TJDFT - 0718084-33.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:40
Publicado Despacho em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 13:20
Recebidos os autos
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11/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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02/09/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:45
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:21
Outras decisões
-
08/08/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:40
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 16:36
Juntada de Certidão
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01/08/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 12:54
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/06/2025 02:38
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: PREMIER RESIDENCE DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que se discute a efetivação da obrigação de fazer imposta ao executado, consistente no reparo de infiltrações nas vagas de garagem do exequente, bem como a aplicação de medidas coercitivas para o adimplemento da referida obrigação.
O exequente protocolou petição de cumprimento de sentença (ID 206343877), e a decisão de ID 206494512 determinou a intimação do condomínio executado para o cumprimento da obrigação de fazer, por carta, para que realizasse as obras necessárias para cessar qualquer infiltração sobre as vagas de garagem do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, em observância ao teor da Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
O CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE, por meio da petição ID 207586035, em 14/08/2024, alegou que já havia iniciado os procedimentos para contratação de empresa responsável pela reforma definitiva no local das vagas de garagem do exequente.
Mencionou que, em um primeiro momento, seria contratada empresa para elaborar o projeto e, posteriormente, a empresa responsável pela obra propriamente dita.
Informou que foram realizados orçamentos e que seriam levados ao conselho fiscal para aprovação e início dos trabalhos.
Adicionalmente, no intuito de mitigar o prejuízo, a executada cedeu, a título de empréstimo, quatro vagas de garagem para serem utilizadas até a conclusão dos serviços, afirmando que as vagas estavam em perfeito estado.
Posteriormente, a Decisão de ID 213681090, considerando a informação do executado acerca da realização de assembleia para análise das propostas de reforma das vagas de garagem, concedeu um prazo de 30 dias para que as partes se manifestassem acerca da realização dos reparos, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como satisfação da obrigação.
Contudo, em 03 de dezembro de 2024, o exequente GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA apresentou petição (ID 219634565) informando que o executado sequer havia iniciado as obras, razão pela qual as vagas permaneciam nas mesmas condições iniciais.
Diante dessa informação, o Despacho de ID 220241494 intimou o executado para se manifestar.
Em resposta, o executado protocolou manifestação (ID 221368488) em 18 de dezembro de 2024, na qual afirmou que, em que pese o descontentamento do requerente, havia realizado procedimentos vinculados à obrigação de fazer, informando que a empresa TECNOPLAN TECNOLOGIA E PLANEJAMENTO EM OBRAS LTDA ME fora contratada em outubro/2024 para realizar estudo e projeto, anexando a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e o contrato para comprovar o alegado.
Requereu, ainda, a suspensão do processo por 4 (quatro) meses, alegando que o trâmite dependia de aprovação no Condomínio, o que foi deferido pela decisão ID 221971415.
Findo o prazo de suspensão, o exequente GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, em petição datada de 28/04/25 (ID 234003633), informou que ainda não havia sido realizado o reparo da infiltração nas vagas, requerendo a aplicação de multa diária para compelir o executado a promover o reparo.
O CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE apresentou a manifestação (ID 236335630), reconhecendo expressamente que as obras relativas à obrigação de fazer ainda não foram iniciadas.
Justifica a inércia pela eleição de um novo síndico no condomínio, que teria tomado ciência da demanda e formado uma comissão específica para tratar da execução da obra com a maior brevidade possível, anexando documentos para comprovar o alegado.
Requer, contudo, uma nova suspensão processual, sob o argumento de que a obra a ser executada envolverá não somente o local das vagas de garagem da parte exequente, mas também as demais vagas do setor que ficam abaixo da piscina, sendo necessário alcançar a origem do problema para evitar a necessidade de refazer o serviço futuramente.
Por fim, reitera que a suspensão não prejudicaria o exequente, pois já foram fornecidas vagas provisórias de igual ou melhor qualidade dentro do condomínio. É o breve relato.
A presente fase processual revela uma persistente recalcitrância do executado em cumprir a obrigação de fazer imposta pela sentença transitada em julgado.
A condenação, proferida em 17 de abril de 2024 (ID 193682698), estabeleceu um prazo de 30 (trinta) dias para a realização das obras de reparo das infiltrações nas vagas de garagem do exequente.
Desde então, o processo tem se arrastado em sucessivas manifestações do executado que, embora demonstrem um planejamento para a execução da obra, não resultaram na efetivação do comando judicial.
