TJDFT - 0714419-88.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 18:11
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 18:10
Transitado em Julgado em 08/08/2023
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14/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o teor da petição de ID 167538164, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil c/c o art. 51, caput, da lei n. 9.099/95.
Cancele-se a audiência de conciliação designada (08/09/2023, às 13 horas).
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente e transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Publique-se.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
08/08/2023 17:29
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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08/08/2023 15:50
Extinto o processo por desistência
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07/08/2023 22:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:24
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714419-88.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MHI AUTOMACAO LTDA - ME REU: F.
A DE OLIVEIRA NETO - CONFECCOES DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a Lei nº 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial, bem como juntar aos autos nova planilha atualizada do débito excluindo a cobrança de honorários sucumbenciais, porquanto, de acordo com a Lei dos Juizados Especiais, estes somente são devidos em sede recursal, o que não se aplica ao caso, conforme disposição expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
No mesmo prazo, a autora deverá esclarecer a juntada do contrato de ID. 165947159, tendo em vista que no referido instrumento consta como contratada a empresa Microhard Informática LTDA, inscrita no CNPJ nº 38.***.***/0001-77, parte estranha aos autos.
Ademais, os valores indicados no Anexo A do referido contrato divergem dos valores dos boletos apresentados.
Havendo manifestação, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2023 16:24
Recebidos os autos
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21/07/2023 16:24
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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20/07/2023 11:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/07/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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