STJ - 0701723-07.2024.8.07.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Humberto Eustaquio Soares Martins
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:03
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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29/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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01/04/2025 00:43
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 01/04/2025
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31/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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28/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 01/04/2025
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28/03/2025 16:40
Conhecido o recurso de MARIA MARGARET CAMPOS CAVALCANTE e não-provido
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27/02/2025 10:31
Juntada de Certidão : Certifico que foi retificada a autuação dos presentes autos, nos termos requeridos na petição nº 00162565/2025.
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27/02/2025 06:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 162565/2025
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26/02/2025 20:55
Protocolizada Petição 162565/2025 (PET - PETIÇÃO) em 26/02/2025
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19/02/2025 08:42
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) HUMBERTO MARTINS (Relator) - pela SJD
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19/02/2025 08:02
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento à ARP, ao Ministro HUMBERTO MARTINS - TERCEIRA TURMA
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19/02/2025 06:25
Recebidos os autos eletronicamente no(a) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/02/2025 06:15
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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19/02/2025 00:42
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2025
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18/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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17/02/2025 20:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2025
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17/02/2025 20:50
Determinada a distribuição do feito
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10/01/2025 08:52
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/01/2025 08:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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16/12/2024 08:33
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
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31/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
INVENTARIANTE.
REPRESENTANTE DO ESPÓLIO.
VÍCIO.
EXISTENTE.
VÍCIO SANÁVEL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA CORREÇÃO DO VÍCIO.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS.
SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO. 1.
O artigo 1.991, do Código Civil, estabelece que desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.
O artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que o espólio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo inventariante. 2.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício, conforme art. 76 do CPC. 3.
A questão relacionada à legitimidade e/ou representação do espólio, constitui irregularidade processual possível de ser sanada.
Assim, antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para corrigir o vício. 4.
Considerando que a sentença recorrida declarou a ilegitimidade da inventariante para figurar, em nome próprio, no polo ativo da ação, sem, contudo, oportunizar a parte a correção deste vício sanável, deve-se reconhecer a nulidade do decisum, tornando-o sem efeito. 5.
Recurso conhecido e provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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DECISÃO INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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