TJDFT - 0706742-43.2024.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/12/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706742-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CARLENE LOPES DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar quanto à impugnação oferecida pela embargada (ID nº208695734), bem como em relação aos documentos que a instruem.
Na mesma oportunidade, deverá a parte informar, fundamentadamente, a pretensão em eventual produção de provas.
Após, abra-se vista à parte embargada para, no prazo de 10 (dez) dias, também manifestar interesse na confecção probatória e, caso positivo, requerê-la.
Tudo satisfeito, volvam-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
03/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/09/2024 23:59.
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26/08/2024 12:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/08/2024 08:59
Juntada de Petição de impugnação
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05/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:53
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706742-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CARLENE LOPES DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Acolho a emenda apresentada.
Ainda, concedo à parte Embargante o benefício da justiça gratuita, sem prejuízo de posterior impugnação.
Anote-se.
Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Diante do cumprimento dos requisitos legais e da demonstração da hipossuficiência patrimonial, recebo os presentes embargos sem suspensão da execução fiscal.
Ao embargado para impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 17 da Lei de Execução Fiscal.
Juntada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos à conclusão.
Traslade-se cópia desta decisão para a(s) execução fiscal(is) de origem.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
12/07/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:36
Juntada de Certidão
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18/06/2024 17:17
Recebidos os autos
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18/06/2024 17:17
Outras decisões
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05/06/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/05/2024 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706742-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CARLENE LOPES DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal. É o breve relatório.
DECIDO.
Emende-se a inicial para juntar procuração.
Emende-se a inicial para juntar a cópia integral da execução fiscal, conforme art. 914, §1º, do Código de Processo Civil e art. 1º, da Lei nº. 6.830/1980, diante das alegações apresentadas.
Emende-se a inicial para esclarecer o interesse processual, pois a alegação de impenhorabilidade deve ser feita nos autos da execução fiscal, conforme exigência do art. 854 do Código de Processo Civil.
Emende-se a inicial para comprovar que foi negado o fornecimento do processo administrativo administrativamente, em especial o INSTR.
PARTIC.
DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, de 09/11/2005, porque a determinação de apresentação pelo Juízo, prevista no art. 41 da Lei nº. 6.830/1980, é supletiva, já que a obrigação principal é do embargante, conforme artigos 373 e 320 do Código de Processo Civil e art. 3º da Lei nº. 9.784/99.
Deve ser demonstrado o interesse processual, conforme RECURSO ESPECIAL Nº 1.239.257 - PR (2011/0042266-1).
Tal documento é essencial para o julgamento do mérito, pois poderia comprovar que a embargante foi cadastrada indevidamente como responsável do imóvel.
Deve requerê-lo administrativamente.
Emende-se assim, a inicial para cumprimento integral do art. 434 do Código de Processo Civil.
A parte deve juntar todos os documentos que comprovem suas alegações contidas na inicial.
Do contrário, há preclusão.
A parte deve atender a todos os quesitos de emenda acima.
A emenda parcial também implicará em extinção, pois irrazoável conferir novos prazos, diante dos milhares de processos em tramitação neste Juízo.
Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, CF, art. 5º, LXXIV.
Sem comprovação de insuficiência de recursos, não há direito ao benefício, conforme previsão constitucional.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça,
por outro lado, é a insuficiência dos recursos financeiros para o adiantamento das despesas processais, nos moldes do artigo 98 do novo Código de Processo Civil.
Não pode ser o temor de ter seu pedido julgado improcedente e ser condenado em honorários advocatícios; do contrário, agiria sem a boa-fé, com ajuizamento de demanda temerária (art. 5º do CPC).
A declaração unipessoal de hipossuficiência,
por outro lado, possui presunção relativa de veracidade, não vinculando o juiz, que pode indeferir o pedido nos termos no §2º do art. 99 do CPC, se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
O STJ, aliás, sedimentou entendimento de que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e que o juiz pode, de ofício, revisar o benefício da assistência judiciária gratuita.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 231.788/RS, Rel.
Ministro Castro Meira,Segunda Turma, DJe 27.2.2013; AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.4.2013; AgRg no AREsp279.523/RS, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe14.5.2013.
Segundo a LOMAN, art. 35, inciso VII, também, é dever do magistrado exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, “especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes”.
