TJDFT - 0702063-48.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:24
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:23
Transitado em Julgado em 26/07/2024
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30/07/2024 13:22
Juntada de Ofício
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30/07/2024 13:21
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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27/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DJALMA DOS SANTOS SOUSA em 26/07/2024 23:59.
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05/07/2024 08:08
Publicado Ementa em 05/07/2024.
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05/07/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO.
SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1.
Reza o artigo 1.021, §1º, do Código de Processo Civil que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada”. 2.
Com efeito, a regra impõe o ônus de a parte impugnar, fundamentadamente, o desacerto da decisão atacada, que será submetido à revisão junto ao Órgão Colegiado.
Trata-se do que a moderna doutrina denomina como princípio da dialeticidade.
Por conta disso, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas no decisum, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, para alcançar a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa (Súmula 182/STJ). 3.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. -
28/06/2024 19:01
Não conhecido o recurso de Agravo Interno de DJALMA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *43.***.*47-00 (AGRAVANTE)
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28/06/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2024 16:26
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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07/05/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:20
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Em atenção aos art. 10, caput, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, intimem-se a agravante para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual inobservância ao princípio da dialeticidade.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 29 de abril de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 1411 -
29/04/2024 21:53
Recebidos os autos
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29/04/2024 21:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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23/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA BEZERRA em 22/03/2024 23:59.
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01/03/2024 02:18
Publicado Certidão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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27/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
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27/02/2024 18:55
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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22/02/2024 09:10
Juntada de Petição de agravo interno
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10/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DJALMA DOS SANTOS SOUSA em 09/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DJALMA DOS SANTOS SOUSA, em face à decisão da Primeira Vara Cível de Samambaia, que deferiu penhora de 50% dos direitos aquisitivos de bem imóvel em sede de execução por quantia certa ajuizada por JOSÉ PEREIRA BEZERRA.
Em seu recurso, sustentou que se trata de imóvel residencial, gravado com a garantia de bem de família.
O recorrente deixou de realizar o preparo e requereu gratuidade de justiça.
Intimado a comprovar os pressupostos para o benefício processual ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, juntou comprovante de pagamento do preparo na forma simples (ID 55449168). É o relatório.
Decido.
O recorrente postulou pela concessão da gratuidade de justiça, mas quando intimado para comprovar sua condição de miserabilidade (art. 99, §2º, CPC), apresentou um comprovante de pagamento do preparo, ato incompatível com o interesse de que seu pedido de isenção fosse analisado.
Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso.
Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º).
A gratuidade de justiça tem o rito regulado no artigo 98 e seguintes da Lei Adjetiva.
A parte deve comprovar o estado de miséria juntamente com o seu requerimento.
Uma vez que o pedido veio desacompanhado dessa prova e facultada sua apresentação, a parte desistiu do seu pedido, conclusão a que se chega porque optou pelo recolhimento do preparo.
Ocorre que, embora o recorrente tenha optado pelo recolhimento da taxa judiciária, o fez na forma simples, irregularidade penalizada pelo §4º do art. 1.007, que comina a pena de deserção. É importante frisar que a pretensão à gratuidade de justiça sequer foi analisada, em razão da preclusão consumativa, decorrente da prática de ato incompatível com o pedido de isenção das custas processuais.
Portanto, a hipótese é diversa daquela tratada pelo §7º do art. 99 da Lei Processual, porque não houve julgamento do mérito pelo indeferimento da benesse.
Entender de modo diverso feriria o princípio da boa-fé processual e da isonomia, na medida em que parte, obrigada a comprovar o recolhimento do preparo no ato interposição do recurso ou devendo fazê-lo em dobro, ao deixar de fazê-lo, socorre-se do pedido da gratuidade de justiça, para se furtar ao cumprimento da norma procedimental.
E diante do menor obstáculo ou empecilho, recolhe o preparo, ato incompatível com a presunção de hipossuficiência de que trata do texto normativo (art. 99, §3º, CPC).
A desistência ou “renúncia” à pretensão de perseguir a benesse processual enseja no dever de recolher o preparo em dobro, na forma do art. 1.004, §4º, do Código de Processo Civil, uma vez que a comprovação do preparo deve ser simultânea à interposição do recurso.
Esta é a situação dos autos, em que o agravante não apresentou o comprovante do preparo no ato de interposição do recurso.
E intimado a comprovar os pressupostos para a gratuidade, recolheu a taxa na forma simples.
Não obstante, ainda que superado o vício extrínseco, o recurso não comportaria conhecimento em razão da falta de interesse recursal.
Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso inclui-se o interesse recursal que, similarmente ao interesse de agir para a propositura de uma demanda.
Na precisa lição de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “...existe uma proximidade evidente entre os pressupostos processuais e as condições da ação e os requisitos de admissibilidade recursal, sendo unânime na doutrina o entendimento de que o interesse recursal deve ser analisado à luz do interesse de agir.
A mesma ideia de utilidade da prestação jurisdicional presente no interesse de agir verifica-se no interesse recursal, entendendo-se que somente será julgado em seu mérito o recurso que possa ser útil ao recorrente.
Essa utilidade deve ser analisada sob a perspectiva prática, sendo imperioso observar no caso concreto se o recurso reúne condições de gerar uma melhora na situação fática do recorrente.
Quase todos os problemas referentes ao interesse recursal se resumem a esse aspecto, sendo certo que, não havendo qualquer possibilidade de obtenção de uma situação mais vantajosa sob o aspecto prático, não haverá interesse recursal.
A seu turno, o interesse de agir pressupõe a utilidade, necessidade e adequação do provimento pretendido pela parte.
Exatamente o terceiro pressuposto – adequação – está ausente no presente caso.
A tese ventilada pelo agravante trata de eventual incorreção da penhora, defesa a ser veiculada por meio de embargos à execução, conforme expressa previsão do art. 917, II, do Código de Processo Civil, que tem aplicação subsidiária à execução fiscal: “Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I-...
II- penhora incorreta ou avaliação errônea;” Eventual conhecimento por este colegiado da matéria ora deduzida implicaria em inevitável julgamento per saltum, configurando-se supressão de instância e ofensa ao juízo natural, a quem cabe conhecer originariamente as defesas deduzidas pelas partes.
Reza o art. 932, III, do Código de Ritos atribui ao relator a incumbência de negar seguimento ao recurso inadmissível.
Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos.
Brasília/DF, 5 de fevereiro de 2024.
LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª Edição. 2016.
Editora Juspodivm.
Edição Eletrônica Pag. 2063 -
05/02/2024 19:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 17:10
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DJALMA DOS SANTOS SOUSA - CPF: *43.***.*47-00 (AGRAVANTE)
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02/02/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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02/02/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/02/2024.
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01/02/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, incumbe ao recorrente comprovar o preparo concomitantemente à interposição do recurso.
Caso não atenda à formalidade, é facultado regularizar na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
O recorrente deixou de recolher o preparo e requereu gratuidade de justiça, razão porque está dispensado da comprovação até decisão do relator quanto ao benefício processual (art. 99, §7º, do CPC).
Contudo, não há elementos nos autos que permitam aferir o preenchimento dos requisitos.
Desta forma, faculto ao recorrente, comprovar os pressupostos para a gratuidade de justiça ou regularizar o preparo na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se.
Brasília/DF, 29 de janeiro de 2024.
LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator 0403 -
29/01/2024 23:56
Recebidos os autos
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29/01/2024 23:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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24/01/2024 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/01/2024 08:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/01/2024 08:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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