A Decisão de ID 221971415, proferida em 20 de dezembro de 2024, já havia concedido uma suspensão processual de considerável duração, até 20 de abril de 2025, com base na alegação do executado de que havia contratado uma empresa para estudo e projeto da obra (ID 221368488).
A finalidade dessa suspensão era justamente permitir que o condomínio organizasse e iniciasse os reparos, evitando a necessidade de intervenção judicial mais gravosa.
Contudo, a manifestação do exequente (ID 234003633), datada de 06 de maio de 2025, e a própria confissão do executado (ID 236335630), datada de 19 de maio de 2025, demonstram que, mesmo após o término do prazo de suspensão e a concessão de tempo adicional para planejamento, as obras sequer foram iniciadas.
As justificativas apresentadas pelo executado na petição de ID 236335630, como a eleição de um novo síndico e a necessidade de formar uma comissão para tratar da execução da obra, bem como a ampliação do escopo da reforma para abranger outras vagas do setor abaixo da piscina, não são suficientes para justificar a inércia prolongada no cumprimento de uma ordem judicial definitiva.
Embora se reconheça a complexidade de obras condominiais e os trâmites internos de aprovação, o condomínio teve tempo hábil para se organizar desde a prolação da sentença.
A obrigação de fazer imposta pela sentença é clara e específica: cessar as infiltrações sobre as vagas de garagem do autor.
A ampliação do escopo da obra para outras áreas do condomínio, embora possa ser uma medida prudente de gestão condominial, não pode servir de pretexto para o descumprimento da obrigação judicialmente imposta, que se refere a um dano específico e individualizado.
O artigo 536 do Código de Processo Civil estabelece que o cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer será efetivado de modo a satisfazer o exequente, podendo o juiz determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente, inclusive a imposição de multa.
O artigo 537 do mesmo diploma legal, por sua vez, dispõe que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
A finalidade das astreintes é justamente compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, atuando como um meio de coerção indireta.
No caso em tela, a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer já foi devidamente realizada, conforme Decisão de ID 206494512, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
A concessão de um prazo inicial de 30 dias pela sentença, seguida de uma suspensão processual de quatro meses, demonstra que o Juízo tem agido com a devida prudência e razoabilidade, concedendo ao executado oportunidades suficientes para se adequar ao comando judicial.
A reiteração do pedido de suspensão, sem a demonstração de um cronograma concreto e vinculante para o início e conclusão das obras, revela uma protelação injustificada.
A alegação de que foram fornecidas vagas provisórias de igual ou melhor qualidade, embora seja uma medida que mitiga o prejuízo imediato do exequente, não exime o executado da obrigação principal de reparar as vagas de garagem de propriedade do autor.
A sentença foi clara ao estabelecer a obrigação de fazer como primária e a substituição das vagas como uma alternativa apenas em caso de impossibilidade de sanação do defeito.
A mera dificuldade ou a necessidade de um planejamento mais abrangente não se equipara à impossibilidade.
Diante do cenário de reiterado descumprimento e da ausência de um cronograma efetivo para o início das obras, a aplicação de multa diária se mostra medida necessária e adequada para conferir efetividade à decisão judicial e compelir o executado ao adimplemento da obrigação.
A multa deve ser fixada em valor que seja coercitivo, mas que não se torne excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao exequente ou inviabilizar a própria execução da obra.
Considerando o tempo decorrido desde a prolação da sentença, as oportunidades concedidas ao executado e a confissão de que as obras sequer foram iniciadas, impõe-se a fixação de um novo e derradeiro prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, sob pena de incidência de multa diária.
Ante o exposto, e considerando o que dos autos consta, DECIDO: INDEFERIR o pedido de nova suspensão processual formulado pelo executado na petição de ID 236335630, porquanto já concedido prazo razoável para o planejamento e início das obras, e as justificativas apresentadas não se mostram suficientes para justificar a inércia prolongada no cumprimento de uma ordem judicial definitiva.
INTIMAR o CONDOMÍNIO PREMIER RESIDENCE para que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, comprove o efetivo início e andamento das obras necessárias para cessar qualquer infiltração sobre as vagas de garagem do autor, GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, nos termos da obrigação de fazer imposta pela sentença de ID 193682698.
FIXAR multa diária (astreintes) no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), a incidir a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo estabelecido no item anterior, caso não seja comprovado o efetivo início e andamento das obras.
A multa diária terá como limite máximo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventual majoração ou adoção de outras medidas coercitivas, nos termos do artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, caso a recalcitrância persista.
