TJDFT - 0712401-05.2020.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 11:16
Baixa Definitiva
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29/02/2024 11:16
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de EDNA AUGUSTA GOMES CURADO em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de MRM SERVICOS DE REFORMAS DE IMOVEIS EIRELI - ME em 26/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0712401-05.2020.8.07.0006 RECORRENTE: MRM SERVIÇOS DE REFORMAS DE IMÓVEIS EIRELI - ME RECORRIDA: EDNA AUGUSTA GOMES CURADO DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quinta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
CULPA DO PROMITENTE VENDEDOR.
CLÁUSULA PENAL.
INVERSÃO.
JUROS DE MORA. 1.
A rescisão do contrato, com fundamento no descumprimento da promitente vendedora, acarreta o retorno das partes ao estado anterior, com a consequente devolução das parcelas mensais pagas pelo contratante, o que encontra respaldo na jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, mediante recurso representativo da controvérsia (REsp 1.300.418/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão – Tema 577), assentando que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, deve ocorrer a imediata restituição integral das parcelas pagas pelo promissário comprador, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor. 2.
Inexistente cláusula penal expressa para o inadimplemento do promitente vendedor quanto à entrega do empreendimento, autoriza-se a inversão da multa por atraso no pagamento, observada a conversão da natureza da obrigação (Tema 971). 3.
Quanto às obrigações de pagar, os juros de mora, versando a hipótese sobre responsabilidade contratual, devem incidir a partir da citação. 4.
Apelação principal conhecida e não provida.
Recurso adesivo conhecido e parcialmente provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais; a) artigo 926 do Código de Processo Civil, afirmando que deve ser aplicado o mesmo entendimento entre as turmas do mesmo tribunal, acerca da ocorrência de culpa recíproca, com a finalidade de se uniformizar a jurisprudência.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJDFT, do TJAM e do TJRJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigos 421 e 422, ambos do CPC, sustentando que as partes devem obediência completa ao contrato; c) artigo 343 da Lei Adjetiva Civil, asseverando que a reconvenção só é admitida quando houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa, sendo obrigada a identidade de objetos; d) artigos 324 do CPC e 884 do Código Civil, argumentando que os valores não podem ser devolvidos pela insurgente, pois não recebeu tais pagamentos, tampouco ficou responsável por eles.
Aduz que a responsabilidade assumida pela recorrente foi de concluir a obra e receber da recorrida o restante das parcelas a partir de dezembro de 2016.
Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID 53382319).
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 324, 343, 421, 422 e 926, todos do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão recorrido demandaria a análise de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor dos enunciados 5 e 7, ambos da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à citada divergência jurisprudencial, porque não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnado e paradigmas (TJAM e TJRJ).
Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional requisita a comprovação e demonstração com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.
Não se oferece como bastante a simples transcrição de ementas, sem a realização do necessário cotejo analítico” (AgInt no AREsp n. 2.350.617/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023).
Ademais, quanto a paradigmas deste Tribunal de Justiça, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “nos termos da Súmula 13 do STJ, não se admite recurso especial por dissídio entre julgados do mesmo Tribunal” (AgInt no AREsp n. 2.401.167/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).
No que concerne ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt na Pet n. 16.029/MG, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Por este motivo, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
30/01/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:29
Recurso Especial não admitido
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12/12/2023 12:35
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2023 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2023 12:34
Recebidos os autos
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12/12/2023 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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11/12/2023 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 02:18
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 14:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/11/2023 07:15
Recebidos os autos
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14/11/2023 07:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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14/11/2023 07:15
Juntada de Certidão
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13/11/2023 13:48
Juntada de Petição de recurso especial
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13/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 19:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/10/2023 18:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 00:08
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/08/2023 14:28
Recebidos os autos
-
30/06/2023 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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29/06/2023 22:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de EDNA AUGUSTA GOMES CURADO em 27/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:06
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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20/06/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 09:00
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/06/2023 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/06/2023 00:06
Publicado Ementa em 05/06/2023.
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03/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 18:14
Conhecido o recurso de EDNA AUGUSTA GOMES CURADO - CPF: *84.***.*40-78 (APELANTE) e provido em parte
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17/05/2023 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 00:07
Publicado Certidão em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/04/2023 00:07
Publicado Certidão em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 15:17
Juntada de Certidão
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27/04/2023 14:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/04/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
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25/04/2023 20:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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04/04/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2023 20:51
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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09/06/2022 17:05
Recebidos os autos
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09/06/2022 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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06/06/2022 18:08
Recebidos os autos
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06/06/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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