TJDFT - 0716489-04.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:18
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de MARILENE DE FATIMA LOPES em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716489-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE FATIMA LOPES REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Ficam as partes intimadas sobre o retorno dos autos da instância ad quem, devendo formular pretensão compatível com a fase processual, considerando o dispositivo da sentença, bem como a decisão proferida pela(s) instância(s) superior(es).
Fixo o prazo comum de 5 dias.
Transcorrido o período sem requerimento, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 12:56:45.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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27/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/09/2024 12:51
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 09:03
Recebidos os autos
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10/07/2024 18:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/07/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:18
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 23:45
Juntada de Petição de apelação
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25/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/06/2024 23:59.
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05/06/2024 02:31
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716489-04.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE DE FATIMA LOPES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional do saldo do PASEP, ajuizada por MARILENE DE FATIMA LOPES em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, a parte autora pretende que o réu seja condenado ao pagamento de valores supostamente devidos em razão da má gestão de sua conta PASEP e da atualização do saldo da conta individual PASEP de forma incorreta, tendo em vista a afirmação de que a atualização não teria ocorrido na forma determinada pelo Conselho Monetário Nacional sem qualquer justificativa fática ou jurídica, bem como que em sua conta PASEP teria havido vários débitos que desconhece.
Discorre sobre o direito aplicável à espécie.
Ao final, requer a condenação do réu a corrigir o saldo do PASEP da parte autora, no montante de R$ 155.204,10, valor atribuído à causa.
Efetua pedido de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Decisão de id 64707886 determina a comprovação da hipossuficiência econômica ou o recolhimento das custas processuais, sobrevindo a juntada de documentos pela parte autora (id 66701232).
Sentença de id 66778930 reconheceu a ilegitimidade passiva do réu e indeferiu a inicial, bem como deferiu a gratuidade de justiça à autora.
Interposta apelação (id 68741016), foi dado provimento ao recurso para caçar a sentença (id 190899905 - Pág. 3).
Decisão de id 190915425 determinou a citação do réu.
Petição da parte autora no id 191679812, afirmando a necessidade de atualização monetária do PASEP, conforme parecer técnico particular de id 191679816, que aponta como sendo devido o valor de R$ 57.155,37 (id 191679816 - Pág. 6).
Citado, o réu apresentou a contestação de id 191751787.
Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Tece considerações de fato e de direito acerca da forma de atualização dos saldos constantes das contas individuais vinculadas ao PASEP e sobre a inexistência do dever de indenizar, afirmando equívoco da parte autora na interpretação de seus extratos da conta PASEP e a inocorrência de dano moral, bem como requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos iniciais.
Junta documentos.
Réplica no id 194737859.
Decisão de id 195505351 determinou o encaminhamento dos autos à contadoria judicial, para manifestação.
Manifestação técnica da contadoria juntada no id 196310460, sobre a qual o réu se manifestou no id 196638301 e a parte autora no id 197594577.
Decisão de id 197652687 determinou a conclusão dos autos para julgamento.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Do julgamento antecipado da lide O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Da impugnação à gratuidade de justiça O réu suscitou preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, a gratuidade de justiça será concedida à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Essa norma concretiza o direito de acesso à Justiça, a fim de que a hipossuficiência econômica não seja um obstáculo ao menos favorecido na busca da tutela Estatal para a proteção de seus direitos.
O § 3º do art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural.
No caso em apreço, a autora instruiu seu requerimento com diversos documentos, razão pela qual seu pedido foi acolhido.
O art. 100, caput, do CPC assegura à parte contrária o direito de impugnar o benefício, porém a impugnação deve indicar elementos concretos que afastem a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Na hipótese dos autos, a impugnação foi apresentada de forma genérica, sem comprovar de forma objetiva que a autora não faria jus à concessão do benefício.
A esse respeito, deve-se observar que não há um critério legal para a mensuração da hipossuficiência econômica, devendo a análise se pautar no caso concreto, conforme as condições pessoais do beneficiário, sendo ônus do impugnante apresentar os fundamentos fáticos que infirmariam a declaração de hipossuficiência econômica.
Ante o exposto, e diante da inexistência de elementos que infirmem a declaração da autora, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Não há outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Dos pontos controvertidos Os pontos controvertidos da demanda são: (i) licitude da atualização do saldo da conta vinculada ao PASEP da forma determinada em lei e pelo conselho diretor; e (ii) a existência ou não de valores a serem restituídos à parte autora, decorrentes de atualização das quantias depositadas em seu nome, a título de PASEP.
Do direito A parte autora alega que recebeu quantia inferior à efetivamente devida.
A Lei Complementar nº 8/1970 criou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, com a finalidade de assegurar aos servidores públicos civis e militares a participação na receita das entidades integrantes do Poder Público.
