TJDFT - 0706377-17.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 18:27
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706377-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA URUUBATÃNN DOS SANTOS FERREIRA ajuizou Ação de Conhecimento, sob o procedimento comum, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, nos termos da qualificação inicial.
Consta da petição inicial que a parte Autora objetiva a condenação do Réu ao pagamento, a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade, dos valores devidos em razão de sua exposição a agentes insalubres ou perigosos.
Diz, a parte Autora, que tem direito de perceber adicional de insalubridade, uma vez que está lotada e exercendo as funções de seu cargo em uma das treze Unidades do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal.
Depois de expor as razões jurídicas, a Autora pede o reconhecimento de seu direito de perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011, no grau de 20%, ou, subsidiariamente, nos graus de 10% ou de 5%, condenando-se o Réu a pagá-lo, fazendo-se incluir o benefício em sua folha de pagamento.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Inicial apresentada com documentos e recebida ao ID 161029295, ocasião em que o benefício da justiça gratuita foi concedido à Autora.
O Distrito Federal, regularmente citado, apresentou contestação (ID 165270830), defendendo que o adicional vindicado não é devido a qualquer servidor.
Assevera que a parte Autora não atende ao disposto no artigo 3º do Decreto Distrital nº 32.547/2010, ou seja, “o requerimento, a realização de perícia, a análise e a concessão do adicional de insalubridade pressupõe a especificação da situação de cada servidor, considerando o tempo e local de prestação, bem como o grau de insalubridade”.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
A parte Autora manifestou-se em réplica de forma regular, ID 165516630, oportunidade na qual requereu a produção de prova pericial.
Em decisão de saneamento e de organização do processo (ID 165686555), o ponto controvertido foi fixado com base na necessidade de apuração quanto à possibilidade de concessão de adicional de insalubridade em favor da parte Autora.
Não houve inversão do ônus da prova.
Deferida a produção da prova pericial reclamada pela parte Autora, o laudo pericial sobreveio no ID 200032784, a respeito do qual o Distrito Federal se manifestou em ID 205867596, juntando parecer técnico.
O Autor deu ciência ao ID 211601364.
Homologado o laudo pericial, consoante decisão sob ID 211668926, os autos foram conclusos para julgamento.
Relatado o estritamente necessário, fundamento e DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente de apreciação, passo à análise do mérito da questão.
A controvérsia da presente ação cinge em perquirir se o Autor labora em contato habitual com agentes insalubres, de modo a lhe garantir o direito à percepção de adicional de insalubridade, consoante requerimento feito na peça vestibular.
O adicional de insalubridade é direito assegurado pelo artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal[1] e consiste em compensação pecuniária ao empregado que labora em exposição a agentes físicos, químicos ou biológicos, caracterizados como fatores de risco à sua saúde, desde que a exposição esteja acima dos limites de tolerância.
Em âmbito normativo federal, os artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112/1990 estabelecem para o servidor público federal adicionais por desempenho de atividades insalubres, perigosas ou penosas.
Comentando os mencionados artigos, Ivan Barbosa Rigolin[2] explica: Local (ou condição) insalubre de trabalho e aquele agressivo ou potencialmente nocivo ao organismo, em razão de fatores os mais diversos, como, por exemplo, poluição, frio ou calor demasiado, pressão hiperbárica, condições antiergonômicas, trabalho no subsolo, ou inúmeros outros ainda.
Ademais, o contato permanente com tóxicos, elementos radioativos ou inflamáveis constitui também condição agressiva ao trabalho, que não pode ser tolerada como se nenhuma característica excepcional contivesse.
Essas são condições de trabalho que obrigam a Administração a cuidados especiais com relação ao servidor que o presta, além do que ensejam atribuição de adicionais ao vencimento, cuja função e compensar financeiramente a circunstância excepcionalmente desfavorável, de uma ou de outra espécie, ao trabalho rotineiro.
Seguindo o mesmo disciplinamento, em âmbito distrital, a garantia a tais adicionais se encontra preconizada nos artigos 79 a 83 da Lei Complementar nº 840/2011, sendo possível depreender da leitura dos referidos dispositivos que o adicional de insalubridade é pago a todos os servidores que trabalham expostos em atividades ou operações insalubres, acima do limite de tolerância, com observância do determinado nas normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral.
Ainda em âmbito distrital, o adicional de insalubridade é previsto no Decreto nº 32.547/2010, o qual regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridade, de periculosidade, de radiação ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios X ou substâncias radioativas, aos servidores públicos civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
Consoante o artigo 1º, do referido Decreto, “Os servidores civis da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal que trabalhem habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias radioativas perceberão adicionais de insalubridade ou de periculosidade ou de radiação ionizante, nos termos dos artigos 68 a 72 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentados pelo artigo 12 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991” (g.n.).
O artigo 3º do mesmo Decreto, por seu turno, preconiza a necessidade da constatação concreta da atividade insalubre, por meio de perícia técnica, confira-se: Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos.
Ressalte-se que o artigo 12, também do Decreto nº 32.547/2010, dispõe que “Aplicam-se à concessão dos adicionais de que trata este Decreto, subsidiariamente, as normas regulamentadoras (NR) aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de julho de 1978, do Ministério do Trabalho”.
A propósito, a Portaria Ministerial nº 3.214/78 – MTE, a qual se refere o artigo 12, citado acima, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, merecendo destaque a aprovação da nº 15, que estabelece as atividades que devem ser consideradas insalubres.
Nesse contexto, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio e máximo), é feita através de laudo de inspeção do local de trabalho, ocasião em que deverá se verificar o cumprimento dos requisitos dispostos na Portaria do Ministério do Trabalho – MTE nº 3.214/78, em especial os trazidos no Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR 15 (Atividades e Operações Insalubres que envolvem agentes biológicos), editada pela aludida Portaria.
Observe-se, por oportuno, as disposições acerca da caracterização da insalubridade em grau máximo e médio em atividades que envolvem agentes biológicos, conforme o previsto no anexo 14 da NR 15 do MTE: AGENTES BIOLÓGICOS Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: - pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; - carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); - esgotos (galerias e tanques); e - lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: - hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); - hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); - contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; - laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); - gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); - cemitérios (exumação de corpos); - estábulos e cavalariças; e - resíduos de animais deteriorados. (g.n.) Importante salientar, no que tange às disposições acima transcritas, que a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios partilha do entendimento no sentido de que o rol do Anexo 14 da NR-15 (Normas Regulamentares do Ministério do Trabalho) não é taxativo.
