TJDFT - 0748942-47.2023.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/09/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 19:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748942-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO EMBARGADO: MARIA ASTROGILDA ALMEIDA OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a(s) parte(s) EMBARGADO: MARIA ASTROGILDA ALMEIDA OLIVEIRA apresentou(ram) recurso de Apelação.
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 16:53:48.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
03/09/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 21:25
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
31/07/2024 02:23
Publicado Sentença em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0748942-47.2023.8.07.0001 (T) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO EMBARGADO: MARIA ASTROGILDA ALMEIDA OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO nos autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0011931-74.2013.8.07.0001, formulado por MARIA ASTROGILDA ALMEIDA OLIVEIRA em desfavor de JMARTINI CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA – ME e JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA, nos quais objetiva-se a desconstituição da penhora incidente sobre os bens imóveis situados na QND 09, casa 23, Taguatinga-DF, matrícula número 40.146 e no Setor de Oficinas Norte/SOF Norte, Quadra 4, Conjunto “C”, Lote nº 08, matrícula nº 59698 , sob a alegação de ausência de citação prévia da coproprietária dos bens.
Na oportunidade, juntou a Escritura Pública Declaratória de União Estável com o devedor dos autos principais, JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA (ID 179860979).
Além disso, a embargante sustentou que o imóvel de matrícula 40.146 se constitui bem de família.
A decisão proferida no ID 180266385 indeferiu os benefícios da justiça gratuita pleiteados pela autora.
Após a retificação do valor da causa e do recolhimento das custas iniciais, os presentes embargos foram recebidos na decisão de ID 186968159.
Citada, a embargada apresentou contestação no ID 190790869, na qual refutou a alegação de bem de família, destacando que o devedor originário possui 06 (seis) imóveis registrados em seu nome.
Nada obstante, discorreu acerca da possibilidade de penhora sobre bem de família.
Sustentou não haver motivo para o ingresso da presente ação contra terceiro de boa-fé, pois o devedor originário, JOSE CARLOS, sempre se declarou solteiro.
Acrescentou que a embargante, também, se declara solteira nos contratos de aluguéis juntados aos autos.
Réplica da embargante no ID 194039462.
Oportunizada a especificação de provas (ID 194130571), a embargante manifestou interesse na produção de prova testemunhal para comprovar a união estável com o executado, bem como a moradia na casa objeto da penhora (ID 195590393).
A embargada requereu a juntada de prova documental, na qual o seu convivente, JOSE CARLOS, bem como a embargante se declaram solteiros em diversos documentos.
Pleiteou, também, o depoimento pessoal da embargante, sob pena de confissão, para comprovar as contradições expostas na petição inicial (ID 196356357).
Por fim, juntou a Ficha de Cadastro Imobiliário, no qual consta a embargante como proprietária do imóvel situado na Colônia Agrícola Arniqueira, Chácara 90, Lote 21 - Inscrição nº 5081415X (ID 199918737).
A decisão proferida no ID 202814736 indeferiu a produção da prova oral requerida pelas partes. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Assim, não havendo preliminares ou questões processuais a serem dirimidas, passo ao exame do mérito.
Após a análise dos documentos acostados ao feito, é incontroversa a união estável da embargante com o devedor do processo principal, JOSE CARLOS ALBERTO DA SILVA.
A Escritura Declaratória de União Estável lavrada em 20/09/2002 se constitui documento hábil a atestá-la.
Assim, o deslinde da causa não comporta maiores ilações, pois restou comprovada a união estável, desde 15 de julho 1986, conforme a referida escritura pública de caráter declaratório.
Feito isso, sobre a alegação de que o imóvel de matrícula 40.146 está sob a tutela do instituto do bem de família, a afirmação da embargante não se sustenta.
As fotografias juntadas aos autos, com o fim de demonstrar o convívio familiar em um determinado espaço edificado, necessariamente, não tem o condão de caracterizar o imóvel como bem de família.
Não há como atestar peremptoriamente que as imagens são, efetivamente, da casa penhorada.
Agregado a isso, conforme bem consignou a embargada em sede de contestação, o devedor originário, companheiro da embargante, possui 06 (seis) imóveis registrados em seu nome.
Afora isso, a própria embargante consta como proprietária do imóvel situado na Colônia Agrícola Arniqueira, Chácara 90, Lote 21 - Inscrição nº 5081415X (ID 199918737).
O documento em questão traduz Ficha de Cadastro Imobiliário do Governo do Distrito Federal e, portanto, possui valor probante nos presentes autos.
Por fim, a embargante não se desincumbiu de trazer aos autos as Certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de comprovar a sua tese.
Com isso, não se encontram preenchidos os pressupostos insertos no artigo 1º, da Lei nº 8.009/90, de modo que deve ser afastada a alegação de bem de família.
Superada essa questão, o casamento e a união estável, embora tenham pontos de contato, são institutos diferentes e com tratamento jurídico específico.
Ambos são ingredientes na constituição da entidade familiar, e estão em pé de igualdade, sem nenhum tipo de distinção ou mesmo de “casta”, na formação da família.