Por sua vez, o Decreto nº 71.618/72 regulamentou a LC nº 08/1970: Art. 3º.
Constituirão recursos do PASEP as contribuições que serão recolhidas mensalmente ao Banco do Brasil S.A. pela União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, e por suas respectivas entidades da administração indireta e fundações supervisionadas.
Art. 4º.
As contribuições arrecadadas para o PASEP, qualquer que seja o órgão ou entidade que as tenha recolhido, acrescidas de juros, correção monetária e resultado líquido das operações (art. 18, § 1º, I, II e III), constituirão um fundo único que será distribuído em favor dos beneficiários independentemente da natureza, localização ou volume das contribuições do órgão ou entidades a que o servidor prestar ou tenha prestado serviços e segundo critérios que forem estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional. (...) Art. 18.
O Banco do Brasil S.A. manterá contas individualizadas para cada servidor, na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional. § 1º As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma deste regulamento, serão creditadas: I) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional; II) pelos juros de 3% (três por cento) calculados anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos; III) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens I e II. (...) Art. 20.
Os recursos do PASEP serão administrados pelo Banco do Brasil S.A., que, para isso, é investido dos necessários poderes de gestão e receberá uma comissão de serviços, tudo na forma que forma estipulado pelo Conselho Monetário Nacional, de acordo com o artigo 5º, da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.” (grifo nosso) A legislação de regência disciplina que compete ao Banco do Brasil a administração dos recursos depositados aos servidores públicos, a título de PASEP.
Art. 12, Decreto nº 9.978/2019: Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Pelos normativos citados, verifica-se que compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP fixar os índices de atualização monetária a incidir sobre os depósitos que são efetuados, mas é de responsabilidade do Banco do Brasil S.A. creditar nas contas individuais dos beneficiários do PASEP as parcelas e benefícios decorrentes de correção monetária, juros e resultado líquido adicional.
Assim, uma vez realizados os depósitos, pela União, à entidade financeira, a responsabilidade pela administração dos recursos caberá a essa instituição, mediante observância dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
De acordo com a Lei Complementar nº 26/1975, as contas do Fundo PIS-PASEP são valorizadas, anualmente, por três parâmetros, quais sejam: Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas: a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN); b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido; c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.
Nesse sentido, cabe salientar que as bases legais de atualização monetária ao longo dos anos, conforme a alínea “a” supra, são as constantes da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, http://www.tesouro.fazenda.gov.br/documents/10180/337275/31baselegal/b8ae2137-6d96-477e-9ad6-a31d6c9b7891.
Feitas essas considerações iniciais, observo que as partes juntaram documentação destinada à desincumbência de seu ônus probatório, tendo restado demonstrado o saldo existente no ano de 1988, bem como o valor levantado.
Encaminhados os autos à contadoria judicial, para manifestação técnica, esta apresentou parecer pela correção do valor levantado.
Confira-se (id 196310460 - Pág. 2): “8.
Após as sucessivas atualizações dos saldos contábeis, nos mais variados processos, em que a maioria dos valores devidos passaram por 4 planos econômicos, averiguamos não existir uma diferença expressiva.
Tal resultado demonstra que foram, de fato, aplicados os índices disponibilizados pela Secretaria do Tesouro Nacional nas contas PASEP dos autores.
IV – CONCLUSÃO 9.
Pelo exposto, conclui-se que o valor do saldo da conta de PASEP do autor na data do levantamento, pagos pelo banco, contém as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, e que o saldo apontado de R$ 1.305,49 (ID 64551632) corresponde ao efetivo valor que a parte possuía direito em 22/11/2017.” No que se refere ao parecer da contadoria, verifico que a contadoria se baseou não apenas nos documentos juntados pela parte autora, mas em inúmeros outros processos objeto de sua análise detida, nos quais sua conclusão foi uníssona no sentido de que os resultados das diferenças apuradas entre os valores apurados com os índices fornecidos pela Secretaria do Tesouro Nacional e os valores levantados pelos autores não teriam mostrado “diferenças significantes”.
Com efeito, a contadoria judicial foi categórica ao afirmar que o saldo da conta de PASEP da parte autora, na data do levantamento pago pelo banco, continha as atualizações em conformidade com a planilha fornecida pela STN e que o saldo levantado correspondia ao valor que a parte possuía direito naquela data.
Se o banco apenas aplicou os índices a ele impostos, não há conduta irregular a ser atribuída a ele, de forma a ensejar sua responsabilização civil.
Assim, não tendo a parte autora demonstrado os fatos constitutivos de seu direito como lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), é forçoso reconhecer que ela sacou o valor que lhe era efetivamente devido na data do levantamento, nada mais tendo a reclamar.