A título de ilustração, confira-se o seguinte precedente desta e.
Corte de justiça[3]: ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR LOTADO UNIDADE DE INTERNAÇÃO DO SISTEMA SOCIOEDUCATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO TÉCNICO.
NORMA REGULAMENTAR Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
ROL EXEMPLIFICATIVO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a NR nº 15 do MTE, Anexo nº 14, possui rol exemplificativo das atividades e operações insalubres. 2.
A ausência da profissão do autor no rol das normas do MTE não impede o pagamento do adicional, visto que além do local do trabalho, a natureza da atividade desempenhada também é levada em consideração para caracterização da insalubridade. 3.
Deu-se provimento ao apelo. (Acórdão 1239944, 00261913720158070018, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/3/2020, publicado no PJe: 14/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – g.n.
Nessa toada, como asseverado, o estudo das normas aplicadas à espécie faz inferir que, uma vez que as atividades descritas no rol do Anexo 14 da NR-15 não é taxativo, é imprescindível a análise da situação fática de cada hipótese, à luz da aludida norma, de modo a ser verificada, com inspeção pericial local, se a rotina de trabalho do servidor evidencia a sua exposição constante a riscos biológicos, em níveis considerados elegíveis à percepção do adicional de insalubridade previsto na legislação.
A perícia, ainda, é necessária para aferir o grau de insalubridade e, por conseguinte, o percentual de adicional que será devido ao servidor.
Na situação em análise, foi realizada perícia, por Perito nomeado nos autos, em cujo Laudo (ID 200032784) veio a conclusão no sentido de que o Autor “exercendo escoltas, monitoramento, vistorias estruturais, revistas pessoais e demais atividades próprias de servidor socioeducativo, submete-se ocasionalmente a agentes biológicos por contatos físico e proximal com pacientes apreendidos em estabelecimento também destinado aos cuidados da saúde humana, ocasionalmente fazendo contato com objetos não estéreis de uso daqueles pacientes”.
Ao final, o i.
Perito concluiu: Conclui este perito que os jovens apreendidos na UAI e sob tutela do Estado, temporariamente privados de liberdade até que ocorram as decisões judiciais no NAI a lhes definir a destinação, estão na condição de pacientes em constante observação, elevando a própria Unidade de Atendimento Inicial à condição de estabelecimento destinado aos cuidados da saúde de tutelados.
Em função do apresentado, este perito, em avaliação qualitativa, conclui que ao requerente processual, exercendo escoltas, monitoramento, vistorias estruturais, revistas pessoais e demais atividades próprias de servidor socioeducativo, submete-se ocasionalmente a agentes biológicos por contatos físico e proximal com pacientes apreendidos em estabelecimento também destinado aos cuidados da saúde humana, ocasionalmente fazendo contato com objetos não estéreis de uso daqueles pacientes, não é cabível direito a adicional de insalubridade.
Este perito conclui que o autor está permanentemente exposto a riscos em face da atividade precípua de segurança pessoal e patrimonial, conforme previsto no Anexo 3 da NR-16, fazendo jus a adicional de periculosidade.
Cumpre informar que o(a) autor(a) processual atualmente recebe Gratificação por Atividade de Risco (GAR), no patamar de 35% do seu salário base.
Sendo o que havia a narrar, encerra-se o presente trabalho.
Destaque-se que a conclusão do Laudo Pericial de ID 200032784 é coerente com a respostas dadas aos quesitos, merecendo destaque os seguintes trechos: 8.
RESPOSTAS A QUESISTOS 8.1) Apresentados pela parte Requerente (...) Descreva as atividades desempenhadas pelo(a) autor(a) a serviço do Distrito Federal.
RI – As atividades gerais, formais do cargo, estão apresentadas no item “4-ATRIBUIÇÕES DO CARGO”.
No item “5.
ENTREVISTA” o requerente informa os serviços por ele prestados. (...) Descreva as dependências da Unidade de Internação e informe qual a finalidade de cada edificação.
RII – Seja observado o item “3- VISTORIAS” e respectivos subitens. (...) Em que edificações e ambientes físicos o(a) autor(a) desempenha suas atividades no âmbito da Unidade de Internação? RIII – Seja observado o item “3- VISTORIAS” e respectivos subitens. (...) Descreva os ambientes físicos onde o autor desempenha suas atividades e relate as condições de higiene e conservação dos locais.
RIV – De modo geral, os ambientes estão em bom estado de conservação.
Na parede externa do dormitório de ASE’s masculinos está a ocorrer infiltração de água pluvial. (...) Descreva o passo a passo dos procedimentos de revista realizados com internos e visitantes.
RV – O procedimento de revista em jovem apreendido, com a apresentação das peças de roupas ao agente socioeducativo masculino para visualizar e tatear, deverá respeitar a seguinte ordem: 1º Retirar a camisa; 2º Retirar a bermuda ou calça; 3º Retirar a cueca; 4º Efetuar agachamentos; 5º Recolocar a cueca, se desejar mantê-la; 6º Mostrar o dorso, mostrar sola dos pés, voltar-se ao revistador, levantar os braços; 7º Abrir e mostrar a boca; 8º Mostrar as palmas das mãos; 9º Vestir-se (com a roupa padrão recebida na triagem inicial); 10º Entregar o calçado e receber sandália quando da triagem inicial, nas revistas seguintes retirar, dobrar e torcer a sandália e voltar a calçá-la.
Durante o procedimento o Agente usa luvas, disponíveis por livre demanda, apalpa as vestimentas na medida em que o interno as retira e as entrega para verificação.
A revista em jovem apreendida, com sistemática assemelhada, é procedida por ASE feminina.
Visitantes não se submetem a revista íntima. (...) Descreva as condições de ventilação do ambiente de trabalho, inclusive dormitórios de internos e salas de repouso.
RVI – No galpão (módulo único) a ventilação se faz por: portas, insuflação forçada, exaustão no teto por convecção.
Em alojamento no módulo: ventilação do galpão que em advecção flui pelo teto que é gradeado/telado.
