TJDFT - 0716400-15.2019.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 16:34
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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10/09/2025 07:10
Processo Desarquivado
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09/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 09:37
Arquivado Provisoramente
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27/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716400-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE CRISTINA HASSELMANN EXECUTADO: PAULO GHIRALDELLI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença em que as tentativas de penhora por meio dos sistemas disponíveis restaram infrutíferas.
Oficiado ao Google para bloqueio e transferência de valores após quitação do valor referente à penhora da 3ª Vara Cível do Foro Regional XI da Comarca de Pinheiros-SP, alegou não ter o dever de monitorar nesse sentido a conta de seus usuários e pugnou pelo envio de novos ofícios a fim de ser realizada a pesquisa de valores (ID 216393724).
Intimada a se manifestar, a parte autora deixou transcorrer o prazo para tanto (ID 217689423).
Considerando que foram esgotadas as consultas aos sistemas para busca e penhora de bens e valores disponíveis a este juízo e que a parte credora não logrou êxito em promover a constrição de bens para a satisfação de seu crédito, o caso é de suspensão do curso do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do CPC.
Findo o prazo de 01(um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determina o artigo 921, § 2º, do CPC que se promova o arquivamento dos autos.
Ocorre que, consoante disposto no § 3º do referido artigo, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo se forem encontrados bens penhoráveis.
Dessa forma, como não há pasta específica no PJe para alocar processos inativos, determino, desde logo, o arquivamento provisório do feito.
Conforme disposto no artigo 921, §§ 4º e 4º-A, com a redação dada pela Lei nº 14/195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Para fins de lançamento no sistema da rotina interna de arquivamento disponibilizada por este Tribunal, anote-se o final do prazo suspensivo em 25/11/2025 e o decurso do prazo prescricional TRIENAL em 25/11/2028.
Desde já esclareço à parte exequente que, de acordo com o que prevê o artigo 923 do CPC, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
Assim, nessa fase processual, é VEDADO o levantamento da suspensão processual para a realização de diligências que não apresentem caráter de urgência e tão pouco sejam necessárias para evitar o perecimento e direito.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirto que não serão mais analisados pedidos do(a) exequente, até o transcurso integral do prazo de suspensão de 01 (um) ano, salvo se o ato a praticar se coadune com a disposição expressa do artigo 923 do CPC.
Aguarde-se o prazo de suspensão.
Promova-se o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
25/11/2024 10:38
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 22/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/11/2024 07:58
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:33
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:22
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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03/11/2024 19:22
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 18:47
Juntada de comunicação
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21/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:52
Deferido em parte o pedido de JOICE CRISTINA HASSELMANN - CPF: *56.***.*32-49 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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08/10/2024 15:53
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:36
Juntada de Ofício
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04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:59
Expedição de Ofício.
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03/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716400-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE CRISTINA HASSELMANN EXECUTADO: PAULO GHIRALDELLI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficiado ao Google sobre a existência de valores recebidos a título de monetização de vídeos do executado junto à plataforma YouTube, informou que não há valores disponíveis no momento, mas no último ano fez uma estimativa e foi recebido pelo executado em torno de $18.326,23.
Acrescenta que os valores são depositados numa conta Itaú que poderá ser acionado para transferência de eventuais valores.
Dado vista à parte exequente, a parte credora requer a penhora dos recebíveis do executado junto ao Google/Google Adsense, até o valor integral da execução, que atualmente é de R$ 24.738,55 (ID 207563172).
Argumenta que as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas no curso desta ação já se esgotaram e não foram frutíferas.
Acrescenta que há entendimento jurisprudencial recente no sentido de se admitir a referida penhora.
DECIDO.
O art. 833 do CPC preleciona que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...] § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Em que pese a impenhorabilidade, a jurisprudência tem flexibilizado ao analisar o caso em concreto, além de admitir a penhora de recebíveis do YouTube porque resta configurado como fonte de renda.
Apesar de incipiente, os julgados começam a se firmar nesse sentido: PENHORA – Execução – Penhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado – Alegação de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil – Não cabimento - Existência de outros meios de subsistência- Aplicação da ordem de preferencia do artigo 835 do mesmo diploma legal: – Possível o deferimento da penhora de conta vinculada ao canal do Youtube de propriedade do Coexecutado, se demonstrada a existência de outros meios de subsistência, afastando-se a alegação de se tratar de impenhorabilidade nos termos do artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil, e aplicando-se da ordem de preferencia do artigo 835 do mesmo diploma legal.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2221390-47.2019.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2020; Data de Registro: 05/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE VÍDEOS NO CANAL YOUTUBE DO DEVEDOR.
ALEGAÇÃO DE NATUREZA ALIMENTAR.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DECISÃO REFORMADA.
Não há falar, no caso concreto, em impenhorabilidade dos valores perquiridos pelo credor por sua natureza alimentar, porquanto não comprovado que eventuais quantias originadas pelos vídeos publicados pelo devedor no seu casal do YouTube são utilizadas como fonte de subsistência dele ou de sua família.
Decisão de origem que vai reformada para deferir a penhora postulada pelo credor/agravante.
AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*80-66, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-10-2019) No caso em apreço, as medidas de constrição patrimonial prioritárias adotadas se esgotaram e restaram infrutíferas.
Indica o Google que no último ano o executado recebeu mais de R$ 90.000,00.
A exequente requer a penhora dos recebíveis para quitação do débito.
Assim, considerando as circunstâncias desta demanda, é possível a penhora dos recebíveis a fim de garantir o pagamento da dívida reivindicada, até porque a renda oriunda da monetização de vídeos no YouTube, no caso em concreto, é tido como extra porque o devedor tem outras fontes, como a venda de livros de sua autoria (ID 203481126), não atingindo às necessidades básicas da parte devedora e das pessoas que possivelmente integrem sua unidade familiar.
Ademais, o fato de que todas as medidas de constrição patrimonial adotadas no curso desta ação foram infrutíferas, o pedido da parte credora merece acolhimento.
Isso posto, DEFIRO o pedido no ID 207563172 e DETERMINO a penhora dos recebíveis e consequente transferência para conta bancária indicada pela parte exequente, até integralização do valor devido, que, atualizado, perfaz o montante de R$ 24.738,55, conforme planilha no ID 207563174, atualizada até 13/08/2024, em relação à conta vinculada ao canal , denominada "Filósofo Paulo Ghiraldelli".
Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, entendo que tais valores deverão ser depositados em conta de titularidade da parte credora.
Assim, intime-se a exequente para informar seus dados bancários/chave PIX para recebimento dos valores.
A inércia da parte autora será interpretada como desistência do pedido de penhora.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Vindo os dados bancários, oficie-se ao Google, nos termos acima.
Os autos serão suspensos até a quitação do débito.
As partes poderão requerer a qualquer tempo o retorno à tramitação na hipótese de haver integral quitação do débito ou para informar a realização de acordo.
Publique-se.
Intimem-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
26/08/2024 16:31
Recebidos os autos
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26/08/2024 16:30
Deferido o pedido de JOICE CRISTINA HASSELMANN - CPF: *56.***.*32-49 (EXEQUENTE).
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26/08/2024 16:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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16/08/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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14/08/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 18/07/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 07:39
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:12
Expedição de Ofício.
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22/07/2024 16:35
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:35
Deferido o pedido de JOICE CRISTINA HASSELMANN - CPF: *56.***.*32-49 (EXEQUENTE).
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19/07/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
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16/07/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 03:34
Publicado Certidão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0716400-15.2019.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOICE CRISTINA HASSELMANN EXECUTADO: PAULO GHIRALDELLI JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para ciência e para se manifestar nos autos acerca das respostas aos ofícios juntadas em ID 203137732 e 203481126 (e anexos).
Prazo: 5 (cinco) dias. -
09/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:26
Juntada de comunicação
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05/07/2024 14:20
Juntada de comunicação
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20/06/2024 17:16
Juntada de comunicações
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19/06/2024 11:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/06/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 19:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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17/06/2024 12:16
Outras decisões
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17/06/2024 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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17/06/2024 10:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:56
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
15/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:06
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:06
Deferido em parte o pedido de JOICE CRISTINA HASSELMANN - CPF: *56.***.*32-49 (EXEQUENTE)
-
28/05/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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24/05/2024 02:42
Publicado Certidão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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23/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 17:25
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 04:14
Decorrido prazo de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR em 06/05/2024 23:59.
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12/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716400-15.2019.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOICE CRISTINA HASSELMANN REU: PAULO GHIRALDELLI JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado, na forma do artigo 513, § 2º, I, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução.
Sem prejuízo, promova-se a consulta de veículos em nome do executado pelo sistema RENAJUD. 2.1) Caso haja bloqueio total ou parcial do débito, a tela do referido sistema confirmando o bloqueio será juntada aos autos e, por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC, servirá como auto de penhora. 2.2) Caso seja bloqueado valor que, no total, seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), promova-se o imediato desbloqueio da quantia, independentemente de nova deliberação.
Da mesma forma, caso haja bloqueio de valor superior ao devido, promova a Secretaria o imediato desbloqueio do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão. 2.3) Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, na forma do artigo 841, e seus parágrafos, do CPC. 3) Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto nos artigos 4º e 871, incisos I e IV do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem. 4) Sendo infrutíferas as pesquisas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e, excepcionalmente, consulta às últimas 2 (duas) últimas declarações de Imposto de Renda (IRPF ou IRPJ) do executado.
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno. 5) Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito, advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio poderá importar a suspensão do feito nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
10/04/2024 09:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/04/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/04/2024 16:43
Deferido o pedido de JOICE CRISTINA HASSELMANN - CPF: *56.***.*32-49 (AUTOR).
-
04/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
03/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:35
Recebidos os autos
-
25/03/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
21/03/2024 18:17
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
21/03/2024 17:52
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
19/03/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/03/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO GHIRALDELLI JUNIOR em 12/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 17:07
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
20/05/2022 14:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/05/2022 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/05/2022 12:45
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2022 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/04/2022 00:42
Publicado Certidão em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
26/04/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 16:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/04/2022 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/04/2022 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
18/04/2022 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 09:01
Publicado Sentença em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
30/03/2022 00:50
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 29/03/2022 23:59:59.
