TJDFT - 0700465-91.2022.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 17:12
Baixa Definitiva
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19/02/2024 14:34
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/02/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:47
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Turma Criminal
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19/02/2024 10:47
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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17/02/2024 02:17
Decorrido prazo de WESDRAS DARWIN ROCHA VIEIRA em 16/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700465-91.2022.8.07.0012 RECORRENTE: WESDRAS DARWIN ROCHA VIEIRA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
CONFISSÃO JUDICIAL.
TESE DEFENSIVA.
LEGÍTIMA DEFESA.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE.
AUSENTE. 1.
A materialidade e a autoria do crime de disparo de arma de fogo em via pública restaram sobejamente comprovadas pelos elementos de prova, inclusive pela confissão judicial do acusado, restringindo-se a tese defensiva na alegação de que o réu teria agido em legítima defesa. 2.
A conduta do acusado, ora apelante, voltou-se tão somente a imprimir intimidação desnecessária nas pessoas que, na sua percepção, estavam se portando de maneira inapropriada para aquele local e horário.
A intenção de intimidar não se confunde com o direito de se defender.
Poderia o acusado ter sacado a sua arma e, dentro da garagem do prédio ou mesmo da sua unidade residencial, aguardar o desenrolar dos fatos, ao invés de, deliberadamente, disparar ao menos duas vezes em via pública. 3.
Com o acusado protegido dentro do seu condomínio, não resta evidente a injusta agressão, atual ou iminente, apta a justificar o uso desproporcional do disparo de arma de fogo em local público densamente ocupado naquele momento, inclusive por crianças. 4.
Nem se diga ser aplicável a excludente de culpabilidade da legítima defesa putativa (art. 20, §1º, do Código Penal), uma vez que as circunstâncias daquele segundo momento em que ocorreram os disparos não eram capazes de levar o acusado a erro, fazendo-o imaginar estar sujeito a perigo real e concreto. 5.
Ausente prova de que o acusado agiu sob o manto de excludente de ilicitude, deve ser mantida a condenação nos termos da sentença ora recorrida. 6.
Recurso conhecido e improvido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 25 do Código Penal, sustentando a tese de legítima defesa.
Pede, assim, a sua absolvição, nos termos do artigo 386, inciso VI, do CPP, uma vez que amparado pela excludente de ilicitude.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade ao artigo 25 do CP.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A028 -
30/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
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24/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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24/01/2024 18:32
Recurso Especial não admitido
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15/12/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 17:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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12/12/2023 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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12/12/2023 17:12
Recebidos os autos
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12/12/2023 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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12/12/2023 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 11/12/2023 23:59.
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14/11/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 14:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CRIMINAL (417) para RECURSO ESPECIAL (213)
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13/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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13/11/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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10/11/2023 19:47
Juntada de Petição de recurso especial
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26/10/2023 02:17
Publicado Ementa em 26/10/2023.
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25/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/10/2023 21:57
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 14:16
Conhecido o recurso de WESDRAS DARWIN ROCHA VIEIRA - CPF: *97.***.*18-68 (APELANTE) e não-provido
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20/10/2023 12:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/10/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 14:34
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/09/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/09/2023 16:37
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:29
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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21/08/2023 13:16
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA
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03/08/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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10/07/2023 19:02
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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30/06/2023 00:08
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 11:34
Recebidos os autos
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28/06/2023 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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22/06/2023 21:30
Recebidos os autos
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22/06/2023 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/06/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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