Aparelho de ar condicionado: na monitoria do galpão, nos dormitórios dos ASE’s, no refeitório/copa, no espaço saúde. (...) As condições de ventilação e a exigência de contato físico nas atividades são fatores de risco na transmissão de doenças entre internos e o autor? RVII – As condições de ventilação naturais e artificiais são variáveis de acordo com o cômodo observado, horário, clima e época do ano, mas não são isoladamente preponderantes para a transmissibilidade, ainda que exerçam influência.
Os contatos, sejam físicos com fômites ou proximais com internos, e o grau de transmissibilidade de patógenos, porventura presentes em indivíduos, potencializam os riscos biológicos.
As doenças identificadas, de 2021 a 2023 em contingente de infratores, apontam acometimentos por bactérias, vírus e fungos classificáveis, de acordo com anexos I e II da NR-32, como Classe de Risco 2. (...) Quantos internos existem na Unidade de Internação? RVIII – Na data da vistoria pericial, ao início do plantão da equipe P4, não havia jovens aprendidos.
Ainda na manhã, às 10h30, chegaram na UAI quatro (4) apreendidos.
Em 2023, conforme informação repassada pela SUBSIS, a média diária de jovens apreendidos foi de aproximadamente cinco (5) jovens. (...) A quais riscos ocupacionais o(a) autor(a) está exposto (biológico, físico, químico, ergonômico e de acidente)? RIX – Observe-se o item “7 - CONSIDERAÇÕES PERICIAIS DE ORDEM TÉCNICA” e respectivos subitens.
Os riscos ergonômicos e de acidente não foram considerados neste LTCAT por não serem pressupostos à concessão de adicional de insalutífero. (...) Qual a exposição do(a) autor(a) em relação a cada um dos riscos? RX – Após reconhecimento das exposições (7.1- Identificação das exposições em fase de reconhecimento), este perito judicial fez avaliação qualitativa e quantitativa indireta (7.2-Avaliação das exposições), bem como avaliação qualitativa da exposição a perigo (7.4-Avaliação do perigo na atividade socioeducativa).
Sejam revisitados os subitens mencionados e respectivos tópicos. (...) Com qual frequência diária o(a) autor(a) realiza o procedimento de revistas nos quartos, internos e visitantes? RXI – Os alojamentos (destinados a jovens) que estejam desocupados ao início do plantão são vistoriados para reconhecer as condições em que se encontram.
Quando os alojamentos estão a conter jovens apreendidos, serão vistoriados assim que os jovens saírem do ambiente pela primeira vez, naquele plantão, para irem aos atendimentos pre
vistos.
Outra vistoria ocorrerá quando cada alojamento, que acomodava apreendido, fique desocupado em definitivo.
A vistoria expedita em cada alojamento consome aproximadamente cinco minutos (5’), conforme declaração do requerente.
Haverá ocasional vistoria ambiental por suspeição.
As revistas íntimas acontecem em jovens apreendidos(as) quando: chegam na UAI (1 vez); saem de alojamento para algum atendimento (3 vezes em média); retornam a alojamento após atendimento (3 vezes em média); deixam a UAI (1 vez).
ASE masculinos realizam revista nos jovens; femininas, nas jovens.
Aproximadamente 93% dos jovens apreendidos são do gênero masculino.
Não são realizadas revistas em parentes ou tutores dos jovens.
Os plantonistas da equipe buscam distribuir equitativamente as revistas e vistorias. (...) Com qual frequência o(a) autor(a) mantém contato com materiais cortantes ou perfurocortante? RXII – Na UAI não são distribuídos, a jovens, aparelhos de barbear, de cortar cabelo, de cortar unhas, de pinçar.
Peças metálicas que porventura sejam encontradas com jovens, em raras ocasiões, decorrem de produção artesanal quando eles retiram pedaços do teto telado/gradeado ou de outras partes da estrutura física. (...) Como são armazenadas as roupas pessoais, íntimas e de cama dos internos? RXIII – A vestimenta, única, permanece no(a) apreendido(a); roupa de cama, sobre o colchão; toalha, no biombo de alvenaria ou plataforma que esteja sem colchão. (...) Com qual frequência o autor mantém contato com roupas pessoais íntimas e de cama dos internos? RXIV – O contato físico com vestimentas acontece a cada revista íntima; estimativa de oito vezes, no plantão, para cada jovem apreendido seja revistado.
Em nédia são cinco (5) jovens apreendidos ao dia, portanto hão de acontecer quarenta (40) revistas no plantão.
Mantida a distribuição equitativa da tarefa a sete (7) ASE’s plantonistas, o autor processual há de exercer de 5 a 6 revistas no plantão.
Analogamente, considerando acontecerem de 19 a 20 vistorias ambientais expeditas por plantão, o autor há de executar até três (3) vistorias/dia. (...) Em que condições se encontram os equipamentos sanitários e as tubulações de esgoto da Unidade de Internação? RXV – Os aparelhos sanitários e respectivas descargas estavam funcionais; são limpas no período matutino por trabalhadoras terceirizadas.
Sistema de esgotamento sanitário funcional, sem obstruções. (...) Com qual frequência o autor está em contato com equipamentos sanitários e as tubulações de esgotos e restos de lixo? RXVI – As latrinas são inspecionadas visualmente a cada vistoria estrutural expedita; havendo necessidade, suspeição ou decisão do executor da vistoria, haverá inspeção táctil com uso de luvas em ralos e latrinas; o autor realiza em média três vistorias de alojamento ao dia.
As caixas de passagem de esgoto, externas ao galpão, são vistoriadas ocasionalmente em observação visual após destampar cada caixa.
Os resíduos de lixo, em geral embalagens dos alimentos fornecidos a aprendidos, são recolhidos pelos jovens e depositados em um continente que os ASE’s carregam às portas dos alojamentos; o número de coletas às portas será proporcional ao número de jovens apreendidos e de refeições que receberam no dia; os plantonistas decidirão se recolhem os resíduos ensacados após cada refeição ou se farão a coleta ao fim do dia; a tarefa de coletar também há de exercida de modo equitativo; o autor há de fazer não mais que uma coleta/dia em 5 alojamentos que abrigam jovens (reprisando ser 5 jovens/dia a média de apreendidos). (...) Com qual frequência o(a) autor(a) está exposto à radiação não ionizante? RXVII – Os percursos entre prédios na UAI/NAI são feitos em calçada coberta.
