TJDFT - 0704810-70.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:41
Baixa Definitiva
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26/06/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 13:41
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO SANTOS RIBEIRO em 25/06/2024 23:59.
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04/06/2024 02:19
Publicado Ementa em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
CONTROVÉRSIA SOBRE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A controvérsia recursal consiste em decidir se o Banco do Brasil S.A. praticou ato ilícito que deu causa a prejuízos e desfalques na conta PASEP vinculada ao autor, então servidor público à época da instituição do programa pela Lei Complementar n. 08/1970. 2.
Conforme entendimento consolidado por este e.
TJDFT, o Banco do Brasil S.A., enquanto responsável pela administração das contas individualizadas do PASEP, é parte legítima para responder demanda que questiona a gestão dos recursos depositados pela União, mas supostamente corrigidos e aplicados de forma inadequada pela entidade financeira.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
O Banco do Brasil S.A. tem natureza jurídica de sociedade de economia mista e não integra o rol constitucional de competências da Justiça Federal (art. 109, CF), de modo que a instituição bancária se submete, em regra, à competência da Justiça Estadual e do Distrito Federal.
Esse entendimento é reforçado pelo enunciado de súmula n. 42 do c.
STJ: “Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Preliminar de incompetência rejeitada. 4.
Na hipótese, o autor, ora apelante, não demonstrou a compatibilidade entre os índices indicados na planilha de cálculos anexa à inicial e a legislação em vigor, de modo a evidenciar a divergência da metodologia utilizada pelo réu, Banco do Brasil S.A., na administração dos valores constantes na conta vinculada do beneficiário com os índices de correção determinados pelo Conselho Diretor do Fundo do PIS/PASEP.
Assim, tem-se por não comprovado o ato ilícito hábil a sustentar o pedido de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais (art. 373, I, do CPC), motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. 5.
Recurso conhecido e desprovido. -
29/05/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 14:10
Conhecido o recurso de CARLOS ANTONIO SANTOS RIBEIRO - CPF: *51.***.*58-34 (APELANTE) e não-provido
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23/05/2024 13:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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10/04/2024 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/04/2024 15:15
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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