TJDFT - 0700710-16.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 17:35
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/04/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/02/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:03
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/02/2025 18:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2025 23:59.
-
14/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 13/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 19:21
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 18:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/07/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 19:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 16:41
Juntada de Petição de apelação
-
04/06/2024 03:22
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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03/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atento ao disposto no art. 85, § 8º, do CPC.
Recordo, contudo, que a exigibilidade da obrigação ficará condicionada à comprovação pelo credor da capacidade econômica do devedor que é beneficiário da gratuidade de justiça (id. 185144877). -
29/05/2024 18:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
28/05/2024 17:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
21/05/2024 19:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/05/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:47
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
08/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 07:46
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700710-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Requerente: CELIO INACIO PINTO Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Firmo a competência deste Juízo para processar e julgar o feito.
Ratifico os atos já praticados.
Dê-se ciência às partes da chegada dos autos para este Juízo, para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 26 de Abril de 2024 16:42:14.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/04/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 13:11
Recebidos os autos
-
29/04/2024 13:11
Outras decisões
-
26/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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26/04/2024 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 15:14
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:14
Declarada incompetência
-
25/04/2024 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
25/04/2024 10:58
Juntada de Petição de réplica
-
05/04/2024 02:49
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
04/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700710-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CELIO INACIO PINTO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 191576890).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
02/04/2024 14:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
01/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 03:30
Decorrido prazo de CELIO INACIO PINTO em 28/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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02/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0700710-16.2024.8.07.0018 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: CELIO INACIO PINTO REU: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Célio Inácio Pinto no dia 29/01/2024, em face do Distrito Federal.
O autor afirma que “é proprietário do imóvel sito na residente e domiciliado na SMPW, Qd. 01, conjunto 06, chácara 01, Park way, Cep 717.351-06, Brasília/DF, (documento anexo), onde residia e havia uma fabrica de laje; A construção feita no local havia sido construída a mais de 60 anos, a qual foi feito até um inventario a época de número 17.466-6, que tramitou perante a 6 vara de família de Brasília/DF; Ocorre que no ano de 2020, no dia 14 de dezembro, o autor recebeu uma notificação de demolição , o qual requeria a demolição do galpão de fábrica de laje, por não se enquadrar na legislação vigente gerando o processo 04017.00017525/2020-90; O autor cumpriu com o determinado e demoliu a fabrica de laje que existia lá; Em 24 de janeiro de 2024, sem previa notificação e sem prévio aviso, a DFLEGAL, compareceu no local e demoliu parte da casa do autor, ficando somente uma pequena parte onde reside uma família com 03 crianças menores; Vem mais uma vez a requerida, agindo arbitrariamente, determinando a desocupação do imóvel, sem nenhuma justificativa e nenhum laudo elaborado por profissional ou Ordem Judicial, desocupar o imóvel de propriedade do autor.
Ora, tratando de indevida interferência do Órgão administrador público, o qual, além de não cumprir suas obrigações, vem agindo com descaso e abuso de poder, contrário ao entendimentos jurídicos.” (id. n.º 185033603, p. 3).
Na causa de pedir remota, tece arrazoado jurídico em prol de sustentar a sua pretensão.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência satisfativa, sem a oitiva prévia do Estado, no sentido do “deferimento EXPEDIÇÃO DOMANDADO LIMINAR DE INTERDITO PROIBITÓRIO a Requerida, com a cominação de multa diária em 5.000,00 (cinco mil Reais), no caso de consumação e violação do preceito. (Pedido cominatório de multa (CPC/2015, art. 555, parágrafo único, inc.
I);” (id. n.º 185033603, p. 15).
Os autos vieram conclusos no dia 29/01/2024, às 20h35min. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A medida antecipatória, contudo, não poderá ser deferida na hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante se extrai do § 3º do mesmo dispositivo legal: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando os autos, verifica-se que o pedido da demandante não ostenta verossimilhança fática suficiente, necessária e idônea para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Com efeito, poucos são os documentos e provas que dão sustentação a versão sustentada pelo demandante na inicial, razão pela qual vislumbra-se a necessidade de dilação probatória para melhor análise da situação em tela.
Nesse contexto, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito alegado, requisito indispensável à concessão do pleito antecipatório vindicado.
Assim, à míngua dos requisitos legais autorizadores, não há que se falar na concessão da medida antecipatória pretendida.
Desta feita, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual, com a observância do contraditório e a devida produção de provas complementares, a fim de melhor avaliar a questão submetida ao exame do Juízo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, (i) indefiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada; mas,
por outro lado, (ii) concedo ao autor o benefício legal da gratuidade judiciária, na forma do art. 98 e ss. do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua realização em momento posterior.
Cite-se o Distrito Federal para, querendo, oferecer defesa escrita no prazo legal de 30 dias úteis, consoante o disposto nos arts. 183, caput, 230, 231, V e VII, todos do CPC, oportunidade na qual deverá se manifestar acerca das provas que pretende produzir.
Encaminhe-se cópia integral dos autos.
Apresentada a contestação, retornem os autos conclusos.
Brasília, 30 de janeiro de 2024.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto -
31/01/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 17:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:53
Concedida a gratuidade da justiça a CELIO INACIO PINTO - CPF: *63.***.*18-34 (AUTOR).
-
30/01/2024 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/01/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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