Observe-se o subitem “7.2.2 - Radiações não ionizantes”. (...) Por quanto tempo, durante a jornada de trabalho do(a) autor(a), o trabalho é feito em pé? RXVIII – Não há determinação para que sempre permaneça de pé, inexiste impedimento de que ASE opte por ficar sentado durante algumas das atividades laborais.
Considerando predominarem as atividades de escolta, monitoramento, revistas e vistorias, os ASE’s permanecem de pé enquanto as realizam. (...) Qual a frequência, na Unidade de Internação, de agressões entre internos e agentes ou entre internos, em um mês? RXXII – São raras as agressões, tentadas ou consumadas, de internos a Agentes.
Conforme informações apresentadas pela SUBSIS, em 2023 não foi registrada ocorrência de tal natureza. (...) Quais os procedimentos adotados pelos agentes para resguardar a segurança dos internos em casos de brigas, agressões, adoecimentos e pedidos de auxílio médico? RXX – Na UAI cada apreendido é colocado em um alojamento, pois a atual média diária de apreendidos é inferior ao número de acomodações.
Quando em recepção para triagem e em deslocamento escoltado, os jovens permanecem – via de regra – algemados.
Não houve em 2023, na UAI/NAI, registro de brigas/agressões entre jovens segundo informações formais apresentadas pela SUBSIS.
Quando chegam à UAI, os apreendidos passam por anamnese e clínica, em ambulatório de saúde; se necessário, o apreendido poderá ser encaminhado a Atenção Primária; em casos graves à Terciária. (...) Quais as medidas de prevenção de exposição dos riscos? Essas medidas eliminam os riscos? RXXI – Interessa informar que os visitantes não ingressam na área de estrita apreensão dos jovens (UAI); acessam a construção destinada aos atendimentos especializados e jurídicos (NAI), com prévia identificação e controle de acesso.
As medidas são aquelas contidas na Portaria 160/2016 – Procedimentos de Segurança Socioeducativa (PSS), com intuito de minimizar os riscos (estruturais, incêndio, fuga, rebelião, violência).
As medidas, em resumo, estão adiante desatacadas.
Os PSS objetivam estabelecer normas e diretrizes para a garantia da segurança de todos os que integram o Sistema Socioeducativo do DF, inclusive adolescentes em medida de internação, seus familiares, visitantes, servidores e terceirizados.
Os PSS aplicam-se a todas as unidades socioeducativas, inclusive ações realizadas em meio aberto.
As unidades socioeducativas devem dispor de um plano de segurança específico, a conter: mapeamento dos riscos na unidade; medidas de prevenção e controle dos riscos mapeados; procedimentos para situações de emergência; plano de treinamento para os servidores/trabalhadores da unidade; mecanismos de monitoramento e avaliação da efetividade do plano de segurança.
As unidades socioeducativas devem contar com: cercas perimetrais; vigilância eletrônica; controle de acesso de pessoas e materiais; revistas pessoal e de materiais; medidas de isolamento de adolescentes em situações de risco.
A segurança das unidades socioeducativas deve ser complementada por medidas de segurança social, tais como: promoção da integração social dos adolescentes; capacitação de servidores/trabalhadores; articulação com a rede de proteção a menores.
Apreendidos e internos devem ter seus direitos à vida, à saúde, à integridade física e psicológica resguardados, não submetidos a qualquer tipo de violência física, garantido acesso `a promoção de denúncia de direitos violados.
Unidades socioeducativas devem dispor de um serviço psicológico em internação.
Os visitantes das unidades socioeducativas devem ser tratados com respeito e dignidade, cientificados das normas de segurança a cumprir. (...) Quais Equipamentos de Proteção Individual - EPI, são disponibilizados ao autor para desenvolvimento de suas tarefas? RXXII – São disponibilizadas, por livre demanda, as luvas para procedimentos não cirúrgicos em látex e vinílicas. (...) Existem Equipamentos de Proteção Individual específicos para contato com equipamentos sanitários, esgotos e restos de lixo? RXXIII – As disposições contidas na NR-38: Segurança e Saúde no Trabalho nas Atividades e Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos aplicam-se a: coleta, transporte e transbordo de resíduos sólidos urbanos e resíduos de serviços de saúde até a descarga para destinação final; varrição e lavagem de feiras, vias e logradouros públicos; capina, roçagem e poda de árvores; manutenção de áreas verdes; raspagem e pintura de meio-fio; limpeza e conservação de mobiliário urbano, monumentos, túneis, pontes e viadutos; desobstrução e limpeza de bueiros, bocas de lobo e correlatos; triagem e manejo de resíduos sólidos urbanos recicláveis; limpeza de praias; pontos de recebimento de resíduos sólidos urbanos.
Considerando a diversidade de atividades contidas na NR-38, uma proteção para mãos de ampla abrangência seria a Luva de Malha com revestimento Nitrílico.
Considerando, no entanto, a especificidade da tarefa de coletar lixo às portas de alojamentos, em que o ASE carrega um recipiente e que nele os(as) jovens depositam os resíduos, em geral dentro de um saco plástico, não exigiria a Luva antes exemplificada: uma luva de látex usada em serviço de limpeza residencial atenderia bem nessa atividade.
No caso de contato com latrinas, quando das inspeções/vistorias, em que o objetivo não é a limpeza mas a detecção de ardis que dissimulam objetos escondidos, há que garantir a percepção tátil, a Luva de látex de cano longo seria útil, a Luva de Látex de Limpeza residencial também.
Para manusear tampas de caixas de passagem de esgoto, aquela Luva de Malha com revestimento Nitrílico, ou mesmo outra que bem suporte esforço e abrasão, seria adequada. (...) (...) Na Unidade de Internação existe atividade desempenhada em contato com agentes insalubres, descritos na NR-15 do Ministério do Trabalho? RXXVI – Sim.
Em conjunto, as exposições biológicas são, em considerando o pequeno contingente de apreendidos no momento, ocasionais. (...) As atividades do autor enquadram-se como insalubres? a.
Se positiva a resposta acima, qual o grau de insalubridade: mínimo, médio ou máximo? RXXVII – Existem exposições não salubres, entretanto na totalidade elas não acontecem habitualmente, requisito necessário para concessão do adicional pleiteado. 8.2) Apresentados pela parte requerida 1.
