TJDFT - 0700155-33.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/11/2023 11:39
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2023 11:17
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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31/10/2023 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVES PEREIRA em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:48
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ESPECIALISTAS EM SAUDE DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de RICARDO PONTES DE BRITO em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 03:46
Decorrido prazo de MARCELLE MIRANDA BITTENCOURT GONTIJO em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:53
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 07:18
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 07:18
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 16:42
Juntada de Certidão
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18/09/2023 16:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:41
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:38
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 16:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/09/2023 16:34
Juntada de Alvará de levantamento
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18/09/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:48
Publicado Certidão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0700155-33.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RICARDO PONTES DE BRITO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF), (d) chave PIX, de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira para transferência dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 07:49:08.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
08/09/2023 07:49
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:12
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700155-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO PONTES DE BRITO, MARCELLE MIRANDA BITTENCOURT GONTIJO, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO, CLAUDIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's 158299064, 157299083, 157299082, 157300157 e 157300162, nas quais figura como devedor o Distrito Federal.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 170181676.
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para atualização do valor do débito. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Intimem-se as partes.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
04/09/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
29/08/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C - EPP em 01/08/2023 23:59.
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24/07/2023 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700155-33.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: RICARDO PONTES DE BRITO, MARCELLE MIRANDA BITTENCOURT GONTIJO, JULIO CESAR FLORENCIO ISIDRO, CLAUDIA ALVES PEREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não cabe acolhimento o pleito apresentado pelo escritório de advocacia Mota e Advogados Associados no ID 163443255.
Decerto, em que pese à formalização de contrato da referida Sociedade de Advogados com o Sindicato da Categoria (ID nº 163443262), a lei não confere à Entidade Sindical legitimação para dispor sobre direito material dos seus sindicalizados ou de eventuais beneficiários do título coletivo.
O que a legislação correlata confere, em verdade, é a legitimação extraordinária para a defesa processual dos direitos dos seus representados.
Em outras palavras, ao legitimado extraordinário (Sindicato) é conferido poderes para defender em juízo os interesses dos representados, por meio de seus patronos, sem que, contudo, isso consubstancie alguma autorização para pactuar a respeito de verbas salariais devidas aos substituídos.
Assim, no caso das Entidades de Classe, ainda que seja ampla sua legitimação extraordinária para defesa de direitos e interesses individuais e/ou coletivos dos integrantes da categoria que representa, inclusive para liquidação e execução de créditos, nos termos do art. 8º da Constituição Federal, a retenção sobre o montante da condenação do que lhe cabe por força de honorários contratuais, só é permitida quando a Entidade juntar aos autos, antes da expedição da requisição, o contrato respectivo, que deve ter sido celebrado com cada um dos filiados, ou, ainda, a autorização dos sindicalizados acerca do destaque de percentual da verba honorária.
Nesse diapasão, o contrato pactuado exclusivamente entre o Sindicato e o Escritório de Advocacia não vincula os filiados substituídos, em face da ausência de relação jurídica contratual entre estes e o Escritório.
Por isso, o contrato de honorários pactuado diretamente com a Entidade de Classe só garante ao Escritório a retenção dos valores destinados ao pagamento da verba honorária quando os substituídos anuírem expressamente com os honorários pactuados.
Nota-se que, na presente hipótese, a Sociedade de Advogados não apresentou nos autos contrato firmado com o(a) Exequente, nem autorização subscrita pelo(a) Credor(a) de destaque da verba honorária sobre o crédito que lhe é devido.
Desse modo, não há como reconhecer a validade jurídica do acordo, a fim de dar seguimento ao pedido formulado pelo Escritório de Advocacia.
Outrossim, também não prospera o pedido de condenação do Escritório de Advocacia em multa por litigância de má-fé, uma vez que não restou caracterizada comportamento malicioso da Sociedade de Advogados, consistente em qualquer das condutas descritas no art. 80, do CPC, capaz de acarretar a aplicação da multa prevista no art. 81, caput, também do Codex Processual Civil.
DISPOSITIVO INDEFIRO o pedido de destaque de honorários contratuais no requisitório a ser expedido, em relação ao crédito principal; INTIME-SE o Escritório MOTA E ADVOGADOS ASSOCIADOS para ciência acerca desta Decisão.
Aguarde-se o prazo para pagamento dos requisitórios já expedidos.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
18/07/2023 15:34
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:34
Outras decisões
-
18/07/2023 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/07/2023 01:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
03/07/2023 16:46
Recebidos os autos
-
03/07/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/06/2023 18:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:25
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
03/05/2023 19:24
Expedição de Ofício.
-
30/03/2023 19:01
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:01
Outras decisões
-
30/03/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 10:05
Recebidos os autos
-
12/01/2023 10:05
Decisão interlocutória - recebido
-
11/01/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2023 14:54
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - CEJUSC (12251) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/01/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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