TJDFT - 0716617-04.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 06:00
Processo Desarquivado
-
10/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:13
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 20:19
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO em 27/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 04:18
Publicado Notificação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 02:44
Publicado Edital em 03/06/2024.
-
30/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0716617-04.2023.8.07.0006, em que figurou como requerente ELIZABETH CRISTINA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *14.***.*23-00);, RG nº 753.508 SSP/DF, e requerido DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *41.***.*88-00);, conforme sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2024, em que a sra.
DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *41.***.*88-00); teve sua interdição decretada por ser portadora de AVC isquêmico, tetraparesia e demência de Alzheimer, tendo sido nomeada curadora a sra.
ELIZABETH CRISTINA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *14.***.*23-00).
Sobradinho/DF, 3 de abril de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
28/05/2024 18:49
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO em 23/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 05:20
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
21/05/2024 19:49
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:17
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:45
Publicado Edital em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 20:05
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 02:30
Publicado Edital em 08/04/2024.
-
05/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE INTERDIÇÃO A Dra.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO, Juíza de Direito da Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, faz saber a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por este Juízo e Cartório que têm sua sede na Primeira Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho, situada na Quadra Central, Edifício do Fórum, 1º Andar, Sala B-125, Sobradinho-DF, se processou os autos da ação de Tutela e Curatela nº 0716617-04.2023.8.07.0006, em que figurou como requerente ELIZABETH CRISTINA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *14.***.*23-00);, RG nº 753.508 SSP/DF, e requerido DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *41.***.*88-00);, conforme sentença proferida em 28 de Fevereiro de 2024, em que a sra.
DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *41.***.*88-00); teve sua interdição decretada por ser portadora de AVC isquêmico, tetraparesia e demência de Alzheimer, tendo sido nomeada curadora a sra.
ELIZABETH CRISTINA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *14.***.*23-00).
Sobradinho/DF, 3 de abril de 2024.
Eu, ALEXANDRE RODRIGUES FROTA NEVES, Diretor de Secretaria, que o subscrevo. -
03/04/2024 17:08
Expedição de Edital.
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Termo.
-
03/04/2024 15:46
Expedição de Ofício.
-
31/03/2024 11:18
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
27/03/2024 03:59
Decorrido prazo de ELIZABETH CRISTINA FERREIRA RIBEIRO em 26/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 18:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:34
Juntada de Certidão
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13/03/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
05/03/2024 02:51
Publicado Sentença em 05/03/2024.
-
04/03/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716617-04.2023.8.07.0006 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELIZABETH CRISTINA FERREIRA RIBEIRO REQUERIDO: DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA EM TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ELIZABETH CRISTINA FERREIRA RIBEIRO para a definição dos termos da curatela de DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO.
A petição inicial foi instruída com documentos.
O MPDFT oficiou pelo indeferimento da tutela de urgência (ID 180809361).
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 182298278) e determinada a realização de audiência de interrogatório.
Nessa solenidade (ID 185030268) a parte requerida deixou de se manifestar em razão da incapacidade de se expressar e responder.
Realizou-se o depoimento pessoal da requerente e da Sr.
Carla Magda Ribeiro, filha da requerida.
Na oportunidade, o Juízo, com anuência da parte autora e do Ministério Público, concedeu a antecipação de tutela provisória à requerente e dispensou a concessão de prazo para a impugnação do pedido de interdição pela própria requerida e também pela Curadoria Especial.
A perícia foi substituída pelo relatório médico já apresentado (ID 180435140).
Não houve impugnação ao referido relatório e o Ministério Público oficiou pela procedência do pedido. É o relatório.
Passo a decidir.
Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse de agir e a legitimidade das partes.
Não há necessidade de produção de outras provas, uma vez que o relatório médico juntado dispensa a produção de prova oral.
Extrai-se do relatório médico apresentado que a requerida é incapaz de gerir a sua pessoa e bens em caráter absoluto.
O mencionado relatório evidencia a incapacidade de exercício da parte requerida para os atos da vida civil, nos moldes estipulados pelo artigo 4º, inciso III, do Código Civil.
A despeito de ser a requerida, no plano fático, absolutamente incapaz de exprimir a sua vontade, conforme constatado no relatório, o doente mental, ainda que em caráter absoluto, é apenas incapaz a certos atos ou à maneira de os exercer, pois a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, trasmudou-o do art. 3º do Código Civil para o art. 4º do mesmo código.