Queira o Sr.
Perito informar o que é o Núcleo de Atendimento Integrado - NAI e que tipos de serviços são oferecidos no local.
R1 – Conforme Lei 8.068/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), uma das diretrizes da polícia de atendimento é a integração64 de órgãos do Judiciário, MPDFT, Defensoria Pública, Segurança Pública e Assistência Social, de preferência em um mesmo ambiente, para agilizar o primeiro atendimento a jovens aos quais se imputam práticas infracionais.
Interessa ao Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) a promoção e integração do atendimento inicial a adolescente que se envolva na prática de um ato infracional, que será tanto mais eficiente e eficaz quanto mais puder dispor de uma rede bem articulada e que atue desde o momento da apreensão do adolescente pela autoridade policial.
Recebe o nome de Núcleo de Atendimento Integrado (NAI) o local onde ocorre atendimento inicial, também chamado de Núcleo de Atendimento Multidisciplinar ou Interdisciplinar, ou Centro Integrado65. 2.
Qual a quantidade máxima de internos que a unidade pode receber e por quanto tempo eles ficam? R2 – A Unidade de Atendimento Inicial (UAI) é o local físico que primeiro acolhe o jovem apreendido.
Construtivamente há quatorze (14) alojamentos no único módulo; cada alojamento – considerando o leiaute – pode hospedar dois (2) adolescentes, portanto o módulo admite acomodar vinte e oito (28) jovens.
Se necessário, é possível acrescentar um colchão no piso do alojamento e acolher um terceiro apreendido.
A previsão é que cada jovem receba os atendimentos dos órgãos citados para que, em até 24 horas, sigam ao destino a eles definido.
No ano de 2023, a média diária de apreendidos foi de aproximadamente cinco (5) jovens, um por alojamento. 3. É possível afirmar que todos os adolescentes que chegam à unidade ficam internados no local? R3 – Ficam alojados na UAI, que é parte da estrutura do NAI, para que sejam atendidos por outros atores de distintos órgãos.
A previsão é de que em até 24 horas sigam ao destino definido pelo Judiciário.
Ocorre de os jovens chegarem na manhã de um dia útil, no turno vespertino ou ao anoitecer serem liberados para o destino estabelecido; acaso não seja possível a transferência ou a saída, pernoitam nos alojamentos e a destinação se efetiva na manhã do dia seguinte.
Aos feriados e fins de semana, fora do expediente normal, o núcleo de plantão judiciário é acionado para definir o destino de jovem apreendido e, em tais casos, pode transcorre tempo ligeiramente maior até que deixem a UAI. 4. É possível afirmar que todos os adolescentes que chegam à unidade serão encaminhados à alguma unidade de internação onde serão submetidos à restrição de liberdade? R4 – Distintas decisões judiciais podem ocorrer, entre as quais: Unidade de Internação, Semiliberdade, Meio Aberto, Acolhimento ou Abrigo para menores, residência de familiar. (...) Quando o menor infrator chega ao NAI, ele recebe um kit de higiene, uniforme e atendimento médico? R5 – Sim.
Após triagem e verificações cadastrais de praxe, o jovem recebe uma vestimenta padronizada, segue a ambulatório existente na UAI para clínica e anamnese, recebe um estojo composto de escova dental, sabonete, toalha, é direcionado a alojamento dotado de colchão e roupas de cama para aguardar chamada para atendimentos; no interregno é alimentado; após definição do destino será a ele direcionado. (...) É possível dizer que por conta do tipo de atendimento realizado e do tempo de permanência do menor infrator nas dependências da unidade, as características do NAI são significativamente diferentes daquelas encontradas nas demais unidades de internação? R6 – Nas Unidades de Internação há salas de aula do ensino regular, oficinas de profissionalização, momentos de descontração, exercícios artísticos e musicalização, atividades em grupo controladas, banho de sol, momento para receber visitas, horários para atendimentos especializados, obrigação de cuidar da higiene corporal e ambiental, entre outras agendas.
Na UAI o jovem é um apreendido aguardando decisão judicial sobre o seu destino, em função de ato infracional a ele imputado.
Conforme dinâmica própria do NAI, o jovem é escoltado a especialista sociopsicopedagógico e, presencial ou remotamente, a atores judiciais (defensores, promotores, magistrados) para oitivas e sentença.
Nos intervalos das interlocuções, permanecerá aguardando no alojamento ou no auditório. (...) Qual o número de internos alojados na data da inspeção e o número total de agentes socioeducativos lotados na unidade.
R7 – A equipe P4 recebeu, em 21/11/2023, o plantão da UAI por volta de 7h da manhã sem qualquer jovem apreendido. Às 10h30 foram entregues aos ASE’s da UAI quatro (4) jovens para o Atendimento Integrado. (...) (...) O contato com os adolescentes internados é causa direta para o recebimento do adicional de insalubridade ou a caracterização depende da análise das atividades e dos ambientes? R4 – A caracterização depende da análise das atividades e dos ambientes envolvidos.
No caso em discussão, seja revisitado o subitem “7.2.4) Agentes biológicos” deste Laudo.
Cumpre reafirmar: este perito avalia que cada jovem apreendido, sob a tutela do Estado, permanece na condição de paciente sob constante observação em Unidade que, para o apreendido, é também estabelecimento destinado aos cuidados da saúde.
O primeiro atendimento especializado por que passa adolescente, na UAI, é exatamente o de saúde que, junto com a preservação de sua incolumidade, conferindo-lhe segurança pessoal, é responsabilidade do Estado. (...) O(a) Requerente desempenha suas atividades em mais de um local/setor.
Em caso positivo, qual(is)? R9 – Predominantemente as atividades acontecem no NAI, onde se encontra a UAI.
Eventualmente o requerente participa de escoltas a ambientes externos. (...) A unidade na qual o(a) Requerente trabalha é destinada exclusivamente a adolescentes que estão acometidos por doenças? R10 – A UAI é destinada a recepcionar jovens apreendidos; conforme estimativa do setor de saúde, cerca de 34% deles apresenta alguma etiologia. (...) À luz do Anexo 14 da NR 15, realizar revistas pessoais, intervir em situações críticas, bem como realizar a vigilância e guarda dos internos em deslocamentos, resulta, necessariamente, no contato permanente com doentes? R11 – As atividades dos ASE’s quando de escoltas, monitoramento, revistas pessoais, manipulação de algemas, vistorias estruturais e nas intervenções críticas resultam em contato proximal e/ou físico com apreendidos-pacientes, ou físico com objetos não estéreis que foram utilizados por apreendidos em ambiente também destinado a cuidar da saúde de tais jovens, em que parcela deles foi diagnosticada com doenças.
