TJDFT - 0732815-37.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732815-37.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO, MARIA MARQUES COSTA LEAO DESPACHO Em consulta ao cumprimento de sentença originário (processo nº 0003970-19.2012.8.07.0001), constata-se que a MM.
Juíza determinou a suspensão do processo por meio da r. decisão proferida em 6/3/24 (id. 188891670 daqueles autos), com o seguinte teor: “Ante a determinação de suspensão do leilão por força da decisão proferida pelo relator do conflito de competência nº 202748/BA, eminente Ministro Mauro Campbell Marques, os exequentes foram instados para que pleiteassem o que entendessem de direito (ID 186329458).
Pela petição de ID 188712831, os credores informaram que estão ‘tomando as medidas processuais cabíveis para reverter a decisão que determinou a suspensão do leilão e estabeleceu a competência provisória da 1ª Vara de Formosa do Rio Preto para apreciar as questões urgentes’.
Pois bem.
Tendo em vista o único bem localizado no curso da execução é o imóvel que seria levado à hasta pública, bem como que a continuidade dos atos expropriatórios depende da resolução do conflito de competência nº 202748/BA, determino a suspensão do feito até que o Superior Tribunal de Justiça decida de maneira definitiva sobre a questão.
Sobrevindo notícia do julgamento do conflito de competência, intimem-se os exequentes para dar seguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.” Assim, conforme determinado anteriormente (id. 55025403), permaneçam os autos na Secretaria da Sexta Turma Cível até a manifestação do Juízo a quo acerca da realização ou não do leilão judicial do imóvel penhorado (processo nº 0003970-19.2012.8.07.0001).
Intimem-se.
Brasília - DF, 8 de março de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
11/03/2024 09:52
Recebidos os autos
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11/03/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 15:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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07/03/2024 12:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA MARQUES COSTA LEAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE RAUL ALKMIM LEAO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE JOVINO BORGES em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DIVA FRANCA BORGES em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0732815-37.2023.8.07.0000 AGRAVANTE: AGROPECUARIA CHICO RIOS DO URUCUI LTDA, JOSE JOVINO BORGES, DIVA FRANCA BORGES AGRAVADO: JOSE RAUL ALKMIM LEAO, MARIA MARQUES COSTA LEAO DECISÃO Os agravantes-exequentes postulam a reforma da r. decisão agravada (id. 49926368, pág. 3), que indeferiu o pedido de desmembramento da área do imóvel, para fins de prosseguimento dos atos de expropriação.
Posteriormente à prolação da r. decisão agravada foi julgado o AI nº 0712056-52.2023.8.07.0000, interposto pelos próprios agravantes-exequentes, no qual a r. decisão anterior de suspensão do leilão judicial foi reformada pela Sexta Turma Cível, Acórdão nº 1776780 (id. 179781045 dos autos originários), tanto que a MM.
Juíza, em 30/11/23, determinou a remessa dos autos ao Núcleo Permanente de Leilões Judiciais para o prosseguimento dos atos expropriatórios e a realização do leilão judicial está prevista para 19/2/24 (ids. 180067536 e 183866226 dos autos originários).
Intimados sobre a eventual perda superveniente do interesse recursal (id. 54237929), os agravantes-exequentes alegaram que “caso o julgamento do presente Agravo de Instrumento não ocorra, devido a eventual entendimento de ocorrência da perda do objeto ou interesse processual, a decisão contestada neste recurso será considerada como transitada em julgado.
Isso implica que não será mais possível reformá-la ou reapreciá-la em um novo pedido, devido a preclusão do tema e o impedimento legal que desautoriza a reapreciação de questões já decididas anteriormente pelo juízo” (id. 54997354, pág. 2).
Nesse contexto, a realização do leilão judicial, já determinada nos autos originários, representa questão prejudicial ao julgamento do presente recurso.
Assim, determino que os presentes autos aguardem na Secretaria da Sexta Turma Cível até o esgotamento das tentativas de alienação judicial do imóvel penhorado no cumprimento de sentença originário (processo nº 0003970-19.2012.8.07.0001).
Intimem-se.
Brasília - DF, 19 de janeiro de 2024 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
24/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:01
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0003970-19.2012.8.07.0001
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18/01/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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18/01/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 15/12/2023.
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14/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 09:13
Recebidos os autos
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12/12/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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04/12/2023 18:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/12/2023 16:49
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/12/2023 15:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/10/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 13:36
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 07:55
Recebidos os autos
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20/09/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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13/09/2023 21:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/08/2023 02:16
Publicado Despacho em 22/08/2023.
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21/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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15/08/2023 19:09
Recebidos os autos
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15/08/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/08/2023 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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10/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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10/08/2023 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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09/08/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/08/2023 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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