INTIMAR o exequente para que, após o decurso do prazo estabelecido se manifeste sobre o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 5 dias.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:21
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:21
Indeferido o pedido de PREMIER RESIDENCE - CNPJ: 08.***.***/0001-27 (EXECUTADO)
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16/06/2025 15:21
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*12-39 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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19/05/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:15
Recebidos os autos
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08/05/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/04/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: PREMIER RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das comprovações apresentadas junto à petição ID 221368488, suspendo o processo até 20/04/2025.
Transcorrido o prazo, deverá o exequente se manifestar sobre a realização dos serviços, independentemente de intimação, sendo o silêncio interpretado como satisfação da obrigação.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
07/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
07/01/2025 18:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/12/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:25
Publicado Despacho em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:50
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:48
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 15:31
Juntada de Certidão
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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18/10/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 00:15
Publicado Decisão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
08/10/2024 14:30
Recebidos os autos
-
08/10/2024 14:30
Outras decisões
-
30/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
30/09/2024 09:14
Juntada de Alvará de levantamento
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25/09/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: PREMIER RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O executado depositou o valor referente à condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 207586041) e o credor manifestou anuência (ID 208431576).
Com isso, declaro a obrigação de pagar os honorários advocatícios ao advogado do autor satisfeita.
Determino a transferência da quantia depositada ao ID 207586041 em favor do 2º exequente, conforme dados bancários informados no ID 208431576.
Expeça-se.
Prosseguindo, manifeste-se o executado, no prazo de 5 dias, sobre a petição ID 208431576, bem como sobre o depósito da sucumbência realizado pelo exequente (ID 206343861).
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
16/09/2024 15:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:18
Outras decisões
-
28/08/2024 03:01
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/08/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:40
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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18/08/2024 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS REU: PREMIER RESIDENCE CERTIDÃO Manifeste-se o autor, acerca das petições de id(s) 207586035 e 207586039, no prazo de 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 13:01:45.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
15/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 12:32
Juntada de Certidão
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07/08/2024 17:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/08/2024 19:46
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:46
Deferido o pedido de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*12-39 (AUTOR).
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05/08/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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03/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
02/08/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:03
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 04:26
Publicado Certidão em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: PREMIER RESIDENCE CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID 204811487.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: PREMIER RESIDENCE intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 12:50:56.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
22/07/2024 12:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 11:22
Recebidos os autos
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22/07/2024 11:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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19/07/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/07/2024 17:23
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:23
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: PREMIER RESIDENCE SENTENÇA O autor opôs Embargos de Declaração em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, com o objetivo de sanar eventual contradição.
Alega a existência de manifesta contradição quando a sentença reconhece a existência da infiltração que justifica a obrigação de reforma no local e nega a indenização pelo período em que o Embargado foi privado de utilizar o local adequadamente.
Requer ao juízo que “esclareça expressamente se o líquido corrosivo emanado da infiltração que danifica a pintura de veículos é um fator suficiente para demonstrar o comprometimento o uso pleno da vaga e se esta privação do uso é um dano indenizável”.
A ré se manifestou (id 197723480).
Decido.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste à embargante.
Explico.
Consigno, em primeiro lugar, que o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Nenhuma mácula, entretanto, há na decisão atacada.
A sentença tratou da questão levantada no recurso de forma expressa, nos últimos dois parágrafos da fundamentação: "Isto porque, a despeito do defeito identificado, observa-se que o autor não comprovou que experimentou danos materiais ou mesmo por quanto tempo ficou impossibilitado de usar as vagas de garagem em virtude dos vazamentos sobre elas identificado, ou ainda que teve que fazer uso de outras vagas mediante pagamento, tratando-se de pedido genérico e sem respaldo em provas documentais. É dizer, embora tenha o direito de ver sanados os defeitos que atingem as vagas das quais é proprietário – obrigação de fazer -, eventual indenização por danos materiais deveria estar respaldada em documentos que justificassem gastos ou despesas efetuadas pelo autor em virtude do mencionado vazamento, o que não há nos autos, repise-se, razão pela qual improcede a pretensão indenizatória." Se há uma discordância com a conclusão do Juízo, a parte deve se valer do recurso adequado.
Isso posto, REJEITO os embargos de declaração.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
19/06/2024 15:22
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
23/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2024 03:22
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:43
Publicado Despacho em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
11/05/2024 08:20
Recebidos os autos
-
11/05/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/04/2024 03:15
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu na obrigação de fazer relativa às obras necessárias para cessar qualquer infiltração sobre as vagas de garagem do autor, no prazo de 30 (trinta) dias.