Considerando a pequena quantidade média diária de apreendidos, em comparação com o efetivo de ASE’s na UAI, tem-se que o tempo total de submissão do requerente a apreendidos-pacientes e aos fômites citados é ocasional na jornada laboral mensal. (...) A NR 15, Anexo 14, considera como atividades insalubres em grau médio, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou material infecto contagiante, em hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana.
Sendo assim, é correto informar que o(a) Requerente trabalhava exclusivamente no Setor de Saúde da Unidade e que durante suas atividades e operações mantinha e/ou mantém contato permanente com pacientes ou com material infectocontagiante? R4 – As atividades do requerente não acontecem exclusivamente no Espaço Saúde, que se tata de área ambulatorial existente na UAI.
As atividades dos ASE’s quando de escoltas, monitoramento, revistas pessoais, manipulação de algemas, vistorias estruturais e nas intervenções críticas resultam em contato proximal e/ou físico com apreendidos-pacientes, ou físico com objetos não estéreis que foram utilizados pelos jovens em ambiente também destinado a cuidar da saúde desses, em que parcela deles foi diagnosticada com doenças.
Considerando a pequena quantidade média diária de apreendidos, em comparação com o efetivo de ASE’s na UAI, tem-se que o tempo total de submissão do requerente a apreendidos-pacientes e aos fômites citados é ocasional na jornada laboral mensal. (...) Informar, por meio das estatísticas oficiais, a quantidade de internos diagnosticados com doenças infectocontagiosas na unidade nos últimos 365 dias (12 meses) e as respectivas doenças.
R13 – O setor de saúde apresentou o percentual de jovens na UAI diagnosticados com doenças de 2021 a 2023.
Com base nos percentuais informados, este perito elaborou uma tabela com as participações, por etiologia, no espaço amostral correspondente ao quantitativo de jovens apreendidos em 2023.
Adiante a tabela. (...) (...) A NR 15, Anexo 14, considera como atividades insalubres em grau máximo, os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados.
Sendo assim, considerando o quantitativo de internos na unidade, o número de agentes socioeducativos que se revezam nas tarefas, bem como a quantidade de pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas nos últimos 365 dias, é possível afirmar que o(a) Requerente, durante suas atividades e operações, mantinha contato permanente com pacientes isolados em virtude do diagnóstico por doenças infectocontagiosas? R14 – Não há indicação de que tenha havido apreendidos-pacientes colocados em isolamento de biossegurança na UAI.
As doenças, contidas na tabela antes apresentada, referem-se a agentes etiológicos classificados em Grau de Risco 2 na tabela apresentada no Anexo II da NR-32.
Por fim, o contato do requerente com os diagnosticados é avaliado como eventual por este perito. (...) Há registros, documentos ou estatísticas oficiais da unidade que comprovem a realização de inspeção manual diária das bacias sanitárias? Em caso positivo, há documentos que comprovem que o(a) Reclamante, de fato, vem realizando tal tarefa? R15 – As tarefas cotidianas, sem ocorrências de fatos notáveis e por consequência sem exigência de registro em livro próprio, não são documentalmente comprováveis.
Quando da entrevista, o requerente informou não fazer esse tipo de anotação. (...) Em não havendo tais informações, é possível afirmar, sem dúvidas, que o(a) Reclamante mantém contato diário e permanente com as bacias sanitárias? Queira o Sr. perito informar se há registros estatísticos oficiais da unidade, acerca da quantidade de objetos ou substâncias suspeitas encontradas no interior das latrinas, vasos sanitários ou dentro do lixo.
R16 – Mesmo sem os registros documentais, considerando a quantidade média diária de jovens apreendidos, os indicativos são de que a atividade de vistoriar latrinas e recolher lixo é ocasional na jornada laboral diária, em especial considerando a distribuição equitativa da tarefa aos ASE’s plantonistas.
A SUBSIS informou que não consta descoberta de substâncias proibidas em sistema primário de esgotamento sanitário da UAI em 2023. (...) Informe, o Sr.
Perito, se verificou o(a) Reclamante adentrar em tanques ou galerias de esgoto.
R17 – Não há como adentrar nas caixas de passagem de esgoto na UAI, os espaços são exíguos.
Sequer seria necessário adentrar acaso encontrada alguma substância ou material não admitido. (...) Queira, por favor, o Sr.
Perito, definir o que são tanques de esgoto.
R18 – Segue definição adotada na NBR-ABNT-7229.
Tanque séptico: unidade cilíndrica ou prismática retangular de fluxo horizontal, para tratamento de esgotos por processos de sedimentação, flotação e digestão.
Pode ser de câmara única ou câmaras em série.
Deve ser submetido a inspeções e manutenções periódicas: o trabalhador que as realiza habitualmente congrega elementos para o direito a adicional de insalubridade previsto no Anexo 14 da NR-15. (...) Queira, por favor, o Sr.
Perito, definir o que são galerias de esgoto.
R19 – Coletores, coletores-tronco, interceptores ou emissários simultâneos de esgoto e de águas pluviais apresentam grande seção de fluxo e são conhecidos por galerias.
Não é o modelo comumente adotado no Brasil, pois separadas as redes destinadas à coleta de águas pluviais das destinadas à coleta de esgoto.
A NBR 9649/1986 (Projeto de redes coletoras de esgoto sanitário) fixa as condições exigíveis na elaboração de projeto hidrossanitário de redes coletoras de esgoto.
Em momento algum nela é mencionada a palavra “galeria(s)” ou a locução “galerias de esgoto”.
Referida NBR define os termos “ligação predial, coletor de esgoto, coletor principal, coletor tronco, emissário, rede coletora, trecho, 66poço de visita”.
A locução “galerias de esgoto” significa “um conjunto de tubos subterrâneos por onde passa o esgoto”.
Infere-se que “esgoto (galerias)” utilizado no Anexo 14 da NR-15, em sua última modificação de 12/11/1979, tenha o mesmo significado de “rede coletora” da NBR-9649/1986.
