TJDFT - 0733801-85.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2024 20:24
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 02:36
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 14:28
Recebidos os autos
-
31/05/2024 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
28/05/2024 18:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:23
Outras decisões
-
26/04/2024 20:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
26/04/2024 20:22
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:30
Decorrido prazo de EDUARDO ARAUJO AYRES em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733801-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ARAUJO AYRES REU: CANDIDO COELHO JUNIOR SENTENÇA Trata-se de ação de exibição de documentos proposta por EDUARDO ARAUJO AYRES em face de CANDIDO COELHO JUNIOR, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que é corretor de imóveis, sendo que em 04/02/2023 clicou em anúncio do réu, para venda de imóvel (Fazenda Vó Janete do Bem, localizada no Núcleo Capão da Onça - DF), tendo-lhe dito que o bem estava sendo anunciado por duas imobiliárias, sem exclusividade e estava disposto a pagar 5% de comissão em caso de venda.
Alega que em 08/02/2023 foi até o local e celebrou com o réu contrato verbal de corretagem para venda da fazenda e de mais 3 imóveis de propriedade do réu (dois terrenos na localização do Café sem troco e um apartamento na 714 norte).
Alega que em 17/02/2023, RENATO SAMUEL FONSECA entrou em contato a partir de um anúncio do autor, interessado em adquirir o imóvel do réu.
Aponta que levou RENATO e sua família para visitar o imóvel, juntamente com o réu e combinaram em celebrar o negócio após o comprador receber um valor, em cerca de 30 dias, porém no dia 03/05/2023 o réu informou que celebraria negócio com outro comprador.
Aduz que no dia 27/07/23, o autor foi surpreendido ao ver uma foto do Sr.
Renato no Facebook onde ele estava no lago localizado na fazenda, tomando cerveja e comendo petiscos, tendo questionado o réu, que lhe respondeu que vendeu o imóvel para um amigo do Sr.
Renato e ainda lhe disse para cobrar eventual comissão dele.
Tece arrazoado jurídico e requer a exibição do instrumento de cessão de direitos, já que é a única forma de saber se houve negócio entre o réu e o comprador apresentado pelo autor.
Em decisão de ID 169350203 foi deferida a gratuidade de justiça ao autor.
Regularmente citado o réu ofereceu contestação (ID 185164569) na qual arguiu preliminar de falta de interesse de agir, pois não se negou a entregar o contrato ao autor.
No mérito afirma que inicialmente o possível comprador apresentado pelo autor desistiu do negócio, mas posteriormente entrou em contato com o requerido e acertou a compra por valor inferior ao anteriormente combinado, razão pela qual não é devida comissão de corretagem.
Réplica em ID 188125420. É o relatório.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois a parte autora não tem a obrigação legal de requerer administrativamente o documento antes de buscá-lo pela via jurisdicional.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
A Produção Antecipada de Prova é procedimento que busca a produção de uma prova específica de forma prévia, antes do momento idealmente adequado, justamente para justificar ou evitar o ajuizamento de demandas, propiciar a conciliação ou ainda quando for difícil ou impossível aguardar o tempo normal para a referida produção.
E, pois, ação que se busca o reconhecimento do direito autônomo a prova.
As hipóteses em que se admitem a produção antecipada da prova estão dispostas no artigo 381 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 381 - A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a auto composição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
No caso dos autos, conforme já mencionado, a parte autora pretende que o requerido exiba o documento especificado na inicial, qual seja, o instrumento jurídico de transferência de posse de imóvel que teria sido alvo de contrato de corretagem entre as partes.
A respeito da possibilidade de exibição de documentos em ação de antecipação de provas, assim leciona o renomado processualista Daniel Amorim Assumpção Neves: "A exibição de coisa ou documento também pode se desenvolver por meio de uma ação probatória autônoma antecedente, quando presente no caso concreto um dos requisitos previstos no art. 381 do Novo CPC". (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 2ª ed.
Rev.
E atual. – Salvador: Ed.
JusPodivm, 2017, p. 723).
No caso em tela, o autor não teria outra forma de conseguir o contrato, que não tem obrigação de ser registrado em cartório, já que o imóvel não é escriturado.
A discussão acerca da existência do contrato de corretagem, valor combinado ou obrigação de pagamento não pode ser feita nessa demandam já que não foi trazida na petição inicial, que se limita a requerer a exibição de documentos.
O caso se enquadra nas hipóteses do artigo 381 do CPC, já que o documento pode fundamentar o ajuizamento ou não ajuizamento de demanda futura.
Com isso a procedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao réu que apresente nos autos o contrato celebrado com RENATO SAMUEL FONSECA, referente ao imóvel Fazenda Vó Janete do Bem, localizada no Núcleo Capão da Onça - DF, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor no valor equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente) -
27/03/2024 22:22
Recebidos os autos
-
27/03/2024 22:22
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733801-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ARAUJO AYRES REU: CANDIDO COELHO JUNIOR DESPACHO Faça-se conclusão para julgamento conforme o estado do processo, pela ordem.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/03/2024 14:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/03/2024 04:16
Recebidos os autos
-
03/03/2024 04:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/02/2024 16:05
Juntada de Petição de réplica
-
02/02/2024 02:57
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733801-85.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO ARAUJO AYRES REU: CANDIDO COELHO JUNIOR CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 185164569.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2024 14:00:29.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
31/01/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 07:52
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 16:17
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/12/2023 15:54
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
01/12/2023 07:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
29/10/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 16:06
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2023 15:35
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/08/2023 02:32
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 00:20
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/10/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 18:57
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:57
Outras decisões
-
15/08/2023 16:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2023 21:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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