A outorga uxória é exigida como chancela indispensável na celebração de alguns negócios jurídicos, havendo, portanto, algumas diferenças quando a hipótese é de casamento ou de união estável.
O casamento é informado, no Código Civil, como ato jurídico solene e que cumpre requisitos elencados na lei de registros públicos.
A publicidade do estado civil, nesse caso, é presumida.
Por sua vez, no regime de convivência da união estável, a carga de protocolos legais é mais leve e com menos amarras de ordem cartorária.
Ademais, o estado civil do casal convivente é o mesmo ao anterior à união estável, eis que esta última não tem o condão de alterá-lo, o que afasta a alegação da embargada, que sustenta não ser defesa cabível os presentes embargos, sob a tese de que em nenhum momento o devedor da ação principal declarou possuir união estável com a embargante.
A parte embargante alega, como principal tese para a desconstituição das penhoras, a ausência de citação prévia nos autos principais.
Decerto, é inconteste o interesse de terceiro, quando das penhoras efetivadas nos autos principais, sendo certo, também, que a embargante, naquela oportunidade, não foi intimada da constrição que recaiu sobre os bens imóveis objetos dos presentes embargos.
Os bens adquiridos durante a convivência são comuns a ambos os companheiros, independentemente da prova de contribuição efetiva do outro convivente (artigo 1.658 do Código Civil), exceto pelas hipóteses daqueles que são legalmente incomunicáveis, previstos no artigo 1.659 do Código Civil.
No caso concreto, é indene de dúvida que a embargante possui o direito à meação dos bens imóveis penhorados.
Ainda que o ato de constrição tenha sido efetivado, em nome de um só dos companheiros, no caso, o devedor da ação principal, isso não retira da embargante o direito de reivindicar a sua meação.
Assim sendo, a união estável, informada pelas mesmas regras do regime de casamento da comunhão parcial de bens, conforme previsto no artigo 1659 do Código Civil, permite a comunicação do acervo patrimonial que sobrevierem ao casal, devendo-se preservar a meação, em favor da embargante, do bem imóvel penhorado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os presentes embargos para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, mediante resolução de mérito (art. 487, I, CPC), diante do reconhecimento e reserva da meação da embargante no que tange aos imóveis penhorados nos autos principais, situados na QND 09, casa 23, Taguatinga-DF, matrícula número 40.146 e no Setor de Oficinas Norte/SOF Norte, Quadra 4, Conjunto “C”, Lote nº 08, matrícula nº 59698, bem como para que lhe seja devidamente resguardado o direito de preferência na arrematação dos referidos bens no caso de eventual hasta pública.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes, cada uma, na proporção de 50% (cinquenta por cento) no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da meação dos imóveis penhorados, o que faço nos termos do art. 86 do CPC.
Contudo, no que atine à embargada, a exigibilidade da verba ficará suspensa nos termos do § 3º do art. 90 da norma citada, por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita, cujo beneplácito é concedido, neste ato, em atenção ao pedido formulado na contestação de ID 190790869, pág. 11 (parte hipossuficiente e usuária dos serviços da assistência judiciária gratuita).
Prossiga-se no cumprimento de sentença.
Traslade-se cópia da presente para os autos do Pedido de Cumprimento de Sentença nº 0011931-74.2013.8.07.0001.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, promova a Secretaria as diligências necessárias para o arquivamento dos autos.
Intimem-se as partes.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
29/07/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 20:41
Recebidos os autos
-
26/07/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/07/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:36
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:32
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:32
Outras decisões
-
25/06/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
25/06/2024 03:52
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:33
Publicado Despacho em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748942-47.2023.8.07.0001 (li) Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO EMBARGADO: MARIA ASTROGILDA ALMEIDA OLIVEIRA DESPACHO Ouça-se a Embargante acerca do documento inserido no ID 199918737, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, o decurso do prazo acima, retornem os autos conclusos para análise dos requerimentos de prova testemunhal e depoimento pessoal.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
20/06/2024 18:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 15:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/05/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/05/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 16:55
Recebidos os autos
-
16/05/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
15/05/2024 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/05/2024 20:10
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748942-47.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO EMBARGADO: MARIA ASTROGILDA ALMEIDA OLIVEIRA CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 13:35:17.
GERUSA DE PINHO PINHEIRO ISHIHARA Servidor Geral -
22/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 20:37
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 18:55
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
-
19/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/02/2024 15:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/02/2024 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
07/02/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Concedo a derradeira oportunidade para recolhimento das custas complementares, uma vez que foi indicado, na guia de custas, valor da causa de R$ 1.460,00, não o valor correto de R$ 1.460.000,00.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024 15:14:04.
THAIS ARAUJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
23/01/2024 15:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
22/01/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:33
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 18:11
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:11
Determinada a emenda à inicial
-
07/12/2023 17:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
06/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:57
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 19:03
Recebidos os autos
-
01/12/2023 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 19:03
Gratuidade da justiça não concedida a PATRICIA WANESSA DIAS BICALHO - CPF: *34.***.*70-04 (EMBARGANTE).
-
30/11/2023 02:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/11/2023 17:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 15:02
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
28/11/2023 22:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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