Acerca do que interessa à demanda Processual, cabe comentar que os trabalhadores que acessam “Poços de Visita” de uma rede coletora para, dela, executar habituais trabalhos de manutenção na rede, são detentores do direito do adicional de insalubridade.
Não é esta a situação dos ASE’s da UAI pois apenas ocasionalmente acessam a câmara visitável (em verdade: Caixa de Passagem visitável) para, após retirar a tampa, verificar visualmente se em tal posição remanesce algum material, produto ou substância que jovens apreendidos tenham dispensado para evitar flagrância; os ASE’s não ingressam em poço de visita, não usam de dispositivos mecânicos ou de jateamento para, por exemplo, desobstruir a rede.
Os ASE’s olham o fundo da “caixa de passagem visitável” e, acaso observado algum objeto dispensado, tentam capturá-lo com uma haste se o objeto não estiver ao alcance das mãos.
Obviamente os ASE’s, na atividade ocasional de inspecionar a caixa de passagem, fazem contato com a tampa e a borda superior deste dispositivo ou o contato com o objeto dispensado que tenha circulado por trecho da rede de esgoto. (...) As supostas atividades de inspeção exercidas pelo(a) Requerente junto às bacias sanitárias o(a) expõe a contato permanente com tanques ou galerias de esgotos? R20 - As atividades dos ASE’s de inspecionar pelo tato as latrinas em alojamentos de jovens apreendidos, ao início da rede interna primária de coleta, são de curta duração, episódicas, ocasionais, não habituais.
Um trabalhador dedicado à manutenção de rede coletora de esgoto em princípio há de ter contato habitual com os resíduos, poderá ingressar em Poços de Visita, utilizará de dispositivos inseríveis em tubos coletores para os inspecionar ou os desobstruir.
As exposições em ambos os casos são inconfundíveis para fins da concessão do adicional insalutífero. (...) Queira o Sr.
Perito informar se o contato do servidor com o vaso sanitário utilizando luvas é equiparado ao contato permanente com tanque ou galeria de esgoto.
R21 – Vide resposta ao quesito anterior. (...) O(a) Reclamante trabalha de forma permanente com a coleta e industrialização de lixo urbano? R22 – Não.
Os recolhimentos de lixo às portas dos alojamentos, em momentos apropriados à equipe de plantão, são apenas ocasionais em comparação com tempo total de um plantão, tampouco se trata de coleta e industrialização de lixo urbano. (...) A unidade fornece luvas para a realização das revistas e inspeções? R23 – Sim, por livre demanda. (destaques originais) Nota-se que o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que o Autor não possui direito à percepção de adicional de insalubridade, haja vista que durante as atividades laborais que desempenha apresenta apenas de forma ocasional contatos físico e proximal com pacientes apreendidos, ocasionalmente, também, tendo contatos com objetos não estéreis de uso deles.
Desse modo, a perícia constatou a ausência de um dos elementos necessários, de acordo com a legislação de regência, à caracterização ao direito à percepção de adicional de insalubridade, qual seja, a exposição durante as atividades laborais a agentes biológicos insalubres de forma permanente/habitual.
Desse modo, tendo o laudo pericial constatado o contato apenas eventual do Autor com agentes que apresentam riscos biológicos, não há o enquadramento nas atividades elencadas no Anexo 14 da NR-15, alhures transcrito, o que afasta o direito ao adicional pleiteado.
Importante salientar que é possível notar que a perícia produzida no presente processo demonstrou ter avaliado todos os fatores de risco, descrevendo minunciosamente as atividades e o local de trabalho do Demandante, em observância aos requisitos previstos no artigo 52 do Decreto nº 34.023/2012[4], norma que “Regulamenta os Procedimentos Médico-Periciais e de Saúde Ocupacional da Secretaria de Estado de Administração Pública, no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal”.
Mais a mais, deve-se ter em mente que a existência de exposição permanente a agentes insalubres deve ser aferida em conformidade com as condições atuais de labor do servidor, entendimento que está de acordo com as disposições dos parágrafos 2º e 3º, respectivamente, do artigo 79 da Lei Complementar nº 840/2011 e do artigo 3º do Decreto nº 32.547/2010, in verbis: Lei Complementar nº 840/2011 Art. 79.
O servidor que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade. (...) § 2º O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Decreto nº 32.547/2010 Art. 3º A caracterização da atividade insalubre ou perigosa ou de radiação ionizante será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos, observadas as competências e situações previamente estabelecidas em leis e regulamentos. (...) § 2º Caso sejam reduzidas as condições ou riscos que deram origem à concessão, pela ação de medidas de segurança, será reduzido proporcionalmente o percentual concedido. (g.n.) Nesse descortino, ante o não atendimento de todos os requisitos legais para a configuração do direito ao pagamento do adicional de insalubridade, não há guarida para o acolhimento do pleito autoral.
Por fim, muito embora o laudo relativo às condições de trabalho do Autor tenha assentado que ele “está permanentemente exposto a riscos em face da atividade precípua de segurança pessoal e patrimonial, conforme previsto no Anexo 3 da NR-16, fazendo jus a adicional de periculosidade”, o pleito não foi deduzido, devendo-se respeitar o disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil, não havendo nada para prover, portanto, a respeito.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), a teor do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ao Autor foi concedido o benefício da justiça gratuita, de forma que se aplica a regra do § 3 º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Publique-se.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto (documento datado e assinado eletronicamente) [1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; [2] BARBOSA RIGOLIN, Ivan[2] .Comentários ao regime único dos servidores públicos civis.7 ed.
Saraiva Jur: 2012, p. 213 e 214. [3] Vide também: Acórdão 1277867, 07004398020198070018, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. [4] Art. 52.
Os LTCATs deverão ser elaborados por intermédio de inspeções nos locais de trabalho para identificação e análises quantitativas e qualitativas dos fatores de riscos físicos, químicos e biológicos, contendo as descrições das atividades e dos locais de trabalho dos servidores. -
02/10/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
01/10/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
30/09/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706377-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que, nas manifestações de IDs n. 205867596 e 211601364 as partes não solicitaram esclarecimentos, HOMOLOGO o laudo pericial de ID n. 200032784 com a advertência de que, nos termos do art. 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito".
