TJDFT - 0703447-43.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 08:34
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 08:33
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 13:47
Recebidos os autos
-
22/03/2024 13:47
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2024 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/03/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703447-43.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: FABIANA CÁSSIA GRAÇAS FELIPE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, retornaram aos autos, os Ecartas referentes aos seguintes mandados: ID 186591570 - Ausente/SP ID 186591571 - Desconhecido ID 186591572 - Não existe o número ID 186591573 - Mudou-se Considerando que o Mandado de ID 186591570 retornou com a informação “AUSENTE” e foi diligenciado em comarca não contígua, fica a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, 10/03/2024 THAYSSA NATASHA OLIVEIRA KUTCHENSKI Servidor Geral -
10/03/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 22:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/03/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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01/03/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/02/2024 07:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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15/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:40
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 07/02/2024.
-
07/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703447-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: FABIANA CÁSSIA GRAÇAS FELIPE CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a juntar endereço atualizado da requerida FABIANA CÁSSIA GRAÇAS FELIPE, promovendo o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias .
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 22:04:09.
CARLA DE SOUZA NASCIMENTO Servidor Geral -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703447-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: FABIANA CÁSSIA GRAÇAS FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se do relatório anexo, emitido via SISBAJUD, a frustração do arresto cautelar realizado nas contas bancárias da ré.
Lado outro, atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
05/02/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 11:25
Recebidos os autos
-
05/02/2024 11:25
Outras decisões
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02/02/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/02/2024 02:57
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703447-43.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILVANISE SOBRAL REQUERIDO: FABIANA CÁSSIA GRAÇAS FELIPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a consulta, via sistema Infoseg, a partir do nome da ré, a fim de obter sua qualificação.
Segue relatório.
Porque teria sido vítima de suposta fraude contra ela perpetrada, objeto, ademais, de investigação policial em tramite perante a 2ª Delegacia de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal (id. 185235834), postula a parte autora a concessão de tutela de urgência determinando o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos em contas bancárias pela ré, bem como de eventuais veículos de sua titularidade, a fim de garantir o resultado útil da presente ação.
Conforme elementos de convicção que instruem os autos, não existe negócio jurídico válido entabulado pelas partes escudando a percepção de valores pela demandada.
Assim, considerando que ao Direito repugna o enriquecimento sem causa e com a finalidade de salvaguardar a eficácia da proteção jurídica postulada pela autora, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros mantidos pela ré FABIANA CÁSSIA FELIPE, CPF nº *48.***.*10-98, junto às instituições bancárias, limitados, contudo, a R$ 7.900,00, capital que lhe foi transferido pela autora.
Segue relatório emitido pelo SISBAJUD.
Aguarde-se o prazo de dois dias úteis.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Determino, outrossim, a pesquisa, via RENAJUD, de eventuais veículos de titularidade da ré.
Seguem relatórios.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
31/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
31/01/2024 12:39
Concedida a Medida Liminar
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31/01/2024 11:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/01/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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