Da não inclusão dos expurgos inflacionários na correção monetária do saldo PASEP Destaco que não é devida a inclusão na correção monetária do expurgo da inflação acumulada no decorrer dos anos, visto que isso implicaria a aplicação, para a parte autora, de índices diversos daqueles determinados ao banco réu, o que não se admite.
Eventual pretensão de inclusão dos expurgos inflacionários na atualização de sua conta vinculada ao PASEP, que implicaria a utilização de critério de atualização diverso daquele constante da tabela elaborada pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e disponibilizada no site do Tesouro Nacional, deve ser dirigida não em desfavor do Banco do Brasil, mas da União Federal, parte legitimada para responder acerca dos índices aplicáveis na correção do saldo de conta vinculada ao PASEP.
Nesse sentido, o STJ, no tema repetitivo 545, analisou a questão referente à “aplicação do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32 em demanda promovida por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP em face da União pleiteando o pagamento de diferenças de correção monetária expurgos inflacionários no saldo das referidas contas”.
No tema repetitivo em questão, de n. 545, foi fixada a tese de que “é de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32”.
No caso, o Banco do Brasil apenas se limitou a aplicar os índices a ele determinados, de modo que a pretensão de revisão dos índices aplicados para a correção do saldo de conta vinculada ao PASEP deve ser formulada em desfavor da União Federal, dentro do prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, e considerando que o réu não poderia aplicar índices diversos daqueles determinados pelo Conselho Diretor, o pedido deve ser julgado improcedente quanto a ele.
Dos débitos na conta individual vinculada ao PASEP Por fim, e no que se refere aos débitos lançados nos extratos juntados aos autos, sabe-se que os débitos lançados nos extratos possuem sua origem claramente indicada, correspondendo a “PAGTO RENDIMENTO FOPAG”, “PAGTO RENDIMENTO CAIXA”, “PAGTO RENDIMENTO C/C e “PAGTO POR IDADE C/C”, que apontam para débitos na conta individual PASEP com posteriores créditos em folha de pagamento ou conta corrente, ou, ainda, saques na boca do caixa.
Embora a parte autora insinue a ocorrência de desfalques ou débitos indevidos em sua conta, é certo que incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC) e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, cabia à parte autora demonstrar a inveracidade das informações lançadas em extrato, por meio da juntada de documentos, a saber, extrato bancário ou cópia das folhas de pagamento dos períodos em que teriam sido creditado os rendimentos ou abonos, para permitir a constatação de que não teriam ocorrido os referidos créditos nas datas em questão, o que não fez.
Em razão de a parte autora não ter se desincumbido de seu ônus probatório, é inevitável a conclusão pela regularidade dos débitos lançados em seu extrato.
Do não atendimento aos requisitos da responsabilidade civil Nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Não obstante, intimada a se manifestar acerca do parecer da contadoria, a parte autora limitou-se a impugnar o referido parecer, sob alegação de o saldo PASEP deveria ser atualizado com os expurgos inflacionários referentes aos planos econômicos, o que é indevido, conforme mencionado no tópico anterior.
Assim, ausente a demonstração de ato ilícito do banco ou falha na prestação de seus serviços, configurados pela atualização do fundo de forma incorreta, ou pela má-gestão do fundo ou, ainda, pela ocorrência de débitos indevidos, forçosa é a conclusão de que não se faz presente o primeiro requisito da responsabilidade civil.
Assim, o pedido indenizatório não pode ser acolhido.
DO DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando sobrestada a exigibilidade dessas verbas, tendo em vista que a parte é beneficiária da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2024 18:04:49.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
29/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
29/05/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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24/05/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:04
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:08
Outras decisões
-
22/05/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/05/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:01
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:55
Recebidos os autos
-
10/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2024 13:20
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
07/05/2024 03:28
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2024 14:05
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 14:05
Outras decisões
-
03/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 21:33
Juntada de Petição de réplica
-
04/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:03
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 14:30
Outras decisões
-
22/03/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/03/2024 12:19
Transitado em Julgado em 21/03/2024
-
22/03/2024 09:29
Recebidos os autos
-
19/08/2020 12:19
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
19/08/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
19/08/2020 12:18
Expedição de Certidão.
-
18/08/2020 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/08/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 31/07/2020.
-
31/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 14:35
Recebidos os autos
-
29/07/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2020 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2020 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/07/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
28/07/2020 22:38
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2020 03:24
Publicado Sentença em 07/07/2020.
-
06/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 16:41
Recebidos os autos
-
02/07/2020 16:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/07/2020 16:41
Indeferida a petição inicial
-
02/07/2020 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/07/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2020 03:31
Publicado Decisão em 09/06/2020.
-
08/06/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2020 15:18
Recebidos os autos
-
04/06/2020 15:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/06/2020 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/06/2020 14:07
Expedição de Certidão.
-
02/06/2020 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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