Com efeito, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC).
Assim, mesmo que não haja reclamação ou impugnação da parte contrária, o magistrado tem o dever de fiscalizar o recolhimento de custas e a simples afirmação da parte autora de que não tem condições não lhe retira esse dever, porque está exercendo fiscalização sobre a arrecadação de dinheiro público.
No presente caso, diante da qualificação e narrativa dos fatos, há indícios de que a parte tem condições de pagar as despesas processuais.
Com apoio no art. 99, §2º, do CPC, confiro o prazo de 15 dias para a parte autora juntar comprovantes de renda e despesas (principalmente faturas de cartão de crédito; contracheque e extratos bancários) dos últimos 3 (três) meses, para análise do pedido.
Deve juntar também as 3 últimas declarações de Imposto de Renda.
Pena de indeferimento do benefício.
Para o oferecimento de embargos à execução, a Lei 6.830/80 exige que o crédito distrital esteja suficientemente garantido, nos autos da execução fiscal, por depósito, fiança bancária ou penhora (art. 16, Lei 6.830/80), a fim de que o devedor possa discutir a validade do título sem ameaçar o direito de o credor buscar o pagamento da dívida, ainda que em uma data futura.
Nesse sentido: “A Lei nº. 6.830/1980, que dispõe sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, estabelece que o executado será citado no prazo de cinco dias para, querendo, pagar a execução ou garantir a execução.
Assim, caso haja o pagamento do débito, a execução é extinta e,
por outro lado, se garantida a execução poderá o executado apresentar embargos à execução fiscal.
A Lei nº. 6.830/1980, Lei de Execução Fiscal, em seu art. 16, §1º, é expressa ao exigir a garantia da execução como requisito para o processamento dos Embargos à Execução.
As disposições do Código de Processo Civil, tanto o Código de 1973 (art. 736), como no novo Código de 2015 (art. 914), que permitem a interposição de embargos à execução independentemente de penhora, depósito ou caução, não revogaram a exigência específica do §1º do art. 16 da LEF, de modo que a garantia à execução continua sendo requisito de procedibilidade dos embargos à execução fiscal” (Acórdão n.937864, 20150110064035APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/04/2016, Publicado no DJE: 12/05/2016.
Pág.: 198).
Diante disso, não se pode dar prosseguimento aos embargos à execução opostos sem a necessária segurança do juízo, ressalvados os casos de efetiva comprovação de hipossuficiência econômica e patrimonial do(a) embargante.
Assim, concedo a derradeira oportunidade para que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, assegure o juízo nos autos do processo de execução, de forma integral, mediante depósito judicial, apresentação de fiança bancária ou seguro garantia ou indicação de bens idôneos à penhora, ou comprove sua hipossuficiência patrimonial, mediante apresentação de comprovante atualizado de renda, bem como cópia de três (03) últimas declarações de renda e bens à Receita Federal, além dos três (03) últimos balanços patrimoniais, caso seja sócia ou empresária, sob pena da rejeição liminar dos embargos.
Intime-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
01/03/2024 14:50
Recebidos os autos
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01/03/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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23/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/02/2024 02:39
Publicado Certidão em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0706742-43.2024.8.07.0016 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: CARLENE LOPES DOS SANTOS FERREIRA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL/PROCURADORIA DA FAZENDA DF C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que foram opostos, tempestivamente, os presentes Embargos à Execução Fiscal, relativos aos Autos do Processo de Execução nº 0728145-78.2018.8.07.0016, tendo sido penhorado, nos supracitados autos, o valor de R$ 1.815,77 (mil e oitocentos e quinze reais e setenta e sete centavos), bloqueado via SISBAJUD, quantia esta, inferior ao valor do débito objeto da referida Execução Fiscal, atualizado na data do referido bloqueio, conforme se depreende de espelho do Sistema de Administração e Tributação Fiscal – SITAF (anexo).
Certifico e dou fé que não foram recolhidas as Custas Processuais, nem tampouco requereu a gratuidade judiciária.
Nos termos da Portaria nº. 02, de 28 de setembro de 2023, deste Juízo, fica a parte Embargante intimada a recolher as Custas Processuais.
Documento datado e assinado pelo(a) servidor(a), conforme certificação digital. · -
29/01/2024 20:41
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 22:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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