TJDFT - 0702735-53.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (PR) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, ANDRE SAMPAIO MARIANI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DESPACHO Antes de se proceder à análise das petições de IDs 241859679 e 245210447, INTIME-SE o executado para que junte as principais peças do processo nº 0702298-12.2024.8.07.0001, em trâmite na 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, tendo em vista a arguição da preliminar de conexão.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
25/08/2025 21:04
Recebidos os autos
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25/08/2025 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/08/2025 05:18
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:38
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:51
Recebidos os autos
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09/07/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 07/07/2025 23:59.
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07/07/2025 19:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/07/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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09/06/2025 17:37
Recebidos os autos
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09/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/05/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:19
Indeferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (EXEQUENTE)
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07/04/2025 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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07/04/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:35
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:36
Juntada de Alvará de levantamento
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA, ANDRE SAMPAIO MARIANI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará de transferência, de imediato, em favor de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA e ANDRE SAMPAIO MARIANI, no importe de R$ 1.081,25 (mil, oitenta e um reais e vinte e cinco centavos) e devidas atualizações, na conta bancária/PIX do escritório de advocacia que o representa indicado(a) no ID 229941168, Procuração no ID 229941169, dados abaixo: Nome: MARIANI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Banco: Nu Pagamentos S/A (260) Agência: 0001 Conta Corrente: 99364745-5 CPF/CNPJ: 40.***.***/0001-74 Após o levantamento da quantia acima, INTIME-SE o exequente para que apresente planilha atualizada do crédito, abatido o valor levantado, bem como para que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital -
26/03/2025 21:18
Recebidos os autos
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26/03/2025 21:18
Outras decisões
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24/03/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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21/03/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXEQUENTE: ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DESPACHO Intime-se, pela última vez, o Exequente CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA para que atenda à determinação de ID 225915744, no sentido de juntar aos autos procuração atualizada em que concede poderes especiais ao procurador para levantamento de valores em seu favor ou, caso prefira, indique dados bancários próprios, haja vista que a procuração de ID 184662045 foi assinada há mais de 4 anos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
18/03/2025 00:02
Recebidos os autos
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18/03/2025 00:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (E) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXEQUENTE: ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI EXECUTADO: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DESPACHO Intimem-se novamente os exequentes para que atendam à determinação de ID 225915744 (último parágrafo), sob pena de desconstituição da penhora e arquivamento dos autos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, DETERMINO desde já a intimação pessoal dos exequentes, via mandado postal, nos termos do §1º do art. 485 do CPC.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
14/03/2025 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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14/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/03/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:45
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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26/02/2025 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 12:39
Juntada de Certidão
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 19:33
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:33
Outras decisões
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12/02/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 27/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:14
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 19:46
Recebidos os autos
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17/12/2024 19:46
Outras decisões
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17/12/2024 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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13/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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10/12/2024 21:31
Recebidos os autos
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10/12/2024 21:31
em cooperação judiciária
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10/12/2024 21:31
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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10/12/2024 21:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/12/2024 21:31
Outras decisões
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06/12/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 23:06
Recebidos os autos
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02/12/2024 23:06
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (AUTOR), ANDRE SAMPAIO MARIANI - CPF: *18.***.*63-07 (EXEQUENTE).
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27/11/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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26/11/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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19/11/2024 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 19:40
Recebidos os autos
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14/11/2024 19:40
Deferido o pedido de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA - CPF: *11.***.*98-04 (AUTOR), ANDRE SAMPAIO MARIANI - CPF: *18.***.*63-07 (EXEQUENTE).
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06/11/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/11/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 22:46
Recebidos os autos
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22/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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16/10/2024 17:43
Processo Desarquivado
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16/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:13
Arquivado Provisoramente
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16/10/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXEQUENTE: ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovi a anexação do resultado da pesquisa Sisbajud realizada.
Não foram encontrados ativos financeiros.
Ademais, conforme Decisão de ID 212541981, não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a) e não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Assim, diante da ausência de êxito nas pesquisas realizadas, intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 10 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
10/10/2024 18:41
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/10/2024 18:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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30/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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30/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXEQUENTE: ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA e ANDRE SAMPAIO MARIANI contra MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI, visando à satisfação de obrigação de pagar quantia certa.
Intimado(a) para pagar, o(a) executado(a) deixou transcorrer o prazo legal sem a adoção de providências.
