Na manifestação de ID 189547021, a própria ré admitiu o descumprimento parcial da decisão proferida em sede de antecipação de tutela de urgência.
Como justificativa, assim esclareceu: “(...) Mais uma vez se esclarece que a Unimed Maceió é uma operadora de plano de saúde que tem como área de atuação e única sede a cidade de Maceió, em Alagoas, o que impossibilita por completo que haja o fornecimento dos medicamentos e insumos requeridos pela parte autora.
O único meio para que tais itens sejam custeados pelo plano de saúde é através do reembolso administrativo que já vem sendo realizado, conforme já demonstrado nos autos.
Logo, imputar à esta Demandada multa por descumprimento por algo que já foi demonstrado ser impossível de ser feito é desarrozoado, de modo que se impugna a petição apresentada em ID nº 188944908, uma vez ter sido demonstrado o cumprimento integral da liminar por esta Demandada.
Ora.
As alegações da ré não se sustentam.
Conforme exaustivamente posto acima, o Cartão UNIMED da autora (documento inserido no ID 174587496) destaca a abrangência NACIONAL do plano contratado. É incontroversa a recalcitrância da ré em cumprir integralmente a decisão liminar deste Juízo, o que justifica a majoração da multa originalmente fixada para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Dispositivo Ante o exposto, passo às seguintes disposições; I-CONFIRMO a tutela de urgência deferida (ID 175254712); II-JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DETERMINAR que a ré autorize e custeie, integralmente, o tratamento domiciliar da autora, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) até o limite de R$ 50.000,00, nos exatos termos e na forma prescrita pelo médico assistente, abaixo replicados: “Solicitação de internação domiciliar Paciente de 84 anos, apresenta diagnóstico de Sd Demencial, em fase grave da doença.
Encontra-se totalmente dependente para atividades básicas e instrumentais de vida diária, restrita ao leito, incontinência dupla, disfagia.
Comorbidades associadas: AVC, DAC, epilepsia miociônica secundária a demencia, hiponatremia secundária a hipotireoidismo, colite ulcerativa.
Tal condição tem caráter incurável, progressivo e inexoravelmente fatal.
Paciente tem manifestação previa de vontade, na qual relata os desejo de priorizar conforto e não desejar medidas desproporcionais e prolongadoras a vida, em situação de doença em terminalidade.
Considerando o quadro clínico da paciente e seus valores, solicito internação domiciliar para controle de sintomas físicos, evitar internação e medidas não proporcionais ao quadro da paciente.
PACIENTE NÃO CANDIDATA A RCP, SNE, Hemodiálise, internação em UTI.
Solicito: -Visita médica semanal, preferencialmente especialista paliativista -Tecnico de enfermagem 24h -Fisioterapia 3x/semana -Fonoaudiologia 2x/semana -Cama hospitalar Prescrição: 1)Dieta oral de conforto 2)Dimorf ampola 10mg/ml; diluir para 10ml e fazer 1ml, SC, até de 4/4h, se dor ou dispneia SC 3)Hioscina ampola 01 ampola 8/8hSC 4)Midazolam ampola 5mg/ml: (3ml) diluir para 10 ml e fazer 2 ml, se convulsão, ou dispneia refratária SC 5)Dipirona ampola: fazer 1g de 8/8h”.
III- CONDENO a ré ao pagamento de danos morais fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com acréscimo de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV- CONDENO a ré, também, ao pagamento da multa pelo não cumprimento integral da decisão que concedeu a antecipação da tutela de urgência requerida pela autora, neste ato, majorada para o valor de até 100.000,00 (cem mil reais).
A ré deverá ser intimada, inclusive, nas formas dos ID's 175543670 e 177026927, para pronto cumprimento desta parte dispositiva, em 48h (quarenta e oito horas), caso ainda não o tenha feito, independentemente do trânsito em julgado da sentença.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, no qual não se considera valores de multas aplicadas, por terem objetivo diverso.
