TJDFT - 0715104-96.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO FERNANDES em 08/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715104-96.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: DISTRITO FEDERAL e outros Requerido: CARLOS PEREIRA DE SOUSA e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 14:58:38.
GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria × × -
27/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 23:16
Recebidos os autos
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26/03/2025 23:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:53
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO FERNANDES em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 22:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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16/02/2025 22:38
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 08:43
Recebidos os autos
-
14/02/2025 08:43
Outras decisões
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03/02/2025 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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31/01/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:24
Juntada de Petição de impugnação
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ELAINE ARAUJO FERNANDES em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:20
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:02
Recebidos os autos
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08/10/2024 15:02
Outras decisões
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26/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 25/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:12
Outras decisões
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/08/2024 23:59.
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14/08/2024 22:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 21:10
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/07/2024 23:59.
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14/06/2024 06:32
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2024 23:59.
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20/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0715104-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Trata-se de impugnação apresentada por CARLOS PEREIRA DE SOUSA em razão da alegada penhora no valor de R$ 3.739,96 (ID 193140443).
Afirma que houve bloqueio judicial em sua conta bancária na importância total de R$ 3.739,96, referente ao valor disponibilizado em conta, que o impediu de realizar alguns pagamentos na data de 12/04/2024.
Ressalta que pretende realizar o pagamento de forma menos onerosa para que sua subsistência e de sua família não sejam prejudicadas.
Explica que também é beneficiário de parte da sentença, cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes, sendo credor da quantia atualizada de R$ 1.925,09.
Requer seja reconhecida a compensação do valor devido utilizando para tanto o seu crédito no valor de R$ 1.925,09, restando R$ 6.567,67 a serem pagos.
Ainda, requer a liberação do valor bloqueado de R$ 3.739,96, mantendo a quantia de R$ 547,30 como início de pagamento ou, alternativamente, o parcelamento do débito, de acordo com o art. 916 do CPC.
Em resposta de ID 195428367, o DISTRITO FEDERAL alega sobre a impossibilidade de compensação de verba alimentar com verba não alimentar e a falta de identidade entre credores e devedores.
Destaca acerca da possibilidade de parcelamento na esfera administrativa devendo agendar atendimento por meio do site da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. É a síntese do necessário.
Decido.
II – CARLOS ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo (i) que a Administração se abstivesse de promover qualquer desconto sobre sua remuneração a título de ressarcimento ao erário; (ii) o reposicionamento dentro da escala hierárquica correspondente à graduação de 1º Sargento no Quadro de Praças Policiais Militares Combatentes; e (iii) a condenação do réu ao pagamento, em dobro, do valor já descontado do autor, no importe de R$ 1.802,50.
A sentença de ID 153337717 julgou improcedente o pedido.
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, tendo o v. acórdão n. 1772486, da 3ª Turma Cível (ID 182442208), dado parcial provimento ao apelo, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença, julgar parcialmente procedentes os pedidos e determinar ao DISTRITO FEDERAL: a) a cessação dos descontos na remuneração do autor, referentes às verbas pagas quando de sua transferência para a reserva; b) o ressarcimento dos valores irregularmente descontados, com correção monetária a partir de cada desconto indevido.
Em relação aos honorários advocatícios, condeno autor e réu no pagamento de 50% (cinquenta por cento) da verba, cada um, fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2º e 3º e art. 86 do CPC.
Deixo de majorar os honorários, por se tratar de parcial provimento do recurso.” O DISTRITO FEDERAL requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios sucumbenciais e, ante a ausência de pagamento voluntário do valor da execução, o exequente apresentou planilha atualizada do débito requerendo a penhora de ativos financeiros em nome da parte executada (ID 190207438).
Ao contrário do alegado, a decisão de ID 194306074 determinou a conversão em penhora da quantia R$ 108,48 (R$ 70,68 na Caixa Econômica Federal e R$ 37,80 no Banco do Brasil) e não de R$ 3.739,96, conforme demonstra o Relatório Sisbajud de ID 194306077.
