TJDFT - 0720141-34.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 16:48
Baixa Definitiva
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16/02/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Instância
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16/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:47
Transitado em Julgado em 07/02/2024
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0720141-34.2022.8.07.0009 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
APELADO: ORIVALDO JUSTO DA SILVA DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra decisão desta Relatora (ID 53073928), verbis: Ante a desistência do recurso, nos termos da manifestação de ID 52949665, certifique a Secretaria o trânsito em julgado, nos termos do art. 998 do CPC.
Após, baixem-se os autos.
Int.
Em suas razões (ID 53287930), o embargante alega que a decisão apenas analisou a questão da desistência do recurso, sem analisar os pedidos de homologação do acordo e do envio dos autos ao juízo de origem.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos presentes embargos para suprir a omissão.
Em contrarrazões (ID 53581975), o embargado requer o acolhimento dos embargos de declaração. É o Relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se ao esclarecimento de questões obscuras ou contraditórias, à correção de erro material, e ao suprimento de omissão sobre a qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Logo, são um recurso integrativo, por meio do qual se busca sanar vícios da decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade.
Assim, esta via recursal foi concebida com a específica finalidade de promover a integração do ato impugnado, e não como instrumento impróprio de revisão.
Com razão o embargante.
Na petição de ID 52949665, o apelante/embargante expressamente requer a homologação do acordo e, no ID 52130619, colaciona o respectivo documento.
Ante o exposto, conheço e ACOLHO os embargos de declaração, para sanar a omissão e homologar o acordo de ID 52130619, nos termos do art. 932, I, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, do CPC.
Considerando a renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, e baixem-se os autos.
Int.
Brasília/DF, 23 de janeiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
26/01/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 22:17
Recebidos os autos
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24/01/2024 22:17
Homologada a Transação
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23/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/11/2023 10:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2023 02:17
Decorrido prazo de ORIVALDO JUSTO DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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14/11/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 20:32
Recebidos os autos
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09/11/2023 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 02:16
Publicado Decisão em 08/11/2023.
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07/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/11/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2023 14:56
Recebidos os autos
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03/11/2023 14:56
Homologada a Desistência do Recurso
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30/10/2023 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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30/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 19:41
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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07/07/2023 09:06
Recebidos os autos
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07/07/2023 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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06/07/2023 12:47
Recebidos os autos
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06/07/2023 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/07/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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