TJDFT - 0742040-78.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 19:17
Baixa Definitiva
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30/07/2024 13:48
Transitado em Julgado em 30/07/2024
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30/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 29/07/2024 23:59.
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23/07/2024 10:15
Decorrido prazo de VILMAR AMARAL DA SILVA JUNIOR em 22/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:17
Publicado Acórdão em 01/07/2024.
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28/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0742040-78.2023.8.07.0001 RECORRENTE(S) BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
RECORRIDO(S) VILMAR AMARAL DA SILVA JUNIOR Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1879937 EMENTA ONSUMIDOR E BANCÁRIO.
CONSUMIDOR E BANCARIO.
ATRASO NO PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO - DÍVIDA RENEGOCIADA - DESCONTOS EM CONTA CORRENTE - VIOLAÇÃO DA BOA -FÉ OBJETIVA - ILICITUDE DA CONDUTA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Com apoio no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da recorrente. 2.
A controvérsia do presente feito refere-se a eventuais danos morais sofridos pelo autor em razão de desconto de dívida de cartão de crédito em sua conta corrente, mesmo tendo realizado acordo de parcelamento com o banco recorrente. 3.
Em respeito ao princípio do duplo grau de jurisdição e ao princípio da oportunidade é defeso à parte a apresentação de tese nova ou a apresentação de novos pedidos por ocasião da interposição do recurso inominado.
E de fato, como se pode observar, o requerido sustenta que a dívida que foi objeto de desconto em conta corrente do autor não é a mesma da que foi por ele renegociada e, portanto, o desconto deveria ser considerado mero exercício regular de direito.
Ocorre que esse argumento é diferente daquele apresentado pelo recorrente em sua contestação e examinado pelo julgado ora recorrido, portanto, a alegação constitui inovação recursal que viola o devido processo legal.
Por essa razão, deixo de conhecer tal argumento. 4.
Restou incontroverso que o autor teve o valor de R$ 15.618,48 aprovisionado em sua conta corrente (ID 59011148) e que,
por outro lado, havia renegociado a dívida em questão com o recorrente de forma a pagá-la parceladamente (ID 59011145).
Essa circunstância, viola o princípio da boa-fé objetiva e configura situação de extremo desgaste, extrapolando o limite do mero dissabor para atingir a esfera pessoal do consumidor, em especial quando alcança valores de seu salário, impedindo sua utilização para sua regular subsistência.
Nesse contexto, não merece reparo a sentença que condenou o recorrente na obrigação de reparar os danos morais causados pela falha nos serviços prestados. 7.Sopesadas as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), deve ser mantida a quantia razoavelmente fixada (R$ 3.000,00), a título de reparação por danos morais.
A sentença, portanto, deve ser mantida em todos os seus termos. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 9.
Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 10.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (dez por cento) do valor da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
26/06/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:52
Recebidos os autos
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25/06/2024 13:48
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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24/06/2024 20:22
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2024 19:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/06/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/06/2024 17:09
Recebidos os autos
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03/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/05/2024 12:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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13/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
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13/05/2024 11:01
Recebidos os autos
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13/05/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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