Após o trânsito em julgado, não havendo demais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
22/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
22/04/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
08/04/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
01/04/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 21:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:20
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 25/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 (P) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 187204835) aviados pela autora alegando omissão na decisão de ID 185871487.
Aduz a autora que não houve menção ao termo “ESPESSANTE”, quando da seguinte determinação: “b) forneça à autora cadeiras de banho e de rodas, bem como de materiais (fraldas, gaze, seringas, etc.), de alimentação (direta oral pastosa de conforto) e dos medicamentos necessários receitados e necessários ao tratamento”.
O ré, no ID 188126130, alegou desnecessária o oferecimento dos embargos declaratórios, vez que não seria possível o fornecimento de dieta pastosa sem espessante em questão.
Intimado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 188947597, oficiou pelo acolhimento dos embargos de declaração.
Com razão a autora.
Deveras, compulsando a decisão de ID 185871487 houve omissão quanto ao termo “ESPESSANTE”.
Registre-se que, o espessante em questão (Thiken up clear 125mg, espessante e gelificante, 30 caixas por mês/1 caixa por dia) é insumo essencial à eficácia da alimentação da paciente.
Assim, supre-se o item b da decisão: b) forneça à autora cadeiras de banho e de rodas, bem como de materiais (fraldas, gaze, seringas, etc.), de alimentação (direta oral pastosa de conforto) além do espessante (Thiken up clear 125mg, espessante e gelificante, 30 caixas por mês/1 caixa por dia) e dos medicamentos necessários receitados e necessários ao tratamento”.
Publique-se.
Intimem-se. -
13/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:38
Publicado Despacho em 08/03/2024.
-
07/03/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
07/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Ao Ministério Público.
Prazo: 10 dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de março de 2024 13:00:29.
BIANCA FERNANDES PIERATTI Juíza de Direito Substituta -
06/03/2024 11:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/03/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
05/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2024 14:41
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca da petição ID 187352308.
Brasília/DF, 22 de fevereiro de 2024.
JESSICA ELISA DOTTA PINTO Servidor Geral -
23/02/2024 02:42
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 03:46
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2016, fica a parte ré intimada a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 1023, parágrafo 2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 13:50:40.
FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral -
21/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/02/2024 02:34
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
06/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:54
Outras decisões
-
05/02/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
02/02/2024 02:59
Publicado Despacho em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741819-95.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: KARINA MARIA ALECIO DE OLIVEIRA REQUERIDO: UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO No ID 174656659, foi determinada o cadastramento do Ministério Público, tendo em conta a condição de saúde da parte autora.
Posteriormente, no ID 175254712, a Sra.
KARINA MARIA ALÉCIO DE OLIVERIA foi nomeada curadora da parte autora especificamente para o presente feito, nos termos do art. 72 I, do CPC.
Promova, pois, a Secretaria a retificação da autuação, cadastrando o Ministério Público como interessado.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público intimando-o tanto sobre a concessão da tutela provisória, quanto acerca da alegação de descumprimento parcial da medida e das justificativas apresentadas pela parte ré.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 11:49:02.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:48
Recebidos os autos
-
31/01/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:43
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/12/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
12/12/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 19:18
Juntada de Petição de réplica
-
04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 14:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 14:02
Deferido o pedido de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*44-91 (REQUERENTE).
-
28/11/2023 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 03:55
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 03:31
Decorrido prazo de UNIMED MACEIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 13:55
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:47
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 02:50
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:26
Indeferido o pedido de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*44-91 (REQUERENTE)
-
10/11/2023 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
10/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:57
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
02/11/2023 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:09
Indeferido o pedido de ANA ROSA ALECIO DE OLIVEIRA - CPF: *76.***.*44-91 (REQUERENTE)
-
29/10/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/10/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 17:49
Recebidos os autos
-
16/10/2023 17:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/10/2023 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:54
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 16:18
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/10/2023 14:23
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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