Ocorre que a lei não pode desconectar-se da realidade das coisas, de modo que o art. 85 da Lei nº 13.146/2015 deve ser interpretado com bastante cautela, pois nem sempre a curatela deve afetar apenas os direitos de natureza patrimonial e negocial, eis que não raro há curatelandos que não têm nenhuma condição de exprimir a sua vontade.
Nesse norte, a capacidade a que se refere o art. 6º da Lei nº 13.146/2015 deve ser lida apenas como capacidade de direito, assim entendida como aquela inerente a todo ser humano.
Desse modo, a interdição da requerido deve ser plena para abranger inclusive os atos de natureza pessoal, tendo em vista que ela não tem condições de discernimento para a tomada de decisão. É necessário, então, nomear curador para gerir os interesses da parte requerida.
No caso, não há nos autos elementos que contraindiquem a nomeação da requerente – filha da requerida - para o exercício do encargo, de modo que ela deve ser nomeada curadora, até porque conta com a anuência dos demais filhos da curatelanda.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) DECRETAR a interdição PLENA de DIRCE MARILIA FERREIRA RIBEIRO (CPF: *41.***.*88-00), declarando-a incapaz de exprimir a sua vontade, em decorrência de problemas neurológicos (art. 4º, III, do Código Civil); b) NOMEAR curadora ao requerido a senhora ELIZABETH CRISTINA FERREIRA RIBEIRO - CPF: *14.***.*23-00; c) FIXAR os limites da curatela, os quais consistirão na necessidade plena de a curatelada ser representada em todos os atos da vida civil.
Por conseguinte, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil Cumpram-se as demais disposições contidas no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil, fazendo constar no edital o nome da curatelada, da curadora, a causa e os limites da curatela.
Dispenso, desde logo, a curadora do dever de prestar caução pela gestão dos interesses da curatelada, em decorrência de sua idoneidade presumida.
Dispenso, de igual modo, a curadora de prestar contas, pois a renda auferida pela interditanda é totalmente absorvida em suas necessidades, ficando advertida de que, havendo alteração na situação fática, deverá comunicar imediatamente o Juízo para examinar acerca da viabilidade da prestação de contas.
Todavia, toda e qualquer importância periódica recebida pela curatelada deverá ser utilizada unicamente em benefício desta, seja na manutenção, seja na constituição de reservas, sob pena de configurar-se, em tese, o ilícito de apropriação indébita, vedada a contratação de empréstimos de quaisquer espécies e a alienação ou oneração de bens, salvo com autorização judicial.
Expeça-se termo de compromisso.
Custas pela requerente cuja exigibilidade fica suspensa, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Sem honorários.
Sobradinho-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024, às 16:25:05.
LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/03/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/03/2024 01:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/02/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 19:03
Julgado procedente o pedido
-
28/02/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 14:34
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 15:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
07/02/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
06/02/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:58
Publicado Certidão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargador Juscelino José Ribeiro 1ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões de Sobradinho St.
Administrativo e Cultural, Quadra Central, Lote F, Ed.
Fórum, Bloco B, 1º andar, Sala B-143, Sobradinho/DF, CEP 73010-501 Telefone: (61) 3103-3084; e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0716617-04.2023.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a imprimir, por seus próprios meios, o TERMO expedido, bem como a anexá-lo novamente aos autos, após a devida assinatura, ficando o(a) patrono(a) da causa responsável por colher a assinatura pessoalmente, atestando sua veracidade, no prazo de 05 (cinco) dias.
Sobradinho/DF, 31 de janeiro de 2024.
VIRGINIA DA CRUZ SILVA Técnica Judiciária -
31/01/2024 20:37
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Ofício.
-
31/01/2024 13:12
Expedição de Termo.
-
29/01/2024 19:40
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
29/01/2024 19:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 03:51
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:46
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/12/2023 06:46
Juntada de Petição de contestação
-
22/12/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
22/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
20/12/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 08:07
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 08:07
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2024 16:00, 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.
-
19/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:24
Outras decisões
-
18/12/2023 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA YUKI FUGISHITA SORRENTINO
-
18/12/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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