TJDFT - 0707703-62.2020.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 17:21
Baixa Definitiva
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02/09/2024 17:19
Juntada de decisão de tribunais superiores
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14/07/2024 20:24
Juntada de ficha de inspeção judicial
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22/04/2024 19:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
22/04/2024 19:43
Juntada de Certidão
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19/04/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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19/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CLEBER DA SILVA VIANA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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23/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
23/03/2024 19:22
Recebidos os autos
-
23/03/2024 19:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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23/03/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 16:58
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/03/2024 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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18/03/2024 16:56
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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18/03/2024 16:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 28/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 26/02/2024 23:59.
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26/02/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
25/02/2024 14:59
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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24/02/2024 15:33
Juntada de Petição de agravo
-
01/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0700970-81.2023.8.07.0001 RECORRENTE: MARCELO DE LIMA SILVA RECORRIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DESATIVAÇÃO DE PERFIL EM REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
MARCO CIVIL DA INTERNET.
LIVRE INICIATIVA.
LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E VEDAÇÃO À CENSURA.
NECESSIDADE DE ORDEM JUDICIAL.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO.
AUSÊNCIA DE CLAREZA NAS INFORMAÇÕES.
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER.
NOVAS INDISPONIBILIDADES DE PERFIL.
SENTENÇA INCERTA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 – Marco civil da internet.
Livre iniciativa.
Rede social.
Desativação.
Na indisponibilidade de perfil em rede social pelo provedor de aplicação é devida a observância de regras e princípios da Lei do Marco Civil da internet (n. 12.965, de 23 de abril de 2014), como a exigência de respeito aos direitos fundamentais, à liberdade de expressão, de iniciativa, de concorrência, à defesa do consumidor (art. 2º.), bem como à exigência de publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de aplicações de internet (art. 7º.
XI).
A garantia da livre iniciativa (art. 1º., IV da CR, art. 170, caput e 170, IV da CR e art. 2º. da Lei n. 12.965/2014) não constitui imunidade à atuação do Poder Judiciário na solução de conflitos e na aplicação da Lei. 2 – Livre manifestação do pensamento e vedação à censura.
A liberdade de manifestação do pensamento não autoriza o exercício da vontade de se expressar que se sobreponha a tudo e a todos.
Antes, deve conviver em harmonia com os demais interesses juridicamente protegidos.
A vedação de censura (art. 220, § 2º.) não impede a indisponibilidade de conteúdo por violação aos termos de uso do provedor de aplicação. 3 – Necessidade de ordem judicial.
Contraditório e ampla defesa.
Distinção.
Não há exigência legal de autorização judicial para indisponibilidade de conteúdo em caso de violação aos termos de uso.
A exigência de que trata os art. 19 e 21 da Lei n. 12.965/2014 (Tema 987 do STF) refere-se à responsabilidade civil em caso de conteúdo produzido por terceiro, distinto do caso em exame.
De igual forma, não há exigência de contraditório para a remoção de conteúdo ou indisponibilidade de perfil.
As informações necessárias, objeto do art. 20 da Lei do Marco Civil da Internet, têm em vista o exercício do contraditório em juízo, e não no ato de indisponibilidade. 4 – Violação aos termos de uso.
Ausência de clareza nas informações.
Obrigação de fazer.
A Lei 12.965/2014, garante (art. 7º): “XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações de internet”, o que inclui os atos de exclusão ou remoção de conteúdo.
O réu afirma, singelamente, que o motivo do bloqueio foi a divulgação de spam, fato que contraria a política de uso, porém não demonstrou a ocorrência de tal prática, nem informou ao usuário sobre essa justificativa.
Caracterizado, pois, o abuso de direito que autoriza o restabelecimento do perfil, como determinado na sentença. 5 – Obrigação de não fazer.
Novas indisponibilidades de perfil.
Sentença incerta.
Não é possível aferir, de antemão, as motivações de novas suspensões à luz dos direitos fundamentais e do contrato firmado entre as partes.
A ilegalidade ou abusividade não pode ser presumida, senão demonstrada diante dos fatos e das justificativas de cada caso.
Inviável, pois, a vedação a novas indisponibilidades, sob pena de violação ao art. 492, parágrafo único, do CPC.
Sentença reformada neste ponto. 6 – Honorários advocatícios.
O valor fixado na origem, em tese, merece majoração, contudo, o provimento parcial do recurso exige novo ajuste para condenar ambas as partes ao pagamento de honorários, de modo que se mantem a condenação do réu nos honorários fixados na origem e condena-se o autor ao pagamento de honorários, em igual valor, à parte contrária. 7 – Recurso do autor conhecido e não provido.
Recurso do réu conhecido e provido, em parte.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 86, parágrafo único, do CPC, sustentando a redistribuição dos ônus sucumbenciais, diante de sua sucumbência mínima.
Em sede de contrarrazões, a parte recorrida requer que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Celso de Faria Monteiro, OAB/DF 31.550 (ID 54353665).
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 489, § 1º, incisos III e IV, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, ambos do CPC, pois “Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos” (AgInt no AREsp 2.296.450/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada ofensa ao artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pelo recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Por fim, determino que todas as publicações, relativas à parte recorrida, sejam feitas em nome do patrono Celso de Faria Monteiro, OAB/DF 31.550.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A021 -
30/01/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
24/01/2024 18:32
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 11:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/12/2023 11:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
09/12/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
08/12/2023 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/11/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 20:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 20:19
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
17/11/2023 16:58
Recebidos os autos
-
17/11/2023 16:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/11/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 21:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/10/2023 02:15
Publicado Ementa em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 18:41
Conhecido o recurso de CLEBER DA SILVA VIANA - CPF: *39.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
-
11/10/2023 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/10/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
07/10/2023 15:21
Recebidos os autos
-
22/09/2023 15:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2023 02:16
Publicado Despacho em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 19:27
Recebidos os autos
-
11/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
11/09/2023 14:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
08/09/2023 21:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2023 00:09
Publicado Ementa em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
30/08/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 18:47
Conhecido o recurso de CLEBER DA SILVA VIANA - CPF: *39.***.*00-34 (APELANTE) e não-provido
-
16/08/2023 18:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/08/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/07/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 14:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
30/06/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 14:11
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/06/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/06/2023 10:27
Recebidos os autos
-
28/03/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
28/03/2023 11:38
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
26/03/2023 23:26
Recebidos os autos
-
26/03/2023 23:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/03/2023 23:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#870 • Arquivo
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