Os autos vieram conclusos para pesquisa de bens. É a síntese.
Fundamento e decido.
De acordo com o art. 523 do Código de Processo Civil: "Art. 523.
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. § 1º - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. § 2º - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante." No caso em apreço, o(a) executado(o) foi intimado para pagar, mas não efetuou o pagamento no curso do prazo legal.
Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, é necessária a realização de pesquisa de bens em nome do executado(a) perante os sistemas conveniados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) para fins de penhora e satisfação do débito.
Vale ressaltar que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Saliente-se, ademais, que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL (...) EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud (atualmente SISBAJUD) tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (STJ - REsp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Mister, portanto, o deferimento da realização de pesquisa de bens em nome do(a) executado(a).
Conclusão Ante o exposto, DEFIRO a realização da pesquisa de bens do(a) executado(a) perante os sistemas conveniados, a saber: SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Reitero que a pesquisa de imóveis deve ser realizada pelo(a) próprio(a) exequente no site: www.registradores.onr.org.br, mediante o recolhimento dos emolumentos devidos.
Seguem abaixo os resultados: 1º) Resultado SISBAJUD: Anexo a ordem de bloqueio.
Aguarde-se o prazo de 3 dias corridos e tornem os autos conclusos para a juntada dos resultados. 2º) Resultado RENAJUD: Não consta veículo registrado no CPF/CNPJ do(a) devedor(a). 3º) Resultado INFOJUD: Não há declaração de imposto de renda da parte executada processada perante a Receita Federal.
Após o prazo determinado, venham os autos conclusos para a juntada do resultado da pesquisa SISBAJUD.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificado digital. -
26/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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26/09/2024 19:15
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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26/09/2024 19:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/09/2024 19:15
Outras decisões
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12/09/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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12/09/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANDRE SAMPAIO MARIANI em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA EXEQUENTE: ANDRE SAMPAIO MARIANI REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu sem manifestação o prazo para a parte executada efetuar o pagamento da obrigação.
Fica a parte exequente intimada a trazer aos autos planilha atualizada do débito, com incidência de multa de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caso o devedor/executado seja beneficiário da gratuidade de justiça, não deverá incidir os 10% (dez por cento) de honorários acima referidos.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2024 19:00:30.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
31/08/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 29/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
06/08/2024 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2024 18:10
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:10
Outras decisões
-
27/07/2024 10:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
26/07/2024 11:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/07/2024 03:21
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o requerimento de cumprimento de sentença é relativo a verbas devidas à própria parte requerente e ao procurador, a título de honorários sucumbenciais, fica intimado o requerente a apresentar novo requerimento na íntegra, devendo adequar: 1) o polo ativo, para que conste também o procurador como exequente; 2) os pedidos, para que requeira cada verba em separado; 3) a planilha de débitos, para que junte planilha individualizada de cada verba.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
11/07/2024 15:01
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:01
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
09/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
09/07/2024 18:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 15ª Vara Cível de Brasília.
-
09/07/2024 11:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/07/2024 11:25
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 05:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 08/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 04:31
Decorrido prazo de CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA em 04/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Sentença em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 10:35
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:35
Julgado procedente o pedido
-
17/05/2024 15:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/05/2024 03:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 15/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:21
Juntada de Petição de alegações finais
-
23/04/2024 03:18
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, ficam as partes intimadas a apresentarem suas alegações finais no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 19 de abril de 2024.
MARLI OLIVEIRA TORRES 15ª Vara Cível de Brasília / Cartório / Servidor Geral -
19/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:51
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI em 18/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:00
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 15:31
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:45
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702735-53.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PAULINELLI DE ARAUJO E SILVA REU: MARCO ANTONIO VALADARES VERSIANI CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte ré.
Fica a parte autora intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 17:29:25.
MARLI OLIVEIRA TORRES Servidor Geral -
02/04/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 19:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/02/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 15:15
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:15
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
08/02/2024 15:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Emende-se a inicial: 1) para juntar os comprovantes de pagamento do condomínio no montante indicado na inicial, tendo em vista que há nos autos documento comprobatório de apenas dois meses; 2) traga anúncios ou avaliações de imóveis semelhantes a indicar qual seria o valor do aluguel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 16:06:32.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
25/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:08
Determinada a emenda à inicial
-
25/01/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
25/01/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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