-
28/03/2022 09:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/03/2022 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/03/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 02:43
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 24/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:26
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
15/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
15/03/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/03/2022 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 14:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
09/03/2022 12:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
08/03/2022 00:59
Publicado Sentença em 08/03/2022.
-
07/03/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
04/03/2022 12:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 09:19
Recebidos os autos
-
04/03/2022 09:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/02/2022 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
04/02/2022 12:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 19:24
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 00:20
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 17/12/2021 23:59:59.
-
16/12/2021 15:50
Recebidos os autos
-
16/12/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/12/2021 14:52
Recebidos os autos
-
07/12/2021 14:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/12/2021 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2021 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 02:43
Publicado Despacho em 23/11/2021.
-
23/11/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
-
18/11/2021 20:58
Recebidos os autos
-
18/11/2021 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2021 17:29
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2021 16:59
Juntada de Petição de impugnação
-
28/09/2021 02:48
Publicado Despacho em 28/09/2021.
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
27/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
-
24/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
24/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/09/2021 12:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
06/09/2021 19:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/08/2021 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2021 13:13
Expedição de Mandado.
-
18/08/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
17/08/2021 02:44
Publicado Decisão em 17/08/2021.
-
16/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2021
-
12/08/2021 16:26
Recebidos os autos
-
12/08/2021 16:26
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/08/2021 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 02:46
Publicado Certidão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/07/2021 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2021 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 12:55
Recebidos os autos
-
14/07/2021 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/07/2021 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 16:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 13:47
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 19:41
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 16:57
Juntada de Certidão
-
09/12/2020 03:45
Publicado Certidão em 09/12/2020.
-
07/12/2020 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2020
-
04/12/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 12:12
Expedição de Carta.
-
26/11/2020 19:27
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Despacho em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 12:57
Recebidos os autos
-
18/11/2020 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2020 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/11/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 02:36
Publicado Decisão em 12/11/2020.
-
12/11/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 16:05
Recebidos os autos
-
10/11/2020 16:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/11/2020 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/11/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 03:59
Publicado Certidão em 04/11/2020.
-
03/11/2020 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
29/10/2020 14:52
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:47
Juntada de Certidão
-
29/10/2020 14:40
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/09/2020 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2020 14:07
Expedição de Mandado.
-
10/09/2020 13:04
Expedição de Certidão.
-
10/09/2020 02:38
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 09/09/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 12:27
Publicado Decisão em 01/09/2020.
-
31/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 09:52
Recebidos os autos
-
28/08/2020 09:52
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
-
27/08/2020 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/08/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2020 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:34
Publicado Certidão em 16/07/2020.
-
16/07/2020 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 16:27
Juntada de Certidão
-
04/05/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 17:18
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
11/03/2020 15:04
Recebidos os autos
-
11/03/2020 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/03/2020 09:29
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2020 02:55
Publicado Certidão em 06/03/2020.
-
06/03/2020 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 14:10
Expedição de Certidão.
-
04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 03/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:51
Publicado Certidão em 13/02/2020.
-
13/02/2020 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 16:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 18:34
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 13:21
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 17:25
Recebidos os autos
-
04/11/2019 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/11/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2019 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2019 14:40
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2019 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/10/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 11:37
Decorrido prazo de JOICE CRISTINA HASSELMANN em 09/10/2019 23:59:59.
-
02/10/2019 16:36
Publicado Decisão em 02/10/2019.
-
02/10/2019 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 14:34
Recebidos os autos
-
30/09/2019 14:34
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/09/2019 14:04
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/09/2019 15:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 17:27
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 17:06
Expedição de Ofício.
-
22/08/2019 17:06
Juntada de Ofício
-
22/08/2019 16:22
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2019 02:56
Publicado Certidão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:45
Expedição de Carta.
-
23/07/2019 18:49
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 10:25
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
17/07/2019 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2019 15:11
Recebidos os autos
-
15/07/2019 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2019 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2019 09:09
Publicado Certidão em 12/07/2019.
-
12/07/2019 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/07/2019 17:48
Expedição de Ofício.
-
10/07/2019 19:37
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 03:09
Publicado Certidão em 04/07/2019.
-
05/07/2019 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
02/07/2019 14:16
Juntada de Certidão
-
02/07/2019 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/07/2019 14:12
Expedição de Mandado.
-
02/07/2019 14:12
Juntada de mandado
-
02/07/2019 13:04
Recebidos os autos
-
02/07/2019 13:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2019 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
01/07/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação pela não intervenção;
-
01/07/2019 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2019 10:36
Recebidos os autos
-
01/07/2019 10:36
Decisão interlocutória - indeferimento
-
26/06/2019 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
26/06/2019 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2019 06:09
Publicado Decisão em 21/06/2019.
-
20/06/2019 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2019 14:23
Recebidos os autos
-
18/06/2019 14:23
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/06/2019 17:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
17/06/2019 16:55
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
17/06/2019 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2019
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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