Dito isso, EXPEÇA-SE ordem de pagamento, via SEI, no valor de R$1.850,00 (um mil, oitocentos e cinquenta reais), conforme decisão de ID n. 174510405.
Após, ANOTE-SE conclusão para sentença, uma vez que o feito se encontra maduro e apto para julgamento.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
19/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:12
Outras decisões
-
19/09/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/09/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706377-17.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do Laudo Pericial de ID 200032784.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 13 de junho de 2024 18:14:28.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
23/08/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:14
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 10:42
Juntada de Petição de laudo
-
29/05/2024 04:24
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 28/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:22
Recebidos os autos
-
08/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 23:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/05/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:44
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 20:33
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/03/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:47
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
18/03/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 04:01
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 14/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:28
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 18:53
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
28/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 04:09
Decorrido prazo de DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 03:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:10
Outras decisões
-
04/10/2023 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
04/10/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/10/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706377-17.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 18:51:21.
KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral -
11/09/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 18:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 18:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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05/09/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 10:15
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706377-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial e NOMEIO o(a) Dr(a).
DERCIO DENIS DE AZEVEDO MARTINS, Profissão Engenheiro em segurança do trabalho, como Perito(a) deste Juízo, para elaboração de laudo técnico nos presentes autos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do início dos trabalhos.
Intimem-se a parte autora, para apresentação de quesitos e de assistentes técnicos, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias.
O DISTRITO FEDERAL já apresentou quesitos ao ID n. 168087578.
Em seguida, intime-se por telefone, e-mail ou WhatsApp, o (a) Sr (a).
Perito(a), para que apresente proposta de honorários, em 05 (cinco) dias, advertindo-o de que a parte Autora é beneficiária da gratuidade judiciária e, por força da Portaria Conjunta (PC) 101/2016, o valor a ser pago pelo Tribunal quanto a perícias de insalubridade requeridas por beneficiário da justiça gratuita atinge o patamar de R$1.850,00, desde que devidamente justificada.
Destaco que eventual diferença entre o valor a ser custeado pelo TJDFT e o valor dos honorários homologados por este Juízo deverá ser cobrado pelo Perito, por meio de Advogado (capacidade postulatória), por petição nestes autos, nos termos do art. 98, § 3º, e do art. 515, V, ambos do CPC.
Por oportuno, no caso de perícias requerida por pessoas beneficiárias da gratuidade de justiça, a diferença acima explicada terá a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
A proposta deverá constar discriminação objetiva das etapas do trabalho a ser realizado (notadamente o número de horas e seus respectivos valores, outros custos, análise de documentos suplementares ou exames, nos casos de perícias médicas etc).
Após apresentada a proposta de honorários, intimem-se novamente as partes.
Por fim, venham os autos conclusos para eventual homologação dos valores dos honorários periciais, com a advertência de que, em caso de aceite, a ordem para pagamento dos honorários será requisitada ao e.
TJDFT, somente após a entrega do laudo.
Adotem-se as providências pertinentes.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
10/08/2023 17:26
Recebidos os autos
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10/08/2023 17:26
Nomeado perito
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09/08/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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09/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
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09/08/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0706377-17.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: URUUBATANN DOS SANTOS FERREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ordinária ajuizada por URUUBATÃNN DOS SANTOS FERREIRA em face do DISTRITO FEDERAL.
Aduz o Autor que “a presente ação tem como pretensão a condenação do réu a pagar, a título de adicional de insalubridade ou de periculosidade, os respectivos valores em razão da exposição da autora a agentes insalubres ou perigosos”.
Afirma que a “questão jurídica trazida nestes autos não é nova” e “é inquestionável o direito do Requerente à percepção do adicional de insalubridade, uma vez que está lotada e exerce suas funções em uma das 13 (treze) Unidades Do Sistema Socioeducativo do Distrito Federal apurada na perícia coletiva.
Portanto, resta induvidoso o direito à percepção ao adicional de insalubridade pleiteado”.
Relata que “diante dos fatos, e da vasta jurisprudência, fica nítido que o presente processo visa demanda já pacificada no âmbito do Tribunais de Justiça do Distrito Federal e Territórios, onde existem diversas demandas propostas pelos servidores que estão indignados com a atitude de desrespeito do Governo, e buscam o amparo jurisdicional.”.
Requer: “a) Reconhecer o direito do autor em perceber o adicional de insalubridade previsto nos artigos 79 e 83, inciso I, da LC nº 840/2011, no grau de 20%; subsidiariamente, requer o deferimento no patamar de 10 ou de 5%, nesta ordem; b) Condenar o réu a pagar o adicional de insalubridade; c) Condenar o réu a incluir no contracheque do autor o adicional de insalubridade requerido no item -a) enquanto persistir o trabalho no ambiente insalubre”.
Deferimento da gratuidade de justiça em ID 161029295.
O DISTRITO FEDERAL apresentou contestação em ID 165270830.
Afirma que a concessão desse adicional não é devida a qualquer servidor.
Assevera que o Autor não atende ao disposto no art. 3º do Decreto Distrital 32.547/2010, ou seja, “o requerimento, a realização de perícia, a análise e a concessão do adicional de insalubridade pressupõe a especificação da situação de cada servidor, considerando o tempo e local de prestação, bem como o grau de insalubridade”.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 165516630, oportunidade na qual o Autor Requer a produção de prova pericial. É o relato do necessário.
DECIDO em saneador, na forma do art. 357 do CPC.
PRELIMINARES OU PREJUDICIAIS DE MÉRITO Inicialmente, destaco que não houve alegação de preliminares ou prejudiciais de mérito.
DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido reside em apurar se é possível a concessão de adicional de insalubridade em favor do Autor.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO E DA DESNESCESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS No presente caso, visando afastar qualquer nulidade por alegação de cerceamento de defesa, a produção dessa prova adicional.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO o feito saneado.
Preclusa esta decisão, observado o prazo do art. 357, § 1º do CPC, anote-se conclusão para nomeação de perito, cujo encargo dos trabalhos será de responsabilidade do Autor.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
19/07/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 15:47
Recebidos os autos
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18/07/2023 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2023 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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17/07/2023 11:58
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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14/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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13/07/2023 18:11
Juntada de Certidão
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13/07/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2023 21:45
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 14:39
Recebidos os autos
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05/06/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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02/06/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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