Quanto ao pedido de compensação com eventual crédito que o executado possui no título executivo judicial, não merece prosperar.
O instituto da compensação está previsto no art. 368 do Código Civil que dispõe “se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”.
No caso, o DISTRITO FEDERAL pretende o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no acórdão de ID 182442208, os quais são destinados ao Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Nesses termos, o item I do art. 3º da Lei n. 2605/2000 dispõe que “constituem recursos financeiros do PRÓ-JURÍDICO o produto de arrecadação das seguintes receitas: I – os honorários advocatícios arbitrados em favor do Distrito Federal, em face da aplicação do princípio da sucumbência”.
Assim, como os honorários pleiteados nesta execução não são devidos ao DISTRITO FEDERAL, mas aos seus procuradores, não se verifica que o executado e o DISTRITO FEDERAL são ao mesmo tempo credor e devedor um do outro.
Assim, não há como o valor dos honorários sucumbenciais ser compensado com o valor devido pelo ente público ao executado no título executivo judicial.
Desse modo, INDEFERE-SE o pedido de compensação.
III – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada por CARLOS PEREIRA DE SOUSA.
Nesses termos, tem-se por efetivada a PENHORA sobre a quantia R$ 108,48.
Desnecessária a lavratura de termo.
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento, no valor R$ 108,48, em favor do Fundo da Procuradoria Geral do Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2024 16:15:39.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
15/05/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:28
Recebidos os autos
-
15/05/2024 18:28
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/05/2024 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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02/05/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 18:54
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 15:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
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12/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 21/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
15/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 21:26
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:32
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:04
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715104-96.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: CARLOS PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL em face de EXECUTADO: CARLOS PEREIRA DE SOUSA.
II - Retifique-se o valor da causa, se necessário.
III - Intime-se a parte devedora POR MEIO DE SEU ADVOGADO (art. 513, §§ 2º e 4º, do CPC) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC.
IV - Advirta-se a parte devedora que, segundo o art. 523, § 1º, do CPC, o pagamento no prazo assinalado o isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
V - Dê-se ciência à parte devedora que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
VI - Efetuado o pagamento, aguarde-se o prazo para impugnação.
VII - Decorrido o prazo sem impugnação, intime-se o exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação.
VIII - Havendo a quitação, expeça-se alvará de levantamento ou promova-se a transferência via Bankjus em favor do(s) credor(s).
IX - Caso o credor não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora.
X - Apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS.
XI - Esgotado o prazo do artigo 525 do CPC sem impugnação ou caso venha a ser rejeitada, intime-se a parte credora para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
XII - Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
31/01/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 04:52
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:37
Outras decisões
-
23/01/2024 03:37
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/01/2024 23:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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20/01/2024 23:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:41
Recebidos os autos
-
31/05/2023 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/05/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/05/2023 01:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
13/04/2023 14:23
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2023 00:59
Publicado Sentença em 28/03/2023.
-
27/03/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
23/03/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:35
Recebidos os autos
-
23/03/2023 18:35
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2023 19:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
31/01/2023 17:07
Recebidos os autos
-
31/01/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/01/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 14:09
Juntada de Petição de réplica
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01/12/2022 02:20
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 12:57
Recebidos os autos
-
28/11/2022 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2022 16:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/11/2022 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/11/2022 16:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/11/2022 15:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/10/2022 00:20
Decorrido prazo de CARLOS PEREIRA DE SOUSA em 28/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:35
Publicado Decisão em 05/10/2022.
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04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:45
Recebidos os autos
-
30/09/2022 16:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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29/09/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 16:39
Recebidos os autos
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27/09/2022 16:39
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2022 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/09/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:08
Recebidos os autos
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23/09/2022 17:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CARLOS PEREIRA DE SOUSA - CPF: *28.***.*77-91 (AUTOR).
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23/09/2022 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/09/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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