Em caso de impossibilidade de sanação do defeito na data aprazada, deverá o condomínio réu fornecer ao autor 4 (quatro) vagas de garagem com características semelhantes em substituição, para uso pelo prazo necessário ao reparo dos defeitos.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, mas não equivalente, ficam rateadas entre as partes as custas processuais e honorários advocatícios - que arbitro em R$2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) a encargo da parte autora e 70% (setenta por cento) a encargo do réu.
Ocorrido o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente e proferida no âmbito do Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS-1.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/04/2024 16:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/04/2024 13:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
03/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
02/04/2024 15:20
Recebidos os autos
-
13/03/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/03/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:23
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: PREMIER RESIDENCE DESPACHO Concedo o prazo comum de 5 dias para as partes se manifestarem sobre as petições de ID 188162475 e ID 188103592.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
03/03/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/03/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718084-33.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA REU: PREMIER RESIDENCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por GUSTAVO CARVALHO DE OLIVEIRA em face de CONDOMÍNIO PREMIER HPLUS, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que adquiriu os apartamentos nº 220 e 222, localizados no bloco 4 do condomínio Réu, e suas respectivas vagas de garagem (SS-06; SS-28; SS-07 e SS-29), porém o réu omitiu o fato de que as vagas estão localizadas em um local de grave infiltração causado por defeitos de impermeabilização da piscina do condomínio.
Alega que a infiltração emana um líquido corrosivo, que desgastou a pintura do veículo da esposa do Autor e tem causado danos até no piso da garagem.
Aponta que o réu reconheceu sua responsabilidade em relação a pintura dos veículos, mas não reparou o defeito.
Tece arrazoado jurídico e requer em sede de tutela provisória que o réu disponibilize 4 vagas de garagem semelhantes à do Autor, no mesmo bloco e cobertas, até que seja consertada a infiltração que recai sobre as vagas deste ou o valor equivalente para aluguel destas.
No mérito requer o conserto da infiltração que recai sobre as vagas do Autor e indenização no valor de R$ 205,00 por cada mês de indisponibilidade das vagas.
Emenda à inicial em ID 158316833.
Em decisão de ID 160863379 foi indeferida a tutela provisória.
Em 21/07/2023 foi realizada audiencia de conciliação infrutífera (ID 166117904).
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 168336960) na qual afirma que antes do ajuizamento da demanda já tinha iniciado o reparo e as vagas do autor estão em constante monitoramento, não sendo constatada a persistência da infiltração.
Alega ainda que a parte autora não comprovou a existência de danos ou que eles foram provocados por conduta do réu.
Réplica em ID 171259555.
Em petição de ID 179307319 o autor junta vídeos e informa que o vazamento persiste. É o relatório.
O feito não se encontra maduro para julgamento, razão pela qual procedo com o saneamento.
Fixo os seguintes pontos controvertidos fáticos: 1) se os vazamentos (infiltrações) em área comum do réu persistem e caso tenham sido reparados, por quanto tempo persistiram; 2) se esses vazamentos afetam diretamente o uso das vagas de garagem do autor.
Entendo que o ônus da prova cabe ao réu.
Isso porque a existência inicial de vazamento foi reconhecida pelo requerido em contestação e no documento de ID 156986885, assim como sua persistência (175570619 - Pág. 1), alegando nessa última petição que: “o vazamento apontado nas imagens e vídeo em nada prejudicam o uso das vagas de garagem do requerente”.
Logo, os pontos controvertidos dizem respeito a fatos extintivos e modificativos do direito do autor.
Por questão de lealdade processo, informo que a prova necessária é a pericial.
Concedo o prazo de 15 dias para o réu informar se deseja a produção de outras provas.
Caso se mantenha inerte ou manifeste desinteresse, venham os autos conclusos para sentença.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. -
28/01/2024 16:33
Recebidos os autos
-
28/01/2024 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/10/2023 10:11
Recebidos os autos
-
26/10/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/10/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:36
Publicado Despacho em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 17:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 13:06
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/09/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:47
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 20:22
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2023 00:32
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
21/07/2023 14:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/07/2023 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
21/07/2023 14:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/07/2023 00:18
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 30/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:39
Recebidos os autos
-
26/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/06/2023 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/06/2023 14:03
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/06/2023 00:13
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de PREMIER RESIDENCE em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/06/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 05:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 00:38
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 16:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:46
Outras decisões
-
11/05/2023 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
11/05/2023 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
28/04/2023 18:05
Recebidos os autos
-
28/04